Processo ativo
1048537-91.2024.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1048537-91.2024.8.26.0576
Classe: para Procedimento
Vara: Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os atos processuais e decisórios prolatados nos autos. Note-se que nesta comarca de São José do Rio Preto os juízes das
Varas da Fazenda Pública têm competência cumulativa para os feitos que devem tramitar no Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública, de forma que este juízo é de qualquer forma competente para o julgamento da demanda. Assim, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos
acima consignados, melhor analisando os autos, o presente feito deverá tramitar segundo o rito especial instituído pela Lei nº
12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), cuja competência é absoluta, destacando-se que não houve impugnação ao
valor da causa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta,
consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço,
o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em
estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00
(quatorze mil e quatrocentos reais).3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual
exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema
dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento
das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse
microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.4. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.844.494 - MG (2019/0316197-3), . Data do Julgamento: 7 de dezembro de 2019; RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Ademais, observadas as limitações e prescrições legais, assim, observada a alçada financeira e tal como assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), a virtual necessidade de
prova pericial, e ainda que complexa (ou seja, a envolver mais de uma área técnica), não obsta o trâmite na jurisdição especial.
Digno de nota, neste momento, que inexiste no direito brasileiro regra de competência absoluta suscetível de relativização por
necessidade de prova pericial. Como bem salienta o C. Superior Tribunal de Justiça, a L. 12.153/09 dissociou-se da flexibilidade
inscrita na L. 9.099/95 e aderiu à rigidez de competência delineada na 10.259/2001. Diante disso, à imediata redistribuição ao
Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção à este Juízo (Vaga 2), alterando-se a classe para Procedimento
do Juizado Especial, tornando os autos conclusos para demais deliberações. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME
ROSSI PIRANHA (OAB 251064/SP)
Processo 1048537-91.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Liminar - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE
MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
CONFIRMO tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar a exigência do ICMS incidente sobre
a importação dos itens descritos na Invoices n. QU-0830790-F emitida em 15/10/2024. A ré arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em razão da baixa complexidade, em R$ 1.412,00. Feito
sujeito ao reexame necessário. P.I.C. São José do Rio Preto, 15 de maio de 2025. - ADV: DEBORA CRISTINA ALVES UEDA
(OAB 347475/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Processo 1049536-44.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose
Nilson de Paula - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ NILSON DE PAULA, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade já
concedida ao impetrante. Publique-se e intimem-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1051031-60.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - M.C.C. - Vistos. Ante o
certificado a fls. 144, proceda-se o sem efeito de 138, remetendo-se imediatamente os autos à instância superior, consignando-
se ter decorrido ‘in albis’ o prazo legal para interposição do recurso pertinente. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP)
Processo 1051034-15.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Carlos Moreno -
Vistos. Considerando-se o teor da em decisão publicada em 21 de janeiro de 2025, proferida na Reclamação nº 2004642-
11.2025.8.26.0000, que “versa sobre os limites objetivos e subjetivos do título firmado em ação coletiva, a fim de uniformizar os
cumprimentos de sentença já iniciados”, determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento final
da Reclamação ou até nova determinação. Cumpra-se e Int. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 1053969-72.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - José Rubens Caron Jauiche - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às
partes e se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada
instaurar, de forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado
o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da
ordem judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-
se-á a ausência de valores devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO
FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP)
Processo 1054799-57.2024.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Maria
Aparecida Zanelatto - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo
Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de decisão/sentença. Int. - ADV: CAROLINE FERNANDES REIS (OAB
434637/SP), ARMANDO REIS FILHO (OAB 379837/SP)
Processo 1054862-19.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Célio
Cordeiro dos Santos Junior - VISTOS. Recebo os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 510/513 porque
tempestivos, mas lhes nego provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios que autorizam sua interposição. A
verdade é que os embargos em testilha mais pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial,
assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Todavia, como se sabe, eventual inconformismo desafia recurso próprio e
não a oposição de embargos de declaração, ressaltando-se que a tese arguida nos embargos sequer foi tratada na impugnação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Int. - ADV:
ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1055615-39.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Compre Fácil Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda - Fls. 27/429: Recebo como emenda da inicial. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s),
na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia da
presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação
judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram
a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os atos processuais e decisórios prolatados nos autos. Note-se que nesta comarca de São José do Rio Preto os juízes das
Varas da Fazenda Pública têm competência cumulativa para os feitos que devem tramitar no Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública, de forma que este juízo é de qualquer forma competente para o julgamento da demanda. Assim, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos
acima consignados, melhor analisando os autos, o presente feito deverá tramitar segundo o rito especial instituído pela Lei nº
12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), cuja competência é absoluta, destacando-se que não houve impugnação ao
valor da causa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta,
consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço,
o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em
estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00
(quatorze mil e quatrocentos reais).3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual
exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema
dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento
das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse
microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.4. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.844.494 - MG (2019/0316197-3), . Data do Julgamento: 7 de dezembro de 2019; RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Ademais, observadas as limitações e prescrições legais, assim, observada a alçada financeira e tal como assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), a virtual necessidade de
prova pericial, e ainda que complexa (ou seja, a envolver mais de uma área técnica), não obsta o trâmite na jurisdição especial.
