Processo ativo

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2205570-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para, *** para, nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205570-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Washington
Luiz Rosa Moraes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil)
S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, 1.Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em ação de
repactuação de dívidas que determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nou a emenda da petição inicial, intimando o demandante a excluir as operações de créditos
consignados da proposta de plano de pagamento, pois não dizem respeito a consumo para preservação do mínimo existencial
, nestes termos “Assim, nos termos da previsão contida no art. 4º, inciso I, alínea “h”, Decreto nº11.150/2022, determino a
exclusão das operações de créditos consignados da proposta de plano de pagamento, pois não dizem respeito a consumo para
preservação do mínimo existencial, nos termos da fundamentação contida na decisão de fls. 31/32.Intime-se o autor para, nos
termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial
para:A) Excluir os empréstimos consignados elencados na inicial;B) Apresentar nova proposta de plano de pagamento com
prazo máximo de 5(cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas
de pagamento originalmente pactuadas, excluindo-se as operações de créditos consignados indicadas à fl. 45/54 “(fls 246 dos
autos originários). 2. Sustenta a parte autora, ora agravante, em suma, que embora os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023
excluam os contratos de dívidas consignadas, as disposições afetariam o princípio constitucional da dignidade humana, “o qual
fundamenta a proteção do consumidor superendividado e serve de alicerce para a própria concepção de mínimo existencial
introduzida pela Lei nº 14.181/21.” Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a inclusão dos empréstimos consignados em
ações de repactuação de dívidas. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
agravada. 3. Embora não previsto expressamente nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do
presente agravo de instrumento está abarcado, em tese, pelo entendimento fixado no Tema 988 do STJ: O rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, determino o processamento do recurso,
independentemente de preparo em face da concessão de assistência judiciária gratuita (fls. 119/154 e 246 da origem). 4. Em
face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Dispensa-se
a apresentação de contraminuta tendo em vista que ainda não houve citação dos agravados em primeiro grau. 6. Decorrido o
prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. 7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem,
preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos
Ortiz Gomes - Advs: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB: 183947/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:10
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