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para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1108107-81.2024.8.26.0002
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a co *** para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.S.F. - Fls. 349/354: ciente. A requerida foi
citada em cartório (fls. 356/358). Fls. 356/358: aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação. - ADV: MARIA
FERNANDA CACERES NOGUEIRA (OAB 252950/SP), MARIA DIRCE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 252949/SP)
Processo 1108107-81.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. e outro - B.V.S.B. - H O M O
L O G O, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls.54/62, e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Caso necessário, oficie-se ao empregador para os descontos da pensão alimentícia
em folha de pagamento. Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Providencie-se
retificação junto ao Distribuidor, se necessário. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Oportunamente, arquivem-
se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 27656/CE), NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF),
NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)
Processo 1111845-77.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - N.A.S. - 1. Defiro ao requerido os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Não foram aduzidos fatos impeditivos ao exercício pelo réu de seu direito de visitas. Portanto,
sob a premissa de que a convivência com o pai será benéfica à filha, com base no princípio do melhor interesse da criança,
fixo, por ora, o seguinte regime provisório de convivência paterna, que irá vigorar a partir do final de semana que se seguir da
publicação desta decisão: “aos finais de semana alternados, quinzenalmente, devendo o genitor retirar a criança da residência
materna, aos sábados, no horário das 9h00, e devolve-la, no domingo no mesmo local, às 18h. O genitor permanecerá com a
filha no Dia dos Pais, no Natal em anos pares e no Ano Novo em anos ímpares. Quanto aos aniversários da criança, demais
feriados e datas comemorativas, a filha passará em companhia sucessiva e alternada entre os genitores”. 3. A petição inicial é
apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em
princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido,
sobre o qual recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC), o modelo de guarda e convivência com os genitores que
melhor atenda aos interesses da criança. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir, justificando-as. Ademais, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: MATHEUS
SILVEIRA SOUZA E SILVA (OAB 446220/SP)
Processo 1506328-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.S.M. - 1-Indefiro
o pleito de produção de prova pericial, porque não houve impugnação do réu quanto ao laudo acostado a fls. 15/16 dos autos.
2-Manifeste-se a parte autora se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15(quinze) dias. 3-
Cumpra a serventia o item 3 da deliberação de fls. 83. Int. - ADV: RUI FERREIRA LEME (OAB 95705/SP)
Processo 1511855-56.2024.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.A.C. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
DANDARA CRISTINA DA SILVA (OAB 506364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2025
Processo 0001582-29.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1048976-49.2022.8.26.0002) (processo principal 1048976-
49.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.V.N. - R.N.S. - Vistos. Fls. 141/145 - Manifeste-se a parte
exequente no prazo de quinze dias sobre a proposta de acordo formulada pelo executado. Após tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GUILHERME VINICIUS COTTING DE SOUZA (OAB 424485/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP),
GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)
Processo 0002556-33.2004.8.26.0002 (002.04.002556-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Avallone Junior
- Fernando Carlos Avallone e outros - Daniel Soares Filho e outro - Vistos. Fls. 899/912 - Ciente da interposição do Agravo de
Instrumento. Mantenho a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. Em 15 dias, informe a parte agravante se foi
concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP), LEONARDO GUERZONI
FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP), SANDRA MARISA DELL’OSO (OAB 31272/SP), HENRIQUE ROCHA VENTURELI
(OAB 312526/SP), MARCOS RICARDO CHIAPARINI (OAB 50481/SP), GUILHERME AUGUSTO MARX (OAB 273123/SP)
Processo 0005872-58.2021.8.26.0002 (processo principal 1003849-69.2014.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.C.S. - Vistos. JULGO EXTINTA a presente execução de pensão alimentícia,
entre as partes supramencionadas, relativamente ao período de 01/2021 a 04/2025, com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: LUCAS AVELINO ALVES (OAB 322480/SP)
Processo 0006602-30.2025.8.26.0002 (processo principal 1029235-28.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Regulamentação de Visitas - L.M.E. - L.F. - Vistos. Fls. 403/433: L.F. opôs embargos de declaração aparentemente contra a