Digno de nota, neste momento, que inexiste no direito brasileiro regra de competência absoluta suscetível de relativização por
necessidade de prova pericial. Como bem salienta o C. Superior Tribunal de Justiça, a L. 12.153/09 dissociou-se da flexibilidade
inscrita na L. 9.099/95 e aderiu à rigidez de competência delineada na 10.259/2001. Diante disso, à imediata redistribuição ao
Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção à este Juízo (Vaga 2), alterando-se a classe para Procedimento
do Juizado Especial, tornando os autos conclusos para demais deliberações. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME
ROSSI PIRANHA (OAB 251064/SP)
Processo 1048537-91.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Liminar - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE
MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
CONFIRMO tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar a exigência do ICMS incidente sobre
a importação dos itens descritos na Invoices n. QU-0830790-F emitida em 15/10/2024. A ré arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em razão da baixa complexidade, em R$ 1.412,00. Feito
sujeito ao reexame necessário. P.I.C. São José do Rio Preto, 15 de maio de 2025. - ADV: DEBORA CRISTINA ALVES UEDA
(OAB 347475/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Processo 1049536-44.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose
Nilson de Paula - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ NILSON DE PAULA, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade já
concedida ao impetrante. Publique-se e intimem-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1051031-60.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - M.C.C. - Vistos. Ante o
certificado a fls. 144, proceda-se o sem efeito de 138, remetendo-se imediatamente os autos à instância superior, consignando-
se ter decorrido ‘in albis’ o prazo legal para interposição do recurso pertinente. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP)
Processo 1051034-15.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Carlos Moreno -
Vistos. Considerando-se o teor da em decisão publicada em 21 de janeiro de 2025, proferida na Reclamação nº 2004642-
11.2025.8.26.0000, que “versa sobre os limites objetivos e subjetivos do título firmado em ação coletiva, a fim de uniformizar os
cumprimentos de sentença já iniciados”, determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento final
da Reclamação ou até nova determinação. Cumpra-se e Int. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 1053969-72.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - José Rubens Caron Jauiche - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às
partes e se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada
instaurar, de forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado
o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da
ordem judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-
se-á a ausência de valores devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO
FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP)
Processo 1054799-57.2024.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Maria
Aparecida Zanelatto - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo
Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de decisão/sentença. Int. - ADV: CAROLINE FERNANDES REIS (OAB
434637/SP), ARMANDO REIS FILHO (OAB 379837/SP)
Processo 1054862-19.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Célio
Cordeiro dos Santos Junior - VISTOS. Recebo os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 510/513 porque
tempestivos, mas lhes nego provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios que autorizam sua interposição. A
verdade é que os embargos em testilha mais pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial,
assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Todavia, como se sabe, eventual inconformismo desafia recurso próprio e
não a oposição de embargos de declaração, ressaltando-se que a tese arguida nos embargos sequer foi tratada na impugnação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Int. - ADV:
ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1055615-39.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Compre Fácil Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda - Fls. 27/429: Recebo como emenda da inicial. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s),
na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia da
presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação
judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram
a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º