Processo ativo

para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via

1008925-24.2020.8.26.0565
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultad *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
quatro reais e quarenta e três centavos), e despesas. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), HÉLVIO SANTOS
SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1008925-24.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Irene Schmidt -
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Tendo em vista a petição e os documento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s juntados em tréplica (fls.
1109/1114), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante
o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após,
tornem conclusos para saneador/sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1009531-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Dante Alighieri
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via
Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485,
IV do CPC). - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), HELOISE CORRÊA DE MORAES
FARAT (OAB 344232/SP)
Processo 1055019-04.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1038036-27.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sanfarma Santo Antonio Farmaceutica Ltda. - Banco Daycoval S/A
- Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 6.518,76 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e
setenta e seis centavos). - ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1070895-23.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Maria
Elisabeth Roberti Godoy - Clube Alepo Social e Recreativo - Trata-se de embargos de terceiro (execução n. 0706547-
80.1998.8.26.0100) ajuizados por ESPÓLIO DE MARIA ELISABETH ROBERTI GODOY, devidamente qualificado, em face
de CLUBE ALEPO SOCIAL RECREATIVO, igualmente qualificado. Afirma, em síntese, que o cônjuge de Maria Elisabeth, lá
executado, transferiu seus valores de VGBL ora bloqueados via SISABJUD, em ato caracterizado pelo Juízo como fraude à
execução a despeito da impenhorabilidade das quantias, da nulidade da quebra do sigilo bancário e do seu direito à meação.
Assim, requer o levantamento da constrição. Pede a gratuidade. Juntou documentos (fls. 15/72). Concedida a gratuidade ao
embargante e afastado o efeito suspensivo (fls. 78/81). Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (fls. 84/102).
Preliminarmente, afirmou a intempestividade dos embargos e impugnou a gratuidade. No mérito, afirma, em síntese, que: o espólio
não pode defender a impenhorabilidade de valores de terceiro; o caráter alimentar não está configurado; não cabe ao espólio
pleitear o sigilo bancário de outrem; a ilegalidade do ato afasta o direito à meação. Juntou documentos (fls. 103/215). Houve
réplica (fls. 219/230). Negado provimento ao agravo tirado contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo (fls. 249/273).
Instadas as partes acerca da produção de provas, nada mais foi requerido (fls. 247/248). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade em razão do bloqueio das verbas ora operado ter atingido a totalidade da verba
líquida do espólio de que se tem notícias, estando ausente nestes autos a demonstração de existência outros bens capazes
de afastar a conclusão anterior do Juízo acerca da hipossuficiência - ou mesmo de que os bens outrora declarados ao fisco de
fato integram o monte partível. Os embargos são intempestivos. O caso em tela versa sobre a ocorrência de fraude à execução,
de tal sorte que o prazo de oposição é de 15 dias contados da intimação proferida nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. §
4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos
de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em apreço, verifico que a ciência da ora falecida Sra. Elisabeth acerca da
constrição se deu em 03/11/2022 (fls. 2164/2167), mediante habilitação no feito executivo. Houve interposição do agravo de n.
2279961-06.2022.8.26.0000, que anulou a decisão de fraude à execução em razão da falta de intimação da então esposa do
executado, a Sra Elisabeth, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, mantido, todavia, o bloqueio. Em seguida, Elisabeth se limitou
a pleitear o desbloqueio das contas ainda no ano de 2023 (fls. 2320), sobrevindo a decisão de fls. 2334, em março/2023, de
indeferimento do pedido e com determinação de conclusão posterior para análise da alegação de fraude à execução, nos termos
do acórdão, ou seja, após o decurso do lapso temporal necessário à oposição dos embargos e oitiva da terceira naqueles
autos. O falecimento de Elisabeth foi comunicado em julho/2023, sobrevindo a nomeação do lá executado, o Sr. Carlos Alberto
Godoy, como inventariante e ora representante do espólio. No interregno, o espólio foi intimado a regularizar sua representação
processual naquele mesmo mês e permaneceu inerte (fls. 2591) até a oposição destes embargos. Na decisão de fls. 2621/2623,
de dezembro/2023, mantida a conclusão acerca da fraude à execução. Não obstante, estes embargos foram opostos apenas
em 08/05/2024. Portanto, a janela temporal para oposição dos embargos de terceiro se encerrou já na primeira metade do ano
de 2023, quando terceira embargante, ainda viva e habilitada no feito executivo, foi intimada sobre o teor da decisão de fls.
2334, que determinou a conclusão para apreciação da fraude, o que inegavelmente a cientificou de que a matéria seria decidida
e de que seu prazo nos termos do art. 792, § 4º, estava em claro curso. Apesar disso, deixou ela de opor embargos ou de se
pronunciar sobre o mérito da questão nas diversas oportunidades em que compareceu aos autos, sobrevindo flagrante inércia
quanto à regularização da representação processual após o seu falecimento. Pontuo que, após diversas manifestações sobre
pontos absolutamente tangenciais, não há mais espaço para a arguição de nulidades procedimentais. Ante o exposto, EXTINGO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes embargos com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 792, § 4º, ambos do CPC. Em razão
da sucumbência, arcará o embargante com as custas e com as despesas processuais, além de honorários sucumbenciais
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Preparo: R$ 15.759,61. P.I.C. - ADV: LAURA
DE AZEVEDO KUHN GASPARI (OAB 105742/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), FERNANDA BONILHA
DAOUD (OAB 220544/SP), NILTON VIEIRA CARDOSO (OAB 199071/SP)
Processo 1075971-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Rodrigues - BANCO PAN S/A
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para: (i) declarar
nula a contratação do cartão de crédito consignado, cancelando-se a reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre
o benefício previdenciário do autor, devendo o autor pagar ao banco réu pelo valor recebido em razão do contrato, segundo
as normas que regem o contrato de empréstimo consignado respeitando a taxa de juros de 1,8% praticada nesta modalidade
contratual, sem ultrapassar o número de 84 parcelas mensais, nos termos do artigo 13, da Instrução Normativa INSS/PRES nº
28, de 16 de maio de 2008, que sofreu recente alteração pela Instrução Normativa INSS nº 106, de 18 de março de 2020 e;
(ii) determinar que os valores já descontados do benefício da parte autora, a título de margem consignável para cartão, sejam
restituídos de forma simples e devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
a data de cada desembolso, somando-se, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizando,
desde já, a compensação com o valor devido pelo autor ao banco réu, recalculado nos termos do item, conforme a ser apurado
em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, §2º do CPC. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §
14º e 86, caput, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:46
Reportar