Processo ativo
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0212554-09.2002.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 05 dias, sobre *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CC) até 28/08/2024, data anterior a vigência Resolução nº 5.171 de 29 de agosto de 2024 do Conselho Monetário Nacional que
regulou a nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Após essa data, a aplicação dos
juros moratórios e atualização monetária deve seguir os critérios da nova disposição com aplicação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. metodologia definida
pela Resolução nº 5.171 de 29 de agosto de 2024 do Conselho Monetário Nacional, adotando-se posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que enfrentou a questão da nova taxa de juros quando da vigência do Código Civil, definindo que os
juros moratórios são definidos pela lei vigente na data de sua aplicação. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO
ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS DE 6% AO ANO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO
ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Se a
sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/02) e determinava
juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de 12% ao ano a partir
de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN. II - Se a sentença é posterior à entrada em
vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12%
ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a
modificação depende de iniciativa da parte. III - No presente caso, a decisão exeqüenda foi proferida em 1º de abril de 2002
e determinou a aplicação de juros de 6% ao ano. Assim, o entendimento do Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao
ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura violação à coisa julgada. Precedente de caso
análogo: REsp nº 814.157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 02/05/2006. IV - São devidos juros moratórios, tanto na
repetição como na compensação de tributos, porém a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme preceito estabelecido
no artigo 167 do Código Tributário Nacional. V - Recurso especial parcialmente provido, apenas para consignar como termo
inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. (REsp n. 901.756/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 2/4/2007, p. 259.) PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO DE SENTENÇA ? JUROS
DE MORA ? FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ? SENTENÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ? INTEGRAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ? PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ? AUSÊNCIA DE RECURSO ?
INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA ? APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR
CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Conforme jurisprudência
assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as seguintes situações, levando-se em conta a data da prolação
da decisão exequenda: (a) se esta foi proferida antes do Código Civil de 2002 e determinou juros legais, deve ser observado
que, até a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-
se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão exequenda foi proferida antes da vigência do novo
Código Civil e fixava juros de 6% (seis por cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa
legislação, tendo em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época
da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de
6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros
de 6% (seis por cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de
iniciativa da parte. 3. A decisão exequenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos à execução,
integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início da vigência do novo Código Civil, e fixou
juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros
de 6% (seis por cento) ao ano sobre todo o período. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.070.154/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.) O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com
as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para eventual apresentação
de recurso, o valor do preparo é de R$ 49.718,89 (quarenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos),
com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido
no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV:
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA FERNANDA MANTOVANINI AGUIAR (OAB 427801/SP),
ANA THEREZA MANTOVANINI AGUIAR (OAB 397343/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), THIAGO BASSETTI
MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 0212554-09.2002.8.26.0100 (583.00.2002.212554) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fortenge Construções e Empreendimentos Ltda - Fabiana Denise Scagliusi Malisia - Emgea - Emprersa Gestora de
Ativos - - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 374: ciente, expeça-se.(extrato às fls. 371/373) A conferência e remessa, da
guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. Intimem-se. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/
SP), RICARDO COSTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 155925/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARCOS
ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Processo 0240787-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.240787) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.
- G.E.C.E. - - J.B.R.M. - - E.S.V. e outro - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 671, contra a qual não foi interposto agravo,
tornando-se questão preclusa. Aguarde-se provocação, no arquivo. Intimem-se. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP)
Processo 1000328-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rita de Cassia Lima
Fernandes - Bradesco Saude S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, o Agravante,
em dez dias, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1002396-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Informe, novamente, em trinta dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
Processo 1003469-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Indústria e Comércio de Artefatos
Plásticos Velaplast Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP)
Processo 1004707-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jesse Fernandes - - Eliana
Fernandes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 241: ao requerido. Intimem-se. - ADV: ELIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CC) até 28/08/2024, data anterior a vigência Resolução nº 5.171 de 29 de agosto de 2024 do Conselho Monetário Nacional que
regulou a nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Após essa data, a aplicação dos
juros moratórios e atualização monetária deve seguir os critérios da nova disposição com aplicação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. metodologia definida
pela Resolução nº 5.171 de 29 de agosto de 2024 do Conselho Monetário Nacional, adotando-se posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que enfrentou a questão da nova taxa de juros quando da vigência do Código Civil, definindo que os
juros moratórios são definidos pela lei vigente na data de sua aplicação. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO
ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS DE 6% AO ANO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO
ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Se a
sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/02) e determinava
juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de 12% ao ano a partir
de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN. II - Se a sentença é posterior à entrada em
vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12%
ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a
modificação depende de iniciativa da parte. III - No presente caso, a decisão exeqüenda foi proferida em 1º de abril de 2002
e determinou a aplicação de juros de 6% ao ano. Assim, o entendimento do Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao
ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura violação à coisa julgada. Precedente de caso
análogo: REsp nº 814.157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 02/05/2006. IV - São devidos juros moratórios, tanto na
repetição como na compensação de tributos, porém a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme preceito estabelecido
no artigo 167 do Código Tributário Nacional. V - Recurso especial parcialmente provido, apenas para consignar como termo
inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. (REsp n. 901.756/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 2/4/2007, p. 259.) PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO DE SENTENÇA ? JUROS
DE MORA ? FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ? SENTENÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ? INTEGRAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ? PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ? AUSÊNCIA DE RECURSO ?
INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA ? APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR
CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Conforme jurisprudência
assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as seguintes situações, levando-se em conta a data da prolação
da decisão exequenda: (a) se esta foi proferida antes do Código Civil de 2002 e determinou juros legais, deve ser observado
que, até a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-
se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão exequenda foi proferida antes da vigência do novo
Código Civil e fixava juros de 6% (seis por cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa
legislação, tendo em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época
da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de
6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros
de 6% (seis por cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de
iniciativa da parte. 3. A decisão exequenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos à execução,
integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início da vigência do novo Código Civil, e fixou
juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros
de 6% (seis por cento) ao ano sobre todo o período. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.070.154/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.) O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com
as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para eventual apresentação
de recurso, o valor do preparo é de R$ 49.718,89 (quarenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos),
com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido
no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV:
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA FERNANDA MANTOVANINI AGUIAR (OAB 427801/SP),
ANA THEREZA MANTOVANINI AGUIAR (OAB 397343/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), THIAGO BASSETTI
MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 0212554-09.2002.8.26.0100 (583.00.2002.212554) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fortenge Construções e Empreendimentos Ltda - Fabiana Denise Scagliusi Malisia - Emgea - Emprersa Gestora de
Ativos - - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 374: ciente, expeça-se.(extrato às fls. 371/373) A conferência e remessa, da
guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. Intimem-se. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/
SP), RICARDO COSTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 155925/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARCOS
ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Processo 0240787-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.240787) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.
- G.E.C.E. - - J.B.R.M. - - E.S.V. e outro - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 671, contra a qual não foi interposto agravo,
tornando-se questão preclusa. Aguarde-se provocação, no arquivo. Intimem-se. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP)
Processo 1000328-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rita de Cassia Lima
Fernandes - Bradesco Saude S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, o Agravante,
em dez dias, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1002396-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Informe, novamente, em trinta dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
Processo 1003469-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Indústria e Comércio de Artefatos
Plásticos Velaplast Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP)
Processo 1004707-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jesse Fernandes - - Eliana
Fernandes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 241: ao requerido. Intimem-se. - ADV: ELIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º