Processo ativo

1158676-83.2024.8.26.0100

1158676-83.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) 2. Defiro,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para promoção da a *** para promoção da ação, e não trouxe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
274786/SP)
Processo 1158676-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cláudia Renata Paschoaloni -
Vistos. Fls. 29: Recebo a emenda. Valor da causa já anotado. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. À míngua
de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para aferição da hipossuficiência, tem este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juízo adotado idêntico critério ao
da Defensoria Pública, que limita sua atuação em benefício daqueles que percebem até 3 (três) salários mínimos, reputando-
os como efetivamente necessitados - o que, claramente, não é a hipótese dos autos (fls. 12). Outro não é o entendimento do
E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Existindo elementos
nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo
a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência
de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pelaDefensoriaPública do Estado de São Paulo (Deliberação
CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado
aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido
Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193931-07.2018.8.26.0000.
Relator(a):Eurípedes Faim. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/12/2018 No mais, qualificou-
se como professora, tem renda média superior a R$10.000,00/mês, contratou advogado para promoção da ação, e não trouxe
aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua
família. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela
distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. Devem os patronos,
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no
andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1162458-98.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1140784-64.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - JOSELINA BERNARDO FLORA, registrado civilmente como Joselina
Bernardo Flora - Condomínio Edifício Poços de Caldas - Vistos. Fls. 321/325: Cumpra-se o r. Despacho. Em sede de agravo
de instrumento foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o julgamento definitivo pelo prazo de 90 (noventa)
dias, devendo as partes trazerem informes atualizados. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE NALDONI (OAB 72443/MG), LÍSIA
CALDEIRA DE FIGUEIREDO ANTUNES (OAB 339957/SP)
Processo 1162920-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Marcia Amaral Marques
Brancalion - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 83 e segs.: Prejudicado o pedido de renúncia dos advogados
da autora, em razão da nova procuração a fls. 225 e segs. Fls. 90 e segs.: À parte autora, para que se manifeste em réplica sobre
a contestação, no prazo de quinze dias. Fls. 191 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela autora. Ciente
do deferimento da tutela recursal, para determinar que a ré autorize a realização dos procedimentos e materiais prescritos. Fls.
197 e segs.: Ciência da informação do cumprimento da tutela pela ré. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação. Int. -
ADV: WANDYR DE ALMEIDA BUENO NETO (OAB 383141/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1164875-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Kalil Rosti - - Rosângela
Nogueira Rodrigues Rosti - Vistos. Fls. 141: Defiro o prazo improrrogável de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KATIANE BASSETTO (OAB 371112/SP), KATIANE BASSETTO (OAB 371112/SP)
Processo 1166646-37.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1099622-60.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Rodrigo da Conceição - - CEREALISTA BONPETI LTDA - Banco Sofisa S/A - Vistos. 1. Fls. 44/45: nada
a reconsiderar. Houve uma decisão para prova de miserabilidade que não foi atendida até o momento e não foi objeto de agravo.
2. Decorrido o prazo para recurso, tornem-me os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 68459/RS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RODRIGO
BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 68459/RS)
Processo 1170371-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Enzo Alberico - Amil Assistência Médica
Internacional S.A. - Vistos. Fls. 190/191: Ciência às partes acerca da r. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento
nº 2020896-59.2025.8.26.0000, deferindo o efeito suspensivo, no que tange ao pedido de justiça gratuita, e indeferindo o pedido
liminar referente ao acompanhamento terapêutico escolar e à sessão de psicopedagogia. Bom observar que mencionada
decisão, embora posterior, não faz menção a fl. 184 destes autos (datada de 31.1.2025), é dizer, não inibe que a parte junte
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Dê-se vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o julgamento
definitivo do recurso interposto pela parte requerente. Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP),
VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 192091/MG), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1177543-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1. O Cartório Distribuidor aponta litispendência com o Processo nº 1175697-72.2024.8.26.0100. 2.
Esclareça a autora em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 3. Caso não se trate da mesma operação de crédito, o
juízo procederá à livre distribuição. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1184309-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.c Barros e Cia Limitada - Vistos.
1. Considerando que no sistema de planos de saúde o beneficiário paga a mensalidade previamente, inclusive com período de
carência para alguns serviços, vem prevalecendo o entendimento de que é abusiva cláusula que imponha aviso prévio de 60
dias para que se efetive a rescisão contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO Plano de assistência à saúde - Ação declaratória
de inexigibilidade de débito Procedência Insurgência da ré Descabimento Cláusula contratual que prevê a possibilidade de
cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias e decorridos 12 meses de vigência do
contrato, baseada no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09 - Resolução normativa nº 455/2020, da
ANS, que anulou o parágrafo único mencionado Inviabilidade da cobrança de multa por rescisão antecipada, ante a declaração
de nulidade do ato normativo que a fundamentava Cláusula contratual nula de pleno direito - Sentença mantida RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1070393-84.2024.8.26.0100; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) 2. Defiro,
pois, a tutela antecipada para considerar rescindido o contrato a partir da data do requerimento administrativo, conforme indicado
na petição inicial, vedada a cobrança posterior de mensalidades. 3. Cite-se o(a) requerido(a), observadas as formalidades
legais. 4. Servirá cópia desta decisão como ofício para que a interessada possa efetivar o cumprimento desta ordem, cabendo-
lhe a impressão e a remessa à parte requerida. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1188622-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nathalia Scherer Alencar -
Vistos. Trata-se de - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:32
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