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Identificação
Nº Processo: 1007402-48.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: para, n *** para, no prazo
Nome: do executado para a sa *** do executado para a satisfação da execução.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fomento Comercial Ltda - Resmat Comércio de Polímeros Ltda - - Thais Gallego Montesso - - Wander Francisco Montesso
Júnior - - Vagueli Bettin Gallego Montesso - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega, em síntese,
excesso de execução por equívoco nos cálculos da exequente. Manifestou-se a exequente sustentando tanto a inadequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação
da via eleita como a improcedência das alegações. Novamente se manifestou a excipiente as fls. 743/755 e 827/835, juntando
documentos. É a síntese do necessário. Decido. O caso é de rejeição da exceção, vez que constitui via inadequada para a
análise das matérias aduzidas pela excipiente. De fato, a exceção de pré-executividade consiste em instituto processual admitido
pela doutrina e jurisprudência como meio para arguição de nulidade da execução, embora não esteja expressamente prevista
no Código de Processo Civil. Logo, seu cabimento está diretamente atrelado à existência de nulidades ou irregularidades
perceptíveis de plano, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando a matéria debatida diga respeito à
questão de ordem pública, dispensando-se dilação probatória. Já a tese em apreço constitui matéria de embargos à execução,
conforme expressamente dispõe o art. 917, III, do CPC. Assim, como a tese sustentada não detém nulidades ou irregularidades
ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que
como tais dispensam maiores reflexões, de rigor a rejeição da exceção, que não é substitutiva dos embargos à execução e,
consequentemente, não pode ser genericamente admitida. Diante do exposto, REJEITO a exceção apresentada e determino o
regular prosseguimento da execução. Por entender que a medida consiste em mero incidente de execução, deixo de condenar
os executados ao pagamento de honorários advocatícios. Requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 dias sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB
254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MARCUS
VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 1007402-48.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Honduras - Martim Odir Krzyzanowski Junior - Ao interessado, recolher as custas para o desarquivamento, sendo de 1,212
UFESP ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a gratuidade de justiça. - ADV: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB
70692/SP), PRISCILA FRANÇOSO LOPES (OAB 188570/SP)
Processo 1007990-92.2023.8.26.0010 (apensado ao processo 1026383-52.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Ivan Carlos Gomes Mamprim Me - Wowpoc! Imagem e Conteudo Digital Ltda e outros - Vistos. CCS BACEN
Fls. 301/302. Indefiro o pedido. A consulta ao BACEN CCS é providência não adequada ao caso. A pesquisa junto ao BACEN
CCS tem por fim buscar subsídios para a investigação de crime de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e outras fraudes
financeiras, não se mostrando medida apta a verificação de saldo em nome do executado para a satisfação da execução.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Inadmissibilidade. Cadastro criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da
Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) art. 10- A. Ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como
ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível. Ausência de interesse
público. Dívida entre particulares. Desvirtuamento do cadastro. Recurso não provido (AI n.º 2010844-09.2022.8.26.0000; Rel.
Des. Miguel Petroni Neto; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2022). PESQUISAS POR OFÍCIO SEM SISTEMAS SUSEP
E CNSEG DEFIRO o pedido. Oficie-se à Susep, bem como à CNSeg, solicitando as necessárias providências para informar
ao juízo acerca de eventuais planos de previdência privada, ações, debêntures, cotas de fundos de investimentos em nome
de WOWPOC! IMAGEM E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ 38615165000140, SIDNEY ABUD HADDAD, CPF 06341825870,
ANTONIO CARLOS DE FREITAS, CPF 92247113834, FLUX SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA, CNPJ 08036007000175, FRESH
IMAGEM E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 26673593000140, FLUX PRODUÇÃO DE IMAGENS LTDA, CNPJ 07747230000168 e
FLUX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 10673090000135, , acima qualificado. CENSEC Oficie-se à CENSEC
- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados solicitando as necessárias providências para informar ao juízo acerca
de eventuais escrituras públicas em nome de WOWPOC! IMAGEM E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ 38615165000140,
SIDNEY ABUD HADDAD, CPF 06341825870, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, CPF 92247113834, FLUX SOLUÇÕES EM
IMAGEM LTDA, CNPJ 08036007000175, FRESH IMAGEM E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 26673593000140, FLUX PRODUÇÃO
DE IMAGENS LTDA, CNPJ 07747230000168 e FLUX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 10673090000135,
e, em caso positivo, sejam enviadas as cópias dos documentos existentes em seu nome à disposição deste juízo. Serve cópia
da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente,
lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que
a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no
prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (ups1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Prazo para resposta do ofício: 30 dias do protocolo. APÓS AS RESPOSTAS
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente
apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes
para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP),
JULIANA MORESCHI SILVA (OAB 365758/SP)
Processo 1008023-06.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - C.M. - Vistos. Fls. 187/188. Oficie-se ao(à)
IFOOD .COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON-LINE S.A. , UBER do Brasil, UBER EATS e RAPPI, bem como à operadora
de telefonia VIVO, solicitando as necessárias providências para apresentar em Juízo eventuais endereços registrados em seus
bancos de dados, em nome do requerido Roberto Di Blasio, acima qualificado, portador da linha móvel nº (11) 97087-4922 . A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a
ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: RENATA FAVERO RAMPASO (OAB 242076/
SP)
Processo 1008218-59.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1087805-04.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Rosa de Souza Carvalho - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros
Ltda - Epp - Vistos. Nesta data, determinei a remessa dos autos à conclusão para o fim de intimar o autor para, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fomento Comercial Ltda - Resmat Comércio de Polímeros Ltda - - Thais Gallego Montesso - - Wander Francisco Montesso
Júnior - - Vagueli Bettin Gallego Montesso - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega, em síntese,
excesso de execução por equívoco nos cálculos da exequente. Manifestou-se a exequente sustentando tanto a inadequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação
da via eleita como a improcedência das alegações. Novamente se manifestou a excipiente as fls. 743/755 e 827/835, juntando
documentos. É a síntese do necessário. Decido. O caso é de rejeição da exceção, vez que constitui via inadequada para a
análise das matérias aduzidas pela excipiente. De fato, a exceção de pré-executividade consiste em instituto processual admitido
pela doutrina e jurisprudência como meio para arguição de nulidade da execução, embora não esteja expressamente prevista
no Código de Processo Civil. Logo, seu cabimento está diretamente atrelado à existência de nulidades ou irregularidades
perceptíveis de plano, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando a matéria debatida diga respeito à
questão de ordem pública, dispensando-se dilação probatória. Já a tese em apreço constitui matéria de embargos à execução,
conforme expressamente dispõe o art. 917, III, do CPC. Assim, como a tese sustentada não detém nulidades ou irregularidades
ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que
como tais dispensam maiores reflexões, de rigor a rejeição da exceção, que não é substitutiva dos embargos à execução e,
consequentemente, não pode ser genericamente admitida. Diante do exposto, REJEITO a exceção apresentada e determino o
regular prosseguimento da execução. Por entender que a medida consiste em mero incidente de execução, deixo de condenar
os executados ao pagamento de honorários advocatícios. Requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 dias sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB
254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MARCUS
VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 1007402-48.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Honduras - Martim Odir Krzyzanowski Junior - Ao interessado, recolher as custas para o desarquivamento, sendo de 1,212
UFESP ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a gratuidade de justiça. - ADV: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB
70692/SP), PRISCILA FRANÇOSO LOPES (OAB 188570/SP)
Processo 1007990-92.2023.8.26.0010 (apensado ao processo 1026383-52.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Ivan Carlos Gomes Mamprim Me - Wowpoc! Imagem e Conteudo Digital Ltda e outros - Vistos. CCS BACEN
Fls. 301/302. Indefiro o pedido. A consulta ao BACEN CCS é providência não adequada ao caso. A pesquisa junto ao BACEN
CCS tem por fim buscar subsídios para a investigação de crime de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e outras fraudes
financeiras, não se mostrando medida apta a verificação de saldo em nome do executado para a satisfação da execução.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Inadmissibilidade. Cadastro criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da
Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) art. 10- A. Ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como
ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível. Ausência de interesse
público. Dívida entre particulares. Desvirtuamento do cadastro. Recurso não provido (AI n.º 2010844-09.2022.8.26.0000; Rel.
Des. Miguel Petroni Neto; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2022). PESQUISAS POR OFÍCIO SEM SISTEMAS SUSEP
E CNSEG DEFIRO o pedido. Oficie-se à Susep, bem como à CNSeg, solicitando as necessárias providências para informar
ao juízo acerca de eventuais planos de previdência privada, ações, debêntures, cotas de fundos de investimentos em nome
de WOWPOC! IMAGEM E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ 38615165000140, SIDNEY ABUD HADDAD, CPF 06341825870,
ANTONIO CARLOS DE FREITAS, CPF 92247113834, FLUX SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA, CNPJ 08036007000175, FRESH
IMAGEM E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 26673593000140, FLUX PRODUÇÃO DE IMAGENS LTDA, CNPJ 07747230000168 e
FLUX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 10673090000135, , acima qualificado. CENSEC Oficie-se à CENSEC
- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados solicitando as necessárias providências para informar ao juízo acerca
de eventuais escrituras públicas em nome de WOWPOC! IMAGEM E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ 38615165000140,
SIDNEY ABUD HADDAD, CPF 06341825870, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, CPF 92247113834, FLUX SOLUÇÕES EM
IMAGEM LTDA, CNPJ 08036007000175, FRESH IMAGEM E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 26673593000140, FLUX PRODUÇÃO
DE IMAGENS LTDA, CNPJ 07747230000168 e FLUX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 10673090000135,
e, em caso positivo, sejam enviadas as cópias dos documentos existentes em seu nome à disposição deste juízo. Serve cópia
da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente,
lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que
a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no
prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (ups1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Prazo para resposta do ofício: 30 dias do protocolo. APÓS AS RESPOSTAS
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente
apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes
para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP),
JULIANA MORESCHI SILVA (OAB 365758/SP)
Processo 1008023-06.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - C.M. - Vistos. Fls. 187/188. Oficie-se ao(à)
IFOOD .COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON-LINE S.A. , UBER do Brasil, UBER EATS e RAPPI, bem como à operadora
de telefonia VIVO, solicitando as necessárias providências para apresentar em Juízo eventuais endereços registrados em seus
bancos de dados, em nome do requerido Roberto Di Blasio, acima qualificado, portador da linha móvel nº (11) 97087-4922 . A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a
ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: RENATA FAVERO RAMPASO (OAB 242076/
SP)
Processo 1008218-59.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1087805-04.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Rosa de Souza Carvalho - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros
Ltda - Epp - Vistos. Nesta data, determinei a remessa dos autos à conclusão para o fim de intimar o autor para, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º