Processo ativo
STJ
para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009043-61.2025.8.26.0100
Tribunal: STJ
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Autor: para proceder a queima da guia de cu *** para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. andado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se,
por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1009043-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. O
deferimento da medida cautelar de arresto, com base no artigo 301 do CPC, destina-se à garantia da efetividade da execução.
Assim, deve pressupor a existência de prova documental idônea do crédito, presente no caso dos autos já que apresentado
o título exequendo, mas aliada à evidência de risco de dissipação patrimonial do devedor. No caso dos autos, contudo, a
despeito da presença do titulo executivo, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para a demonstração
de que o(s) executado(s), ainda que eventualmente insolventes, procure(m), furtivamente, desfazer-se de patrimônio capaz
de garantir a excussão do débito objeto da ação. Assim, o quadro apresentado nos autos não permite identificar, de pronto, a
existência de risco de dano grave de difícil reparação, a demandar o deferimento de tutela antecipada de natureza cautelar.
Daí o indeferimento do arresto e demais medidas constritivas. 2. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 88.044,37, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso
existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
aos autos. 7. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Em sendo a citação por
Carta Precatória, competirá ao exequente a sua distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias, depois de
disponibilizada nos autos para impressão, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. 9. Defiro a expedição de certidão nos
termos do art. 828 do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 06/02/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1009043-61.2025.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado -
GILBERTO SCHILLE FILHO, CPF 75956489987, JULIANA CRISTINA DE SOUZA SCHILLE, CPF 00493713980 e MADEIRAS
VERDE BRASIL LTDA, CNPJ 20638719000160, cujo valor da causa é: R$ 88.044,37 (OITENTA E OITO MIL E QUARENTA
E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta decisão também, por cópia digitada, valerá
como mandado. Int. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 1014780-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hct Ravanini Servicos
Odontologicos Ltda - Vistos. I) Face o advento dos Temas 480, do E. STJ e 1075, do E. STF, a Ação Civil Pública tem efeito
erga omnes e conforme noticiado na inicial, nos termos da referida ACP ali indicada, houve o afastamento da carência de 60
dias de manutenção do plano de saúde após a notificação de cancelamento pelo usuário. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR
determinando que a ré considere cancelado o plano de saúde coletivo mantido entre as partes a partir da notificação realizada
pela autora em 22.01.2025, não podendo cobrar mais qualquer valor referente a período posterior a tal data. Vale a presente
decisão como oficio para cumprimento pela ré, devendo a autora provar seu protocolamento perante a ré no prazo de 3 dias,
com cópia da inicial e da missiva enviada pela ré de fls. 32/33. II) No portal de custas a guia de custas iniciais consta como
paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando nos autos, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1062081-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil
S/A - Alvaro Luis Regis Lemos - - Irene Lucia Dopieralski - - Qualific Serviços Em Saúde S.a e outro - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência do boleto emitido pelo Sistema ONR/ARISP, com relação ao imóvel sob matrícula
nº 65.935 do 1º CRI de São João da Boa Vista/SP, juntado às fls. 636, com vencimento em 21/02/2025. O boleto com relação
ao imóvel sob matrícula nº 42.887 do 18º CRI de São Paulo/SP, ainda não foi emitido. Efetuado o pagamento da taxa respectiva
pelo credor e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será,
oportunamente, encartada aos autos - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 351458/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB
186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP)
Processo 1085738-27.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW
FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO -
PRAZO DE 5 DIAS. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1120036-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. andado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se,
por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1009043-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. O
deferimento da medida cautelar de arresto, com base no artigo 301 do CPC, destina-se à garantia da efetividade da execução.
Assim, deve pressupor a existência de prova documental idônea do crédito, presente no caso dos autos já que apresentado
o título exequendo, mas aliada à evidência de risco de dissipação patrimonial do devedor. No caso dos autos, contudo, a
despeito da presença do titulo executivo, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para a demonstração
de que o(s) executado(s), ainda que eventualmente insolventes, procure(m), furtivamente, desfazer-se de patrimônio capaz
de garantir a excussão do débito objeto da ação. Assim, o quadro apresentado nos autos não permite identificar, de pronto, a
existência de risco de dano grave de difícil reparação, a demandar o deferimento de tutela antecipada de natureza cautelar.
Daí o indeferimento do arresto e demais medidas constritivas. 2. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 88.044,37, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso
existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
aos autos. 7. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Em sendo a citação por
Carta Precatória, competirá ao exequente a sua distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias, depois de
disponibilizada nos autos para impressão, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. 9. Defiro a expedição de certidão nos
termos do art. 828 do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 06/02/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1009043-61.2025.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado -
GILBERTO SCHILLE FILHO, CPF 75956489987, JULIANA CRISTINA DE SOUZA SCHILLE, CPF 00493713980 e MADEIRAS
VERDE BRASIL LTDA, CNPJ 20638719000160, cujo valor da causa é: R$ 88.044,37 (OITENTA E OITO MIL E QUARENTA
E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta decisão também, por cópia digitada, valerá
como mandado. Int. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 1014780-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hct Ravanini Servicos
Odontologicos Ltda - Vistos. I) Face o advento dos Temas 480, do E. STJ e 1075, do E. STF, a Ação Civil Pública tem efeito
erga omnes e conforme noticiado na inicial, nos termos da referida ACP ali indicada, houve o afastamento da carência de 60
dias de manutenção do plano de saúde após a notificação de cancelamento pelo usuário. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR
determinando que a ré considere cancelado o plano de saúde coletivo mantido entre as partes a partir da notificação realizada
pela autora em 22.01.2025, não podendo cobrar mais qualquer valor referente a período posterior a tal data. Vale a presente
decisão como oficio para cumprimento pela ré, devendo a autora provar seu protocolamento perante a ré no prazo de 3 dias,
com cópia da inicial e da missiva enviada pela ré de fls. 32/33. II) No portal de custas a guia de custas iniciais consta como
paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando nos autos, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1062081-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil
S/A - Alvaro Luis Regis Lemos - - Irene Lucia Dopieralski - - Qualific Serviços Em Saúde S.a e outro - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência do boleto emitido pelo Sistema ONR/ARISP, com relação ao imóvel sob matrícula
nº 65.935 do 1º CRI de São João da Boa Vista/SP, juntado às fls. 636, com vencimento em 21/02/2025. O boleto com relação
ao imóvel sob matrícula nº 42.887 do 18º CRI de São Paulo/SP, ainda não foi emitido. Efetuado o pagamento da taxa respectiva
pelo credor e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será,
oportunamente, encartada aos autos - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 351458/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB
186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP)
Processo 1085738-27.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW
FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO -
PRAZO DE 5 DIAS. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1120036-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º