Processo ativo
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a ordem que devem ser diligenciados, conforme
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Identificação
Nº Processo: 1002894-17.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a *** para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a ordem que devem ser diligenciados, conforme
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou intimar a *** da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restitui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção. Concedo ao Sr. Oficial
os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta
decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou
procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para
acompanhar as diligências. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do
CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco)
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente
também como OFÍCIO. No mais, proceda-se a retirada da tarja para tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que
não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002894-17.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Otimiza Tecnologia Em Saneamento Ltda. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 66/69 e determino a inclusão
do sr. André Luis de Figueiredo no polo ativo da presente demanda. Procedam-se às anotações necessárias. Aduzem os
requerentes que firmaram cédula de crédito bancário com o banco acionado, o qual inseriu em referida avença taxas abusivas,
notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteiam concessão de tutela para adequação do valor das
parcelas mensais em importância que julgam correta. Pois bem. Os requerentes estavam cientes do valor da prestação mensal
quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado
entre as partes ante o princípio da ‘pacta sunt servanda’. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da
maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Ademais, na hipótese em tela, também não se vislumbra a
plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade
na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito
para concessão de tutela Int e cit., com as cautelas legais, após o recolhimento das custas necessárias à citação. Rio Claro, 29
de janeiro de 2025 - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
Processo 1003121-07.2024.8.26.0510 - Monitória - Pagamento - Condominio Japao - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls.
451/454 e 458/464: Recebo ambos os embargos, mas nego-lhes provimento. Primeiramente, não atentaram os subscritores dos
presentes embargos, aos requisitos necessários para interposição do presente recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão
sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou erro material. Ocorre que, in casu, não se vislumbra na sentença de fls. 444/446
a ocorrência de qualquer das hipóteses do supracitado artigo. Observa-se, no entanto, que as partes embargantes objetivam
rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do presente recurso. Ressalte-se, ainda, que não se admite
embargos de declaração infringentes (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343): Os embargos de declaração não
devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caráter de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689,
158/993, 159/638). Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os
presentes recursos e mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB
460542/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1003168-78.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauro Marçal
- Catia Maria da Silva Januário - * para intimação das partes a apresentarem, em tempo hábil, os endereços de e-mail para
envio do link para acesso à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de fevereiro próximo. - ADV: ESCLAIR
RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP), RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP)
Processo 1003328-74.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR/SP - Raid Clube de Tiro e Comércio de Artigos de Tiro e
Caça Ltda - - Wellinton Wenzel - Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora e documentos,
às fls.261/275, no prazo legal. - ADV: MARCO AURELIO KAMACHI (OAB 328775/SP), MARCELA HELENA ZAROS (OAB
378493/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), CLAUDIA
PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP)
Processo 1003399-76.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ycaro Tashima Menezes - -
Jessica Fernanda Almeida Ferreira - Tatiane Cristina Caperucci - - Patrimoveis Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls.305/306: ciência do rol de testemunhas juntado pelos requerentes. Aos procuradores da parte para providenciarem o
cumprimento do art.455, §§1º e 2º do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada,
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB 418110/SP), LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB
418110/SP), MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB 313351/SP), SOLANGE CRISTINA GODOY (OAB 115590/SP)
Processo 1003723-32.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vlademir Roberto
Bonatti - Vista dos autos ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a ordem que devem ser diligenciados, conforme
Provimento 27/2023, que alterou as Normas de Serviço da CGJ, não sendo caso de endereços lindeiros, deve a parte interessada
indicar a ordem de preferência para expedição de um mandado por vez, nos termos do art. 1012, §3º, das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1003735-46.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Aroeira - Vistos. Fls.105: Anote-se a planilha atualizada do débito. No mais, deposite o exequente, em cinco (05) dias, as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações
efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restitui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção. Concedo ao Sr. Oficial
os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta
decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou
procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para
acompanhar as diligências. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do
CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco)
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente
também como OFÍCIO. No mais, proceda-se a retirada da tarja para tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que
não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002894-17.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Otimiza Tecnologia Em Saneamento Ltda. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 66/69 e determino a inclusão
do sr. André Luis de Figueiredo no polo ativo da presente demanda. Procedam-se às anotações necessárias. Aduzem os
requerentes que firmaram cédula de crédito bancário com o banco acionado, o qual inseriu em referida avença taxas abusivas,
notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteiam concessão de tutela para adequação do valor das
parcelas mensais em importância que julgam correta. Pois bem. Os requerentes estavam cientes do valor da prestação mensal
quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado
entre as partes ante o princípio da ‘pacta sunt servanda’. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da
maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Ademais, na hipótese em tela, também não se vislumbra a
plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade
na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito
para concessão de tutela Int e cit., com as cautelas legais, após o recolhimento das custas necessárias à citação. Rio Claro, 29
de janeiro de 2025 - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
Processo 1003121-07.2024.8.26.0510 - Monitória - Pagamento - Condominio Japao - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls.
451/454 e 458/464: Recebo ambos os embargos, mas nego-lhes provimento. Primeiramente, não atentaram os subscritores dos
presentes embargos, aos requisitos necessários para interposição do presente recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão
sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou erro material. Ocorre que, in casu, não se vislumbra na sentença de fls. 444/446
a ocorrência de qualquer das hipóteses do supracitado artigo. Observa-se, no entanto, que as partes embargantes objetivam
rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do presente recurso. Ressalte-se, ainda, que não se admite
embargos de declaração infringentes (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343): Os embargos de declaração não
devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caráter de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689,
158/993, 159/638). Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os
presentes recursos e mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB
460542/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1003168-78.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauro Marçal
- Catia Maria da Silva Januário - * para intimação das partes a apresentarem, em tempo hábil, os endereços de e-mail para
envio do link para acesso à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de fevereiro próximo. - ADV: ESCLAIR
RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP), RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP)
Processo 1003328-74.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR/SP - Raid Clube de Tiro e Comércio de Artigos de Tiro e
Caça Ltda - - Wellinton Wenzel - Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora e documentos,
às fls.261/275, no prazo legal. - ADV: MARCO AURELIO KAMACHI (OAB 328775/SP), MARCELA HELENA ZAROS (OAB
378493/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), CLAUDIA
PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP)
Processo 1003399-76.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ycaro Tashima Menezes - -
Jessica Fernanda Almeida Ferreira - Tatiane Cristina Caperucci - - Patrimoveis Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls.305/306: ciência do rol de testemunhas juntado pelos requerentes. Aos procuradores da parte para providenciarem o
cumprimento do art.455, §§1º e 2º do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada,
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB 418110/SP), LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB
418110/SP), MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB 313351/SP), SOLANGE CRISTINA GODOY (OAB 115590/SP)
Processo 1003723-32.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vlademir Roberto
Bonatti - Vista dos autos ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a ordem que devem ser diligenciados, conforme
Provimento 27/2023, que alterou as Normas de Serviço da CGJ, não sendo caso de endereços lindeiros, deve a parte interessada
indicar a ordem de preferência para expedição de um mandado por vez, nos termos do art. 1012, §3º, das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1003735-46.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Aroeira - Vistos. Fls.105: Anote-se a planilha atualizada do débito. No mais, deposite o exequente, em cinco (05) dias, as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º