Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Sisbajud -
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011315-52.2024.8.26.0071
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Diário (linha): Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16).
Partes e Advogados
Autor: para manifestar sobre ofício resposta do(s *** para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Sisbajud -
Nome: dele(a), ou de terceiro por ele(a) ind *** dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade
Advogados e OAB
Advogado: que acompanhará a diligência e fornec *** que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade
fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentar resposta,
consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º,
§ 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste
caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme
dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de
invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Observo,
por relevante, que apesar da ação de busca e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do
Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de “localizador” para integral cumprimento,
assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante
cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da
ordem. Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9. Fica orientada
e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente
será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para
tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada
a contento. 10. Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do
Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao
Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16).
11. Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais
12. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011315-52.2024.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Reginaldo Bueno de Camargo - Vistos. Considerando-se que a requerida não foi localizada no imóvel, objeto do contrato (fl.
36), esclareça a parte autora se já imitiu-se na posse do imóvel, a acarretar a carência superveniente do pedido de despejo.
Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB
316518/SP)
Processo 1011336-91.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Aguas do Sobrado - Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida
exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e
827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo
primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito
de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme
permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA
PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 1012908-87.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Romeu Cousso - - Sebastiana de Fatima
Ania Cousso - Autos com vista ao autor para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Sisbajud -
endereços. Prazo de quinze dias. - ADV: LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO (OAB 196048/SP), LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO
(OAB 196048/SP)
Processo 1013581-46.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Henrique Paludo - Antonio Eliezer Pereira
dos Santos - Vistos. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos opostos, dê-se vista dos
autos ao(à) embargado(a) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2º CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME
BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), FLAVIO YUDI OKUNO (OAB 275145/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB
324628/SP)
Processo 1014509-60.2024.8.26.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
J.H.Q.P. - Ciência ao requerente acerca da expedição dos mandados de averbação e retificação de assento em páginas 79 a 85
para a tomada das devidas providências. - ADV: LILIAN CARDILLI MORAES MACHADO DELLOVA (OAB 194223/SP)
Processo 1014835-88.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli - Me
- Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa referente à publicação do edital, através da guia
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9: - 2.643 caracteres x R$ 0,30 por caractere: R$ 792,90. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP), RICARDO MAFRA RIOS BALESTRERO VERONESE (OAB
319078/SP)
Processo 1016591-98.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a - Vistos.
Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e diante da impossibilidade de acesso ao sistema pelo
particular, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a execução atinja seu desfecho, atendendo aos interesses do
exequente, sem prejuízo, evidentemente, de eventuais despesas que couberem por conta do postulante. Defiro, pois, o pedido
de pesquisa pelo CENSEC - CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. Nesse sentido, já se
decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Possibilidade
de expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - Necessidade de intervenção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade
fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentar resposta,
consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º,
§ 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste
caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme
dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de
invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Observo,
por relevante, que apesar da ação de busca e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do
Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de “localizador” para integral cumprimento,
assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante
cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da
ordem. Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9. Fica orientada
e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente
será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para
tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada
a contento. 10. Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do
Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao
Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16).
11. Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais
12. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011315-52.2024.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Reginaldo Bueno de Camargo - Vistos. Considerando-se que a requerida não foi localizada no imóvel, objeto do contrato (fl.
36), esclareça a parte autora se já imitiu-se na posse do imóvel, a acarretar a carência superveniente do pedido de despejo.
Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB
316518/SP)
Processo 1011336-91.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Aguas do Sobrado - Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida
exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e
827). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo
primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito
de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme
permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA
PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 1012908-87.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Romeu Cousso - - Sebastiana de Fatima
Ania Cousso - Autos com vista ao autor para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Sisbajud -
endereços. Prazo de quinze dias. - ADV: LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO (OAB 196048/SP), LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO
(OAB 196048/SP)
Processo 1013581-46.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Henrique Paludo - Antonio Eliezer Pereira
dos Santos - Vistos. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos opostos, dê-se vista dos
autos ao(à) embargado(a) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2º CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME
BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), FLAVIO YUDI OKUNO (OAB 275145/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB
324628/SP)
Processo 1014509-60.2024.8.26.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
J.H.Q.P. - Ciência ao requerente acerca da expedição dos mandados de averbação e retificação de assento em páginas 79 a 85
para a tomada das devidas providências. - ADV: LILIAN CARDILLI MORAES MACHADO DELLOVA (OAB 194223/SP)
Processo 1014835-88.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli - Me
- Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa referente à publicação do edital, através da guia
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9: - 2.643 caracteres x R$ 0,30 por caractere: R$ 792,90. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP), RICARDO MAFRA RIOS BALESTRERO VERONESE (OAB
319078/SP)
Processo 1016591-98.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a - Vistos.
Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e diante da impossibilidade de acesso ao sistema pelo
particular, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a execução atinja seu desfecho, atendendo aos interesses do
exequente, sem prejuízo, evidentemente, de eventuais despesas que couberem por conta do postulante. Defiro, pois, o pedido
de pesquisa pelo CENSEC - CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. Nesse sentido, já se
decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Possibilidade
de expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - Necessidade de intervenção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º