Processo ativo
para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002022-48.2024.8.26.0236
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de pro *** para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO
Nome: do requerido Deve o(a) advogado(a), ao proceder a em *** do requerido Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Fica deferida, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial,
caso o Oficial(a) de Justiça constatar, no cumprimento do ato, a presença dos elementos previstos no art. 846 do Código de
Processo Civil, sob pena de ineficácia ou demora no cumprimento da decisão ou exposição desnecessár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia a risco que possa
decorrer do seu cumprimento. Observo, entretanto, que deverá o oficial descrever na certidão os elementos fáticos legitimadores
das medidas. Determino ainda, a inclusão do bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo objeto dos autos, até o cumprimento da
liminar deferida, conforme artigo 3º, §9º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Após a
apreensão do veículo, retire-se o gravame. Providencie-se via RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 dias, recolher
a respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Após o cumprimento da liminar, proceda a zelosa
serventia a retirada da tarja “segredo de justiça” Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002022-48.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Egião - Sicredi Morada do So L(sp) - Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada
(05) dias. Regularizados, cite-se, com as advertências legais, devendo ainda ser apresentada planilha de cálculo atualizada do
débito exequendo. Int. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002053-68.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Na conclusão por engano. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 270, devendo ser certificado nos autos
eventual silêncio da parte requerida. Após, tornem-me conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002191-40.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Wagner Larentes - Vistos. 1) Cumpra-se o venerável acórdão. 2) Oficie-se à EADJ Araraquara para implantar o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, no prazo de 45 dias. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se por e-mail. 3) Recebida
a informação, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para apresentação do cálculo da liquidação, no prazo de sessenta dias.
4) Caso o INSS não apresente os cálculos da execução invertida, ou não haja concordância com eles, a parte exequente
deverá providenciar a execução do julgado, observando, para tanto, o PROVIMENTO CG 16/2016. 5) Oportunamente, voltem-
me conclusos. 6) Int. - ADV: THAMARA CÉSAR VITRO (OAB 370435/SP)
Processo 1002258-97.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, considerando o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Transcorrido,
diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1002291-24.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crl Medicamentos Eirelli - Vista dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO
(OAB 351669/SP)
Processo 1002451-49.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Antonio Fernandes Sposito - Vistos. Aguardem-se o julgamento do recurso.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002528-97.2025.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Soluplex Indústria de Embalagens Ltda ? Epp - Vistos. 1)
Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da
taxa judiciária, recolha a parte exequente a taxa judiciária, observando-se a alteração para 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor do crédito a ser satisfeito, (Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Cod. 230-6). 2)
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que,
nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas
podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3) Nos termos
do artigo termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar a certidão
JUCESP em nome do requerido Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: ANDREWS
FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP)
Processo 1002622-40.2022.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Marcos Artigos para Panificação Ltda - Vistos. 1) Defiro
a realização da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (PETRUS) visando à localização de endereço do Sócio Vanderlei
Dias Lino, CPF nº 049.539.708-37. 2) Contudo, verifica-se que na petição que comprova o recolhimento das custas a parte
exequente não indica o nome do executado, o que compromete a identificação da parte contra a qual se pretende a prática do
ato processual e nem alega contradição na decisão proferida à p. 183. Diante disso,INDEFIRO o pedido de diligência do juízo,
devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,recolher as custas para a realização das pesquisas. 3) Com a resposta,
diga o autor, ocasião em que, havendo mais de um endereço localizado e, caso a parte opte pela citação/intimação por oficial
de justiça, deverá indicar os endereços e a ordem de preferência para expedição de cada mandado, recolhendo as respectivas
diligências, tendo em vista que será expedido apenas um mandado por vez, nos termos do art. 1012, §3º das NSCGJ. 4) No
silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. 5) Intime-se. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1002776-39.2014.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.L.B.L. - R.B.D. - Vistos. Revendo os autos
detidamente, observo que houve sentença prolatada em 2016 (p. 125/126), na qual se nomeou como curadora do requerido a
Sra. MARIA LEONEL BARBOSA LOURENÇO. Entretanto, com a morte da curadora (p. 162), veio aos autos MARIA APARECIDA
BARBOSA DOMINGOS CANHIÇARI (p. 149/153), irmã do requerido, a fim de requerer a substituição da curatela. Em que pese
a manifestação do Órgão do Ministério Público (p. 167/168), a fim de melhor adequação do processo, deve a parte autora ajuizar
ação autônoma para sua nomeação como curadora. Nesse sentido já se decidiu, mesmo porque não há qualquer relação de
acessoriedade entre este feito e o pedido da irmã do interditado para nova curadoria: Conflito Negativo de Competência. Ação
denominada de “substituição de curatela” -Falecimento do curador anteriormente nomeado - Pedido de nomeação de novo
curador que não se confunde com a alteração ou substituição de curador - Pretensão autônoma - Inexistência de prevenção do
juízo pelo qual tramitou a anterior ação de curatela - Distribuição livre. Conflito procedente -Competência do Juízo Suscitante.
(TJSP; 0033019-75.2015.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015). Conflito de competência.
