Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
para os cadastros
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Identificação
Nº Processo: 1014820-33.2025.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: para os c *** para os cadastros
Nome: do autor. Não é razoável que uma parte litigue *** do autor. Não é razoável que uma parte litigue em juízo pressionada pela remessa de seu nome
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
forma, em virtude do pagamento das parcelas que entende devidas não haverá o inadimplemento total do contrato, ficando
também deferida a posse do veículo enquanto houver a discussão sobre a abusividade, ou não, das cláusulas contratuais. Os
efeitos da mora dependem da comprovação de culpa no cumprimento da obrigação. A mora é um dado objetivo da realid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade
contratual que envolve as partes e não pode ser apagada pura e simplesmente, mas é preciso provar que a culpa é da parte
contrária e não sua. Neste sentido, É, pois, indispensável, se se quiser entender logicamente o sistema, admitir que a mora,
seja do credor, seja do devedor, caracteriza-se, objetivamente, pelo fato de a prestação devida não ser recebida, ou ter sido
cumprida fora do tempo, do lugar ou da forma que se convencionou. Compete à parte à qual se imputa a mora demonstrar que
agiu sem culpa, eliminando, destarte, os efeitos jurídicos que a lei faz decorrer daquela situação. (Fábio Konder Comparato, in
A mora no cumprimento de obrigações contratuais pecuniárias e suas consequências, na obra Direito Empresarial, Ed. Saraiva,
1990, São Paulo, p. 366). Portanto, caso as abusividades existam, a culpa pela mora não será do autor, sendo razoável que
permaneça na posse do bem enquanto houver a discussão sobre os abusos. O mesmo deve ser dito em relação ao terceiro item,
no tocante à remessa do nome do autor. Não é razoável que uma parte litigue em juízo pressionada pela remessa de seu nome
aos cadastros de inadimplentes. Assim, enquanto durar a demanda, a ré não poderá indicar o nome do autor para os cadastros
de inadimplente, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Portanto, em suma, autorizo o depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem nas mãos do autor, bem
como a impossibilidade de remessa do nome do autor para os cadastros de inadimplentes, sob a pena de incidência da multa
referida acima. Contudo, esclareço que a ausência de comprovação nos autos dos depósitos mensais revogará automaticamente
as demais antecipações dos efeitos da tutela acima deferidas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir
advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse
em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação,
o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1014820-33.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cite a parte
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo
assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de
tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1014855-90.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências para citação, bem como
procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1014865-37.2025.8.26.0001 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5062197-88.2023.8.13.0024 - Comarca de Belo
Horizonte) - Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista que a Comarca de São Paulo possui setor próprio para a distribuição de
Cartas Precatórias, qual seja Setor de Cartas Precatórias Cíveis, determino a redistribuição da presente Carta Precatória para
aquele setor, com as cautelas de praxe. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1019205-39.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Vida Viva Vila Guilherme - Telma Fingergut - Rodrigo Aparecido Ferreira Macedo e outro - Telma Fingergut - Em um
primeiro momento, ante ao reconhecimento da nulidade da citação nos autos do cumprimento de sentença, de rigor a anulação
da sentença de págs. 154/155. Sem prejuízo, defiro os benefícios da gratuidade ao corréus, ante a documentação juntada em
págs. 499/627. Quanto ao mérito, verifico que resta controversa responsabilidade pelos corréus Rodrigo e Lucineide sobre
os débitos objeto da ação. Desta forma, tendo em vista a discussão em outros autos (pág. 176/337 e 478/487), indicando as
provas que pretendem produzir, em especial, juntando as peças na integra dos processos acima mencionado, que entenderem
pertinente. - ADV: ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA
(OAB 384897/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB 384897/SP), DAVID LEE SHIN (OAB 316114/SP), ANTONIO
FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), DAVID LEE SHIN (OAB 316114/SP), CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB
135612/SP)
Processo 1019262-13.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fica o(a) perito ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
forma, em virtude do pagamento das parcelas que entende devidas não haverá o inadimplemento total do contrato, ficando
também deferida a posse do veículo enquanto houver a discussão sobre a abusividade, ou não, das cláusulas contratuais. Os
efeitos da mora dependem da comprovação de culpa no cumprimento da obrigação. A mora é um dado objetivo da realid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade
contratual que envolve as partes e não pode ser apagada pura e simplesmente, mas é preciso provar que a culpa é da parte
contrária e não sua. Neste sentido, É, pois, indispensável, se se quiser entender logicamente o sistema, admitir que a mora,
seja do credor, seja do devedor, caracteriza-se, objetivamente, pelo fato de a prestação devida não ser recebida, ou ter sido
cumprida fora do tempo, do lugar ou da forma que se convencionou. Compete à parte à qual se imputa a mora demonstrar que
agiu sem culpa, eliminando, destarte, os efeitos jurídicos que a lei faz decorrer daquela situação. (Fábio Konder Comparato, in
A mora no cumprimento de obrigações contratuais pecuniárias e suas consequências, na obra Direito Empresarial, Ed. Saraiva,
1990, São Paulo, p. 366). Portanto, caso as abusividades existam, a culpa pela mora não será do autor, sendo razoável que
permaneça na posse do bem enquanto houver a discussão sobre os abusos. O mesmo deve ser dito em relação ao terceiro item,
no tocante à remessa do nome do autor. Não é razoável que uma parte litigue em juízo pressionada pela remessa de seu nome
aos cadastros de inadimplentes. Assim, enquanto durar a demanda, a ré não poderá indicar o nome do autor para os cadastros
de inadimplente, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Portanto, em suma, autorizo o depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem nas mãos do autor, bem
como a impossibilidade de remessa do nome do autor para os cadastros de inadimplentes, sob a pena de incidência da multa
referida acima. Contudo, esclareço que a ausência de comprovação nos autos dos depósitos mensais revogará automaticamente
as demais antecipações dos efeitos da tutela acima deferidas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir
advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse
em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação,
o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1014820-33.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cite a parte
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo
assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de
tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1014855-90.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências para citação, bem como
procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1014865-37.2025.8.26.0001 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5062197-88.2023.8.13.0024 - Comarca de Belo
Horizonte) - Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista que a Comarca de São Paulo possui setor próprio para a distribuição de
Cartas Precatórias, qual seja Setor de Cartas Precatórias Cíveis, determino a redistribuição da presente Carta Precatória para
aquele setor, com as cautelas de praxe. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1019205-39.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Vida Viva Vila Guilherme - Telma Fingergut - Rodrigo Aparecido Ferreira Macedo e outro - Telma Fingergut - Em um
primeiro momento, ante ao reconhecimento da nulidade da citação nos autos do cumprimento de sentença, de rigor a anulação
da sentença de págs. 154/155. Sem prejuízo, defiro os benefícios da gratuidade ao corréus, ante a documentação juntada em
págs. 499/627. Quanto ao mérito, verifico que resta controversa responsabilidade pelos corréus Rodrigo e Lucineide sobre
os débitos objeto da ação. Desta forma, tendo em vista a discussão em outros autos (pág. 176/337 e 478/487), indicando as
provas que pretendem produzir, em especial, juntando as peças na integra dos processos acima mencionado, que entenderem
pertinente. - ADV: ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA
(OAB 384897/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB 384897/SP), DAVID LEE SHIN (OAB 316114/SP), ANTONIO
FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), DAVID LEE SHIN (OAB 316114/SP), CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB
135612/SP)
Processo 1019262-13.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fica o(a) perito ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º