Processo ativo

para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a certidão acima. - ADV: RICARDO RAMOS

1000625-17.2025.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Comercializacao de
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 10 dias, sobre *** para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a certidão acima. - ADV: RICARDO RAMOS
Nome: de Terezinha da Silva. Prazo: 15 *** de Terezinha da Silva. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eventual cobrança futura caso cessado o estado de necessidade. Expeça-se certidão de honorários à Defensoria Pública ou aos
patronos nomeados por convênio (DPE-OAB/SP), observando-se o valor máximo previsto na tabela vigente. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARNALDO HENRIQUE CANICOBA (OAB 36338 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/
SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP), ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000625-17.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
C.C.P.I.A.R.S.C.N.S. - Certifico e dou fé que decorreram em branco os prazos para o executado apresentar pagamento
ou resposta. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a certidão acima. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000640-83.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Vanderlei Aparecido
dos Santos - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1000641-39.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Constantini e Bezerro Bordados
Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Trata-se, na espécie, de cumprimento de sentença em sede de prévia ação monitória.
Compulsando os autos, observa-se que não foi oportunizado à executada o prazo para pagamento do débito (fls. 28). Embora
revel, a intimação se faz necessária, por expressa disposição legal (art. 513, § 2º, II, do CPC). A propósito: RECURSO ESPECIAL
Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do
réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas
hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos,
na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação
para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. Brasília, 06
de junho de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. 2) Assim, recolha a parte autora, no prazo de 10 dias, a
respectiva taxa para intimação postal. 3) Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000698-57.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ligasoft Importacao e Comercializacao de
Tecidos Ltda - Vistos. Considerando a ausência de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, devendo os valores
bloqueados (p. 140) serem transferidos para conta judicial e, em seguida, levantados pelo exequente. Após, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento o feito, juntando cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-
se. - ADV: PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB 33370/SC)
Processo 1000704-93.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecido Nascimento - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide,
bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando,
precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: BETUEL DOUGLAS PIMENTA
(OAB 436472/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000721-32.2025.8.26.0236 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Defiro
o prazo de 15 dias para juntada das respectivas diligências e taxas necessárias ao cumprimento do ato citatório. 2) Com a
juntada, expeça-se mandado e carta de citação na forma e nos endereços indicados a fls. 127/128. 3) Int. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000742-08.2025.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Ferreira Neto - Vistos.
P. 47 e ss: recebo como aditamento à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. (R$ 10.711,73) Junte o autor certidões
negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome de Terezinha da Silva. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 1000839-91.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - AGRABEN ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA - - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vista dos Autos ao Autor para: Recolher, em cinco
dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV, do CPC). Valor: 03 UFESPs. -
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MICHEL DAVID MORENO
(OAB 315975/SP), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP)
Processo 1000854-79.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.N. - M.P.C. - Vistas
dos autos ao peticionante para: Proceder a correta queima da guia DARE, 369/377, nos termos doComunicado CG 2199/2021.
Para tanto, no ato de cadastramento da petição, a guia não pode ser genericamente nomeada , e sim devidamente categorizada
(Guia DARE, etc) para que o sistema possa reconhecer o recolhimento e realizar a queima automática. - ADV: RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
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