Ação de substituição de curatela. Falecimento da curadora nomeada na ação de interdição. Hipótese que não revela a relação de
acessoriedade entre os feitos. Pretensão autônoma. Competência do MM. Juízo suscitado, da 2ª Vara da Família e Sucessões
de Mogi das Cruzes. Conflito procedente. (TJ-SP - CC: 00091077320208260000 SP 0009107-73.2020.8.26.0000, Relator: Lidia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Fica deferida, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial,
caso o Oficial(a) de Justiça constatar, no cumprimento do ato, a presença dos elementos previstos no art. 846 do Código de
Processo Civil, sob pena de ineficácia ou demora no cumprimento da decisão ou exposição desnecessár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia a risco que possa
decorrer do seu cumprimento. Observo, entretanto, que deverá o oficial descrever na certidão os elementos fáticos legitimadores
das medidas. Determino ainda, a inclusão do bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo objeto dos autos, até o cumprimento da
liminar deferida, conforme artigo 3º, §9º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Após a
apreensão do veículo, retire-se o gravame. Providencie-se via RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 dias, recolher
a respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Após o cumprimento da liminar, proceda a zelosa
serventia a retirada da tarja “segredo de justiça” Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002022-48.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Egião - Sicredi Morada do So L(sp) - Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada
(05) dias. Regularizados, cite-se, com as advertências legais, devendo ainda ser apresentada planilha de cálculo atualizada do
débito exequendo. Int. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002053-68.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Na conclusão por engano. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 270, devendo ser certificado nos autos
eventual silêncio da parte requerida. Após, tornem-me conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002191-40.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Wagner Larentes - Vistos. 1) Cumpra-se o venerável acórdão. 2) Oficie-se à EADJ Araraquara para implantar o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, no prazo de 45 dias. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se por e-mail. 3) Recebida
a informação, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para apresentação do cálculo da liquidação, no prazo de sessenta dias.
4) Caso o INSS não apresente os cálculos da execução invertida, ou não haja concordância com eles, a parte exequente
deverá providenciar a execução do julgado, observando, para tanto, o PROVIMENTO CG 16/2016. 5) Oportunamente, voltem-
me conclusos. 6) Int. - ADV: THAMARA CÉSAR VITRO (OAB 370435/SP)
Processo 1002258-97.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, considerando o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Transcorrido,
diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1002291-24.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crl Medicamentos Eirelli - Vista dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO
(OAB 351669/SP)
Processo 1002451-49.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Antonio Fernandes Sposito - Vistos. Aguardem-se o julgamento do recurso.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002528-97.2025.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Soluplex Indústria de Embalagens Ltda ? Epp - Vistos. 1)
Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da
taxa judiciária, recolha a parte exequente a taxa judiciária, observando-se a alteração para 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor do crédito a ser satisfeito, (Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Cod. 230-6). 2)
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que,
nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas
podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3) Nos termos
do artigo termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar a certidão
JUCESP em nome do requerido Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: ANDREWS
FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP)
Processo 1002622-40.2022.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Marcos Artigos para Panificação Ltda - Vistos. 1) Defiro
a realização da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (PETRUS) visando à localização de endereço do Sócio Vanderlei
Dias Lino, CPF nº 049.539.708-37. 2) Contudo, verifica-se que na petição que comprova o recolhimento das custas a parte
exequente não indica o nome do executado, o que compromete a identificação da parte contra a qual se pretende a prática do
ato processual e nem alega contradição na decisão proferida à p. 183. Diante disso,INDEFIRO o pedido de diligência do juízo,
devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,recolher as custas para a realização das pesquisas. 3) Com a resposta,
diga o autor, ocasião em que, havendo mais de um endereço localizado e, caso a parte opte pela citação/intimação por oficial
de justiça, deverá indicar os endereços e a ordem de preferência para expedição de cada mandado, recolhendo as respectivas
diligências, tendo em vista que será expedido apenas um mandado por vez, nos termos do art. 1012, §3º das NSCGJ. 4) No
silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. 5) Intime-se. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1002776-39.2014.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.L.B.L. - R.B.D. - Vistos. Revendo os autos
detidamente, observo que houve sentença prolatada em 2016 (p. 125/126), na qual se nomeou como curadora do requerido a
Sra. MARIA LEONEL BARBOSA LOURENÇO. Entretanto, com a morte da curadora (p. 162), veio aos autos MARIA APARECIDA
BARBOSA DOMINGOS CANHIÇARI (p. 149/153), irmã do requerido, a fim de requerer a substituição da curatela. Em que pese
a manifestação do Órgão do Ministério Público (p. 167/168), a fim de melhor adequação do processo, deve a parte autora ajuizar
ação autônoma para sua nomeação como curadora. Nesse sentido já se decidiu, mesmo porque não há qualquer relação de
acessoriedade entre este feito e o pedido da irmã do interditado para nova curadoria: Conflito Negativo de Competência. Ação
denominada de “substituição de curatela” -Falecimento do curador anteriormente nomeado - Pedido de nomeação de novo
curador que não se confunde com a alteração ou substituição de curador - Pretensão autônoma - Inexistência de prevenção do
juízo pelo qual tramitou a anterior ação de curatela - Distribuição livre. Conflito procedente -Competência do Juízo Suscitante.
(TJSP; 0033019-75.2015.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015). Conflito de competência.
Ação de substituição de curatela. Falecimento da curadora nomeada na ação de interdição. Hipótese que não revela a relação de
acessoriedade entre os feitos. Pretensão autônoma. Competência do MM. Juízo suscitado, da 2ª Vara da Família e Sucessões
de Mogi das Cruzes. Conflito procedente. (TJ-SP - CC: 00091077320208260000 SP 0009107-73.2020.8.26.0000, Relator: Lidia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º