decisão de fls. 396, que concedeu prazo de 48 horas para restituição amigável das menores, para: (i) reabertura da instrução
no processo de guarda; (ii) declaração declarar a nulidade dos atos decisórios posteriores ao encerramento prematuro da
instrução, (iii) sanar as omissões, contradições , obscuridades e vícios da decisão embargada, (iv) pleitear tutela de urgência
para proteção dos direitos das adolescentes, pretendendo a modificação do julgado para: (a) A declaração de nulidade da
decisão embargada; (b) o reconhecimento e análise da impugnação de fls. 268/369; (c) A admissão das provas novas ora
anexadas; (d) A manifestação expressa do MM Juizo sobre os argumentos ignorados. Defende que a decisão embargada é
“extrapetita” e nula, por ausência de fundamentação e de manifestação do Ministério Público. No mais discorreu sobre os
motivos e provas pelos quais o julgado nos autos principais devem ser revisto ou anulados, com pedido de instauração de
incidente interlocutório de alienação parental, discorreu sobre exercício de direito da mãe em preservar os filhos, sustentando
que o guardião não cumpre o dever de cautela com o filhos, alegando ser desproporcional a medida de busca e apreensão,
alegando que os menores se encontram em sofrimento psicológico em decorrência da pressão psicológica de ter residir com
o pai contra sua vontade. Informou que providenciou a matrícula dos menores nos Colégios Dante Alighieri e Escola Concept,
requerendo o suprimento de autorização paterna, reiterando que as menores devem poder optar em que lar querem residir,
pugnando pela advertência do genitor (fls. 403/433). Juntou documentos (fls. 434/437). Os embargos foram opostos no prazo
legal. Fls. 440/443: Houve manifestação do exequente pugnando pela fixação de multa diária até a restituição das menores
no lar paterno, aplicação de multa por litigância de má-fé e to atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 80 do CPC),
a realização da busca e apreensão das menores e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de
desobediência. Fls. 444/463: Houve impugnação aos pedidos deduzidos pelo genitor às fls. 440/443, seguida de requerimentos
(a) de reconhecimento da falta de interesse processual no ajuizamento da presente ação de execução; (b) de cancelamento da
certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão NULA e a emissão de contramandado para preservar a residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.S.F. - Fls. 349/354: ciente. A requerida foi
citada em cartório (fls. 356/358). Fls. 356/358: aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação. - ADV: MARIA
FERNANDA CACERES NOGUEIRA (OAB 252950/SP), MARIA DIRCE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 252949/SP)
Processo 1108107-81.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. e outro - B.V.S.B. - H O M O
L O G O, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls.54/62, e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Caso necessário, oficie-se ao empregador para os descontos da pensão alimentícia
em folha de pagamento. Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Providencie-se
retificação junto ao Distribuidor, se necessário. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Oportunamente, arquivem-
se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 27656/CE), NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF),
NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)
Processo 1111845-77.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - N.A.S. - 1. Defiro ao requerido os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Não foram aduzidos fatos impeditivos ao exercício pelo réu de seu direito de visitas. Portanto,
sob a premissa de que a convivência com o pai será benéfica à filha, com base no princípio do melhor interesse da criança,
fixo, por ora, o seguinte regime provisório de convivência paterna, que irá vigorar a partir do final de semana que se seguir da
publicação desta decisão: “aos finais de semana alternados, quinzenalmente, devendo o genitor retirar a criança da residência
materna, aos sábados, no horário das 9h00, e devolve-la, no domingo no mesmo local, às 18h. O genitor permanecerá com a
filha no Dia dos Pais, no Natal em anos pares e no Ano Novo em anos ímpares. Quanto aos aniversários da criança, demais
feriados e datas comemorativas, a filha passará em companhia sucessiva e alternada entre os genitores”. 3. A petição inicial é
apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em
princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido,
sobre o qual recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC), o modelo de guarda e convivência com os genitores que
melhor atenda aos interesses da criança. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir, justificando-as. Ademais, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: MATHEUS
SILVEIRA SOUZA E SILVA (OAB 446220/SP)
Processo 1506328-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.S.M. - 1-Indefiro
o pleito de produção de prova pericial, porque não houve impugnação do réu quanto ao laudo acostado a fls. 15/16 dos autos.
