Processo ativo
para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através de seu advogado,
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Identificação
Nº Processo: 1000474-08.2024.8.26.0488
Partes e Advogados
Autor: para, no prazo de 05 dias, dar andamen *** para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através de seu advogado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada
a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução
deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença, as
movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando
facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção
aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos
assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos
eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção
deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários
do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como
dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de
ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do
mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em
ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo
devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000474-08.2024.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.V.S.S. - - A.M.O.S. - - P.L.O.S. - Vistos. Fls.
65/70: ciência ao advogado. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
381810/SP), RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP)
Processo 1000475-90.2024.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.J. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP)
Processo 1000493-14.2024.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - T.C.S.S. - A.M.P. - Vistos. Nos termos do
artigo 485, III, § 1º do CPC/2015 intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através de seu advogado,
sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP), VICTÓRIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 421116/SP)
Processo 1000499-65.2017.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o
caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura,
uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem
nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada
impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido
no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente
será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada
a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução
deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as
movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando
facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção
aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos
assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos
eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção
deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários
do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como
dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de
ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do
mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em
ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo
devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP)
Processo 1000505-38.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada
a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução
deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença, as
movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando
facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção
aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos
assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos
eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção
deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários
do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como
dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de
ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do
mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em
ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo
devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000474-08.2024.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.V.S.S. - - A.M.O.S. - - P.L.O.S. - Vistos. Fls.
65/70: ciência ao advogado. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
381810/SP), RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP)
Processo 1000475-90.2024.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.J. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP)
Processo 1000493-14.2024.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - T.C.S.S. - A.M.P. - Vistos. Nos termos do
artigo 485, III, § 1º do CPC/2015 intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através de seu advogado,
sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP), VICTÓRIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 421116/SP)
Processo 1000499-65.2017.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o
caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura,
uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem
nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada
impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido
no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente
será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada
a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução
deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as
movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando
facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção
aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos
assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos
eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção
deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários
do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como
dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de
ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do
mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em
ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo
devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP)
Processo 1000505-38.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º