Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
para: Manifestar-se sobre a certidão retro. - ADV: KAMILA THOMAZ VICTORIO (OAB 255973/SP)
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Identificação
Nº Processo: 0000795-85.2025.8.26.0533
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: para: Manifestar-se sobre a certidão retro. - *** para: Manifestar-se sobre a certidão retro. - ADV: KAMILA THOMAZ VICTORIO (OAB 255973/SP)
Nome: do(s) executado(s), prefere *** do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de
Advogados e OAB
Advogado: também de 10%, be *** também de 10%, bem como para que,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Intime-se. - ADV: ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP), DAMÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381508/SP)
Processo 0000795-85.2025.8.26.0533 (processo principal 1002641-28.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Sidney de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Prorrogo a esta fase os benefícios da
Justiça Gratuit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e a prioridade na tramitação concedidos à parte autora, ora exequente, na fase de conhecimento. Anote-se. Na
forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente
de penhora ou nova intimação. Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual
o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de
conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada
neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do artigo
retro informado, reputar-se-á válida esta intimação. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de
preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha
de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que,
caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome
do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade
simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a
parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante
de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim
de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente
a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Persistindo o
insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito
na persecução de seu crédito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), FRANCIELI CAMILA DA SILVA
(OAB 429311/SP)
Processo 0000796-70.2025.8.26.0533 (processo principal 1002405-76.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Pagamento em Consignação - Antônio Carlos Ignácio Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Determino à parte
exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão do executado Banco Olé no polo
passivo, sob pena de cancelamento. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0000805-13.2017.8.26.0533/12 - Precatório - Indenização por Dano Material - Cesar Renato Pizano - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se sobre a certidão retro. - ADV: KAMILA THOMAZ VICTORIO (OAB 255973/SP)
Processo 0000816-61.2025.8.26.0533 (processo principal 1002338-82.2020.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Empréstimo consignado - Helena Maria Marchesin Trevisan - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Prorrogo a
esta fase os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação concedidos à parte autora, ora exequente, na fase de
conhecimento. Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação,
independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado,
verifique-se qual o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive
na fase de conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser
intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do
artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de
preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha
de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que,
caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome
do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade
simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a
parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante
de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim
de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente
a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Persistindo o
insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito
na persecução de seu crédito. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN
(OAB 365009/SP)
Processo 0000838-22.2025.8.26.0533 (processo principal 1003487-45.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Pedro Junior Leao - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a
parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de
intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual o último endereço informado pelo executado,
bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido
diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513,
§3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se
a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada com incidência da multa de 10%
e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a
taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de
requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa
acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Intime-se. - ADV: ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP), DAMÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381508/SP)
Processo 0000795-85.2025.8.26.0533 (processo principal 1002641-28.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Sidney de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Prorrogo a esta fase os benefícios da
Justiça Gratuit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e a prioridade na tramitação concedidos à parte autora, ora exequente, na fase de conhecimento. Anote-se. Na
forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente
de penhora ou nova intimação. Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual
o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de
conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada
neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do artigo
retro informado, reputar-se-á válida esta intimação. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de
preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha
de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que,
caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome
do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade
simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a
parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante
de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim
de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente
a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Persistindo o
insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito
na persecução de seu crédito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), FRANCIELI CAMILA DA SILVA
(OAB 429311/SP)
Processo 0000796-70.2025.8.26.0533 (processo principal 1002405-76.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Pagamento em Consignação - Antônio Carlos Ignácio Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Determino à parte
exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão do executado Banco Olé no polo
passivo, sob pena de cancelamento. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0000805-13.2017.8.26.0533/12 - Precatório - Indenização por Dano Material - Cesar Renato Pizano - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se sobre a certidão retro. - ADV: KAMILA THOMAZ VICTORIO (OAB 255973/SP)
Processo 0000816-61.2025.8.26.0533 (processo principal 1002338-82.2020.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Empréstimo consignado - Helena Maria Marchesin Trevisan - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Prorrogo a
esta fase os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação concedidos à parte autora, ora exequente, na fase de
conhecimento. Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação,
independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado,
verifique-se qual o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive
na fase de conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser
intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do
artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de
preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha
de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que,
caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome
do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade
simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a
parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante
de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim
de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente
a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Persistindo o
insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito
na persecução de seu crédito. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN
(OAB 365009/SP)
Processo 0000838-22.2025.8.26.0533 (processo principal 1003487-45.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Pedro Junior Leao - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a
parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de
intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual o último endereço informado pelo executado,
bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido
diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513,
§3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se
a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada com incidência da multa de 10%
e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a
taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de
requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa
acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º