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para, no prazo de 10 dias, comprovar a efetiva prestação dos serviços, inclusive com a juntada de cópias da
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Identificação
Nº Processo: 1000400-76.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: para, no prazo de 10 dias, comprovar a efetiva prestaç *** para, no prazo de 10 dias, comprovar a efetiva prestação dos serviços, inclusive com a juntada de cópias da
Nome: da ré (fls. 195). Mantenho os demais termos da sentença. *** da ré (fls. 195). Mantenho os demais termos da sentença. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 522688/SP), HIGOR PIRES ARANTES (OAB 21626/MS)
Processo 1000400-76.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joceli Maria Daniel - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Indefiro
os benefícios da Justiça Gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à ré, vez que a recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira. Concedo o prazo
de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARYNA MANFRIM (OAB 442085/SP), JOANA
GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 1000531-51.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabrício
Rapa de Andrade - Renan Cesar Calessio Teixeira - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Intimada a apresentar
nos autos os documentos necessários à análise da alegada hipossuficiência financeira (fls. 63), a parte autora deixou de fazê-
lo. Indefiro, assim, os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de
deserção. Int. - ADV: MARIA VANIA CARNEIRO DE SANTANA (OAB 108493/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO
(OAB 413683/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 1000834-65.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Tiago Gonçalves - Banco Itaucard S/A - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que o recorrente não comprovou
a hipossuficiência financeira. Intimado para apresentar fatura de cartões se limitou a alegar que não os possui e deixou de
anexar sua declaração de imposto de rendas, anexando apenas recibo de pessoa jurídica. Concedo o prazo de 05 dias para
recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP),
WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1001175-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tânia
Tonon - Academia Panobianco - - Panobianco?s Academia de Ginastica Ltda. - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios,
objetivando modificar a decisão recorrida. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente. Isto porque, de fato, o
embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá
ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida,
contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente
que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma
unânime, pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel. Min. Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198).
Saliento, que o vídeo foi apreciado com minúcia, inclusive com ciência acerca do funcionamento da esteira antes da queda
da autora. Ademais, desnecessária a exibição em audiência já que as partes e o Juízo tiveram acesso irrestrito à mencionada
mídia. Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito
provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente. Int. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/
SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 318219/SP), LEANDRO MEDEIROS DE
CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1001202-74.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Murari Mantovani
- - Jessica Adelaide e Poletto Mantovani - Vistos. Petição de fls. 80/82: indefiro. O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados
Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita
sobremaneira o ajuizamento de ações. Não obstante, é ônus da parte autora informar corretamente o endereço dos réus, não
podendo se admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução da pretensão resistida de particulares. Assim,
concedo o prazo suplementar de 05 dias para a parte autora fornecer o correto endereço do réu, sob pena de extinção. Int. -
ADV: FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP), FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP)
Processo 1001660-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luis Donizete Nogueira Madaloso - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL II - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que a parte recorrente não comprovou a
hipossuficiência financeira (fls. 282). Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. -
ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP)
Processo 1001754-39.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celio Brumate -
Bella Union do Brasil Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Em que pese o teor do artigo 10, da Lei 9.099/95, não noto
impedimento para inclusão da seguradora da ré no polo passivo da presente ação. Ademais, os termos do Enunciado nº 82, do
Fonaje autorizam a inclusão. Neste sentido, com fundamento nos Enunciados nsº 82 e 157, do Fonaje, determino a inclusão
da Seguradora Bradesco Seguros Auto (fls. 41 e 42) no polo passivo da presente ação. Cite-a para contestar, nos termos do
despacho de fls. 27. Oportunamente, decido acerca da necessidade de perícia. A perícia em nada ajudaria o desate da causa,
vez que os veículos foram removidos do local impedindo a conclusão acerca das dinâmica e culpa pelo acidente, inclusive para
o perito. Portanto, este Juízo é competente para julgamento do feito. Aguarde-se a citação da seguradora e a apresentação de
defesa, se o caso. Apos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI
(OAB 366638/SP), MONICA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 106158/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP)
Processo 1001778-67.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Bassani Cobo - CPFL ENERGIA S.A. e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios e os acolho. Providencie-se a alteração
do nome da ré (fls. 195). Mantenho os demais termos da sentença. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT (OAB 415111/SP)
Processo 1001872-15.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Vinhas de Sousa - Gcr
Industria Textil-eireli - Vistos. De início esclareço, que o termo inicial para contagem do prazo de reposta é a data do recebimento
da intimação (assinatura do AR - fls. 19), não a data da juntada do AR nos autos. Assim determina o Enunciado 13, do Fonaje-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação (nova redação -XXXIX Encontro- Maceió-AL). Ademais, o entendimento foi corroborado
pela Turma de Uniformização do TJSP (PUIL 028). Neste sentido, diante dos termos da certidão de fls. 52, decreto a revelia da
ré tornando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, sobretudo no tocante à contratação. Por outro lado, não noto
nos autos prova da efetiva prestação dos serviços, vez que o documento de fls. 08 não é suficiente para tanto. Nesta toada,
intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar a efetiva prestação dos serviços, inclusive com a juntada de cópias da
execução fiscal e discriminação dos serviços que realizou. Int. - ADV: NEWTON FERREIRA (OAB 76005/SP), VIVIAN DANIELI
MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 522688/SP), HIGOR PIRES ARANTES (OAB 21626/MS)
Processo 1000400-76.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joceli Maria Daniel - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Indefiro
os benefícios da Justiça Gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à ré, vez que a recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira. Concedo o prazo
de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARYNA MANFRIM (OAB 442085/SP), JOANA
GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 1000531-51.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabrício
Rapa de Andrade - Renan Cesar Calessio Teixeira - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Intimada a apresentar
nos autos os documentos necessários à análise da alegada hipossuficiência financeira (fls. 63), a parte autora deixou de fazê-
lo. Indefiro, assim, os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de
deserção. Int. - ADV: MARIA VANIA CARNEIRO DE SANTANA (OAB 108493/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO
(OAB 413683/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 1000834-65.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Tiago Gonçalves - Banco Itaucard S/A - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que o recorrente não comprovou
a hipossuficiência financeira. Intimado para apresentar fatura de cartões se limitou a alegar que não os possui e deixou de
anexar sua declaração de imposto de rendas, anexando apenas recibo de pessoa jurídica. Concedo o prazo de 05 dias para
recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP),
WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1001175-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tânia
Tonon - Academia Panobianco - - Panobianco?s Academia de Ginastica Ltda. - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios,
objetivando modificar a decisão recorrida. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente. Isto porque, de fato, o
embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá
ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida,
contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente
que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma
unânime, pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel. Min. Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198).
Saliento, que o vídeo foi apreciado com minúcia, inclusive com ciência acerca do funcionamento da esteira antes da queda
da autora. Ademais, desnecessária a exibição em audiência já que as partes e o Juízo tiveram acesso irrestrito à mencionada
mídia. Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito
provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente. Int. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/
SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 318219/SP), LEANDRO MEDEIROS DE
CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1001202-74.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Murari Mantovani
- - Jessica Adelaide e Poletto Mantovani - Vistos. Petição de fls. 80/82: indefiro. O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados
Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita
sobremaneira o ajuizamento de ações. Não obstante, é ônus da parte autora informar corretamente o endereço dos réus, não
podendo se admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução da pretensão resistida de particulares. Assim,
concedo o prazo suplementar de 05 dias para a parte autora fornecer o correto endereço do réu, sob pena de extinção. Int. -
ADV: FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP), FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP)
Processo 1001660-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luis Donizete Nogueira Madaloso - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL II - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que a parte recorrente não comprovou a
hipossuficiência financeira (fls. 282). Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. -
ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP)
Processo 1001754-39.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celio Brumate -
Bella Union do Brasil Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Em que pese o teor do artigo 10, da Lei 9.099/95, não noto
impedimento para inclusão da seguradora da ré no polo passivo da presente ação. Ademais, os termos do Enunciado nº 82, do
Fonaje autorizam a inclusão. Neste sentido, com fundamento nos Enunciados nsº 82 e 157, do Fonaje, determino a inclusão
da Seguradora Bradesco Seguros Auto (fls. 41 e 42) no polo passivo da presente ação. Cite-a para contestar, nos termos do
despacho de fls. 27. Oportunamente, decido acerca da necessidade de perícia. A perícia em nada ajudaria o desate da causa,
vez que os veículos foram removidos do local impedindo a conclusão acerca das dinâmica e culpa pelo acidente, inclusive para
o perito. Portanto, este Juízo é competente para julgamento do feito. Aguarde-se a citação da seguradora e a apresentação de
defesa, se o caso. Apos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI
(OAB 366638/SP), MONICA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 106158/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP)
Processo 1001778-67.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Bassani Cobo - CPFL ENERGIA S.A. e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios e os acolho. Providencie-se a alteração
do nome da ré (fls. 195). Mantenho os demais termos da sentença. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT (OAB 415111/SP)
Processo 1001872-15.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Vinhas de Sousa - Gcr
Industria Textil-eireli - Vistos. De início esclareço, que o termo inicial para contagem do prazo de reposta é a data do recebimento
da intimação (assinatura do AR - fls. 19), não a data da juntada do AR nos autos. Assim determina o Enunciado 13, do Fonaje-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação (nova redação -XXXIX Encontro- Maceió-AL). Ademais, o entendimento foi corroborado
pela Turma de Uniformização do TJSP (PUIL 028). Neste sentido, diante dos termos da certidão de fls. 52, decreto a revelia da
ré tornando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, sobretudo no tocante à contratação. Por outro lado, não noto
nos autos prova da efetiva prestação dos serviços, vez que o documento de fls. 08 não é suficiente para tanto. Nesta toada,
intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar a efetiva prestação dos serviços, inclusive com a juntada de cópias da
execução fiscal e discriminação dos serviços que realizou. Int. - ADV: NEWTON FERREIRA (OAB 76005/SP), VIVIAN DANIELI
MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º