2-Manifeste-se a parte autora se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15(quinze) dias. 3-
Cumpra a serventia o item 3 da deliberação de fls. 83. Int. - ADV: RUI FERREIRA LEME (OAB 95705/SP)
Processo 1511855-56.2024.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.A.C. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
DANDARA CRISTINA DA SILVA (OAB 506364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2025
Processo 0001582-29.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1048976-49.2022.8.26.0002) (processo principal 1048976-
49.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.V.N. - R.N.S. - Vistos. Fls. 141/145 - Manifeste-se a parte
exequente no prazo de quinze dias sobre a proposta de acordo formulada pelo executado. Após tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GUILHERME VINICIUS COTTING DE SOUZA (OAB 424485/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP),
GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)
Processo 0002556-33.2004.8.26.0002 (002.04.002556-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Avallone Junior
- Fernando Carlos Avallone e outros - Daniel Soares Filho e outro - Vistos. Fls. 899/912 - Ciente da interposição do Agravo de
Instrumento. Mantenho a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. Em 15 dias, informe a parte agravante se foi
concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP), LEONARDO GUERZONI
FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP), SANDRA MARISA DELL’OSO (OAB 31272/SP), HENRIQUE ROCHA VENTURELI
(OAB 312526/SP), MARCOS RICARDO CHIAPARINI (OAB 50481/SP), GUILHERME AUGUSTO MARX (OAB 273123/SP)
Processo 0005872-58.2021.8.26.0002 (processo principal 1003849-69.2014.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.C.S. - Vistos. JULGO EXTINTA a presente execução de pensão alimentícia,
entre as partes supramencionadas, relativamente ao período de 01/2021 a 04/2025, com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: LUCAS AVELINO ALVES (OAB 322480/SP)
Processo 0006602-30.2025.8.26.0002 (processo principal 1029235-28.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Regulamentação de Visitas - L.M.E. - L.F. - Vistos. Fls. 403/433: L.F. opôs embargos de declaração aparentemente contra a
decisão de fls. 396, que concedeu prazo de 48 horas para restituição amigável das menores, para: (i) reabertura da instrução
no processo de guarda; (ii) declaração declarar a nulidade dos atos decisórios posteriores ao encerramento prematuro da
instrução, (iii) sanar as omissões, contradições , obscuridades e vícios da decisão embargada, (iv) pleitear tutela de urgência
para proteção dos direitos das adolescentes, pretendendo a modificação do julgado para: (a) A declaração de nulidade da
decisão embargada; (b) o reconhecimento e análise da impugnação de fls. 268/369; (c) A admissão das provas novas ora
anexadas; (d) A manifestação expressa do MM Juizo sobre os argumentos ignorados. Defende que a decisão embargada é
“extrapetita” e nula, por ausência de fundamentação e de manifestação do Ministério Público. No mais discorreu sobre os
motivos e provas pelos quais o julgado nos autos principais devem ser revisto ou anulados, com pedido de instauração de
incidente interlocutório de alienação parental, discorreu sobre exercício de direito da mãe em preservar os filhos, sustentando
que o guardião não cumpre o dever de cautela com o filhos, alegando ser desproporcional a medida de busca e apreensão,
alegando que os menores se encontram em sofrimento psicológico em decorrência da pressão psicológica de ter residir com
o pai contra sua vontade. Informou que providenciou a matrícula dos menores nos Colégios Dante Alighieri e Escola Concept,
requerendo o suprimento de autorização paterna, reiterando que as menores devem poder optar em que lar querem residir,
pugnando pela advertência do genitor (fls. 403/433). Juntou documentos (fls. 434/437). Os embargos foram opostos no prazo
legal. Fls. 440/443: Houve manifestação do exequente pugnando pela fixação de multa diária até a restituição das menores
no lar paterno, aplicação de multa por litigância de má-fé e to atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 80 do CPC),
a realização da busca e apreensão das menores e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de
desobediência. Fls. 444/463: Houve impugnação aos pedidos deduzidos pelo genitor às fls. 440/443, seguida de requerimentos
(a) de reconhecimento da falta de interesse processual no ajuizamento da presente ação de execução; (b) de cancelamento da
certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão NULA e a emissão de contramandado para preservar a residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º