Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. Com

0708494-32.2023.8.07.0001
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Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Classe: judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0708494-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE:
Diário (linha): SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, trago a colação os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel.
Partes e Advogados
Autor: para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes *** para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. Com
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0708494-32.2023.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ALEXANDER RODRIGUES JUSTI - ME. Adv(s).: DF0044668A
- GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS, DF28143 - HELENA MOREIRA ALVES. R: PAULO AFONSO NOGUEIRA FILHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708494-32.2023.8.07.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE:
ALEXANDER RODRIGUES JUSTI - ME REQUERIDO: PAULO AFONSO NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCAÇÃO LTDA em desfavor de
PAULO AFONSO NOGUEIRA FILHO, com o objetivo de postular a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa. O foro de
Brasília não é competente para o processamento desta ação, pois o consumidor reside em Águas Lindas de Goiás/GO, sendo abusiva a escolha
aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. Com
efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso
aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos. Ajuizar ação em foro diverso daquele em que domiciliada a devedora, acarreta-lhe
notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, em especial, por ser uma ação que se inicia com a apreensão do bem e pelo curto prazo para
o exercício de defesa. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da incompetência
territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/consumidor, conforme evidencia o presente
aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.-
O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de
ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência
territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do
consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende
litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer
essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não
foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência
em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, trago a colação os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; CC 106.136/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009; e REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento
de cunho vinculativo sobre a matéria, porquanto ao julgado o IRDR 17. Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual
passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um
custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. Ora, é certo que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios possui entendimento externados em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, onde reconheceu
a legalidade do declínio de ofício da competência em demandas ajuizadas em desfavor do consumidor. Vejamos: PROCESSO CIVIL. IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se
de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança,
alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do
consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998,
até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do
território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do
consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão
pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo,
em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação
jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com
os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito
mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo
passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas
jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas
normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de
critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo
da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a
fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é
cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins
de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de
Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de julgado recente e de
cunho repetitivo, tem efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese
repetitiva: ?Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício?. É uma opção legislativa de se resolver
os problemas por ?atacado? e não mais pelo ?varejo?. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será
um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na
atividade judiciária. Na hipótese vertente, a declinação da competência de ofício se impõe. Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo
em favor da vara cível da Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações
necessárias. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704234-09.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GEISSON DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: INSTITUTO QUADRIX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704234-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISSON DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-
se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Na inicial, afirma o requerente
que realizou o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, sob o regime estatutário, em cargos das carreiras
Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) - Edital nº 31, de 30 de junho
de 2022, na área de informática, cuja realização compete ao requerido. Alega a ocorrência de irregularidade e ilegalidade no certame, mormente
quanto aos gabaritos das questões 50, 67, 68, 69, 73, 78 e 90, em razão de erro grosseiro na correção. Defende que as questões deveriam
ser anuladas, a fim de possibilitar a habilitação da parte requerente para participação em fase posterior do certame. Ao final, com amparo na
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:57
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