Processo ativo TJ-SP

para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a

1000106-53.2025.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: para, no prazo de 15 (q *** para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
Nome: da pessoa jurídica “Laboratório de Análises Clín *** da pessoa jurídica “Laboratório de Análises Clínicas Pozzetti S/C Ltda”, esta deve estar no polo
Advogados e OAB
Advogado: da autora ao pagamento das custas e desp *** da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pleito de reforma. Não
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
com a nova proposta (fls. 241 e 253), arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo cada
parte comprovar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de fl.
139. Caso ainda não tenha feito, providencie a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça, disponível no site do
TJSP, no tocante à nomeação do Perito, com a indicação do número e demais dados necessários e exigidos pelo Portal, bem
como cadastre no sistema SAJ o profissional nomeado como Perito (terceiro), com o respectivo CPF, para que possa ter acesso
ao processo digital. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para agendar data para início dos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000106-53.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laboratorio de Analises Clinicas
Pozzetti S/c Ltda - Epp - - Deolindo Pozzetti Netto - Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por
Deolindo Pozzetti Netto, em face do Banco Bradesco S.A. Tendo em vista que o contrato, objeto da presente demanda (fl.
43/51), foi realizado em nome da pessoa jurídica “Laboratório de Análises Clínicas Pozzetti S/C Ltda”, esta deve estar no polo
ativo do feito, haja vista ser parte legítima do pedido. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
inicial, e proceder a regularização do polo ativo da demanda, devendo constar a pessoa jurídica Laboratório de Análises Clínicas
Pozzetti, representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus
diretores, nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC, com a juntada procuração em nome da pessoa jurídica, sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido da
justiça gratuita, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade.
Até porque o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às
pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a
coletividade. Conforme a jurisprudência do TJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica -
Indeferimento da gratuidade de justiça - Manutenção - Hipossuficiência financeira não comprovada - Impossibilidade de
diferimento de custas ao final, pois tal benesse também depende de comprovação da hipossuficiência - Decisão mantida -
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050505-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de
Registro: 12/04/2024). Diante disso, determino que o autor providencie, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas
últimas declarações de imposto, cópia dos livros contábeis que demonstrem ausência de receitas, bem como documentos que
comprovem a ausência de patrimônio, sob pena de indeferimento liminar. Por fim, no tocante à procuração juntada às fls. 34/36
verifico que foi assinada digitalmente e certificada pela empresaZapSign. A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, corroborada pela Lei nº 11.419/2006, exige no âmbito judicial, a certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil - Padrão A3, conforme artigo 5º da mencionada lei: Art.5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças
processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil-
Padrão A3) (grifo nosso). No caso dos autos, no sítio eletrônico da Zapsign, ao consultar o QRCode constante na procuração de
fl. 35, a empresa menciona: “os documentos assinados na Zapsign são certificados pela Zapsign com seu certificado digital A1
ICP-Brasil”. Assim, embora a empresa Zapsign esteja credenciada na ICP-Brasil, conforme consta no rodapé dos documentos
de fls. 38/39, os documentos assinados eletronicamente por esta plataforma digital, não possuem validade perante o Poder
Judiciário, pois, conforme já mencionado, e com fundamento na Lei 11.419/2006, este exige que, quando a assinatura for
efetivada por meio de certificado digital, este deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada, com padrão A3. No
mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Determinação de regularização da representação processual, por
ter a procuração apresentada sido assinada eletronicamente pela plataforma digital da ‘ZapSign’, não cumprida. Sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, todos
do CPC, com a condenação do advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pleito de reforma. Não
acolhimento. Embora a empresa ZapSign esteja, de fato, credenciada no ICP-Brasil desde de 22/05/2024, os documentos
assinados eletronicamente pela sua plataforma digital não possuem validade perante o Poder Judiciário, pois este exige que,
quando a assinatura for efetivada por meio de certificado digital, este seja emitido por autoridade certificadora credenciada, não
de registro, e que possua padrão A3, não A1. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e dos
artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01. Indícios de litigância predatória que justificam a exigência de procuração
assinada de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, em observância ao
Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024. Não cumprimento da exigência que permite a responsabilização direta do
advogado subscritor da petição inicial pelas verbas de sucumbência, de acordo com o Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº
424/2024. Precedentes. Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002518-34.2024.8.26.0218; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro:
21/01/2025). Assim, nos termos do Comunicado CG nº 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda
NUMOPEDE, que diz respeitos às ações revisionais de contrato bancários, a fim de evitar possível uso predatório do Poder
Judiciário, estabeleceu a verificação da validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da
inicial, mediante a juntada de instrumento específico. Por sua vez, nos termos do enunciado nº 05, do CG 424/2024: Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da
parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou
qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em
cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. A teor do
Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui tratada. Providencie o(a) autor(a) a juntada aos
autos, no prazo de 15 dias, de nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de extinção do feito,
nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo
instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência
expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de
litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em
dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REVISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:25
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