Processo ativo

para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/

1172040-25.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o r *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 1172040-25.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tekcare Serviços de
Informática Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/
intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Terceiros, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2025
Processo 1122250-09.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aquarius
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ocupantes/invasores - - ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL DE MORADIA PARA
TODOS - Vistos. I - Ciência às partes e interessados de todo o processado. II Fls. 1550/1552: Tratando-se de petição juntada
no recesso e não dirigida ao Plantão Judicial, passo a analisá-la nesta data de retorno do recesso e indefiro a antecipação do
cumprimento da decisão-mandado de reintegração de posse de fls. 1426/1428, pelas razões já consignadas na referida decisão.
III Deflui-se da manifestação da municipalidade de fls. 1528/1549 que ela descumpriu o que lhe foi determinado no item II, C,
da decisão-mandado de fls. 1426/1428, fundamentada na ADPF nº 828, do E. STF e na Resolução nº 510/2023, do E. CNJ,
pois não juntou prova do prévio cadastramento de quaisquer das famílias e não indicou os locais de eventual abrigamento, que
devem ser indicados previamente de forma específica, mesmo que tenha havido recusa anterior das famílias, pois no momento
da remoção poderão os ocupantes deles necessitarem. Assim sendo, suspendo, por ora, o cumprimento do mandado, devendo
permanecer em posse do Sr. Oficial de Justiça, até ordem em contrário deste Juízo, pois ainda poderá a Municipalidade provar
o cumprimento da referida obrigação no derradeiro prazo de 03 dias, contado do dia seguinte da disponibilização da presente
decisão no respectivo Portal de intimação, na data de hoje, ante a urgência da questão, antes da imputação da multa já fixada.
Advirto a Municipalidade, ainda, que caso não cumpra tais providências, poderá arcar com eventuais perdas e danos pelo
atraso no cumprimento da reintegração de posse em ação própria no Juízo competente. Comunique-se com urgência o Sr.
Oficial de Justiça. Consigno, por fim, que não cabe a expedição, por este Juízo, de ofícios à Secretarias Municipais específicas
para cumprimento do decidido a fls. 1426/1428, já que tal se dá por intimação do Procurador da Municipalidade pelo Portal-
SAJ, cabendo à Municipalidade, com tal intimação na pessoa do seu representante processual, a coordenação administrativa e
comunicações internas com as várias Pastas envolvidas. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), ORLANDO RIBEIRO DE MOURA (OAB 493941/SP), JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA (OAB 503638/SP),
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA (OAB 503638/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 1064366-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Adriana Borges
da Silva - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Galleria Finanças
Securitizadora S/A - - Eduardo Gonçalves de Oliveira e outro - Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital do(s)
requerido(s), alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação
por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a citação
por edital constitui medida excepcional,que somente é possível quando exauridas todas as possibilidades decitaçãopessoal,
tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos. Veja-se a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte
exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o
título possui autonomia de circulação. Pedido não apreciado na r. decisão agravada. Inviabilidade de análise, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento.
Ocorrência. Ausência de exaurimento dosendereçosconstantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud. Citação
por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos. Nulidade bem reconhecida na origem.
Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-
91.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no
princípio de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie
a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: Todos os endereços para
os quais foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo (AR’s
devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud,
Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo
(AR’s devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; Resultado de
outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR’s devolvidos ou mandados/
precatórias cumpridos); Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros
pelo Bacenjud/Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud. Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca
de endereço por algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para
isso as custas necessárias em quinze dias. Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a
parte autora deverá requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais
ou diligência do oficial de justiça em quinze dias. Atendidas as providências, tornem para análise. Intime-se. - ADV: MILTON
GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP),
GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), NATALIA
ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP)
Processo 1064366-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Adriana Borges
da Silva - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Galleria Finanças
Securitizadora S/A - - Eduardo Gonçalves de Oliveira e outro - Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital do(s)
requerido(s), alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:37
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