Processo ativo
1049923-32.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 1049923-32.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para promoção de a *** para promoção de ação, e não trouxe
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Medicina e Dermatologia Ltda - Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito,
em 15(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo, com as devidas anotações. - ADV: ANDRÉ MAGRINI BASSO (OAB 178395/SP),
DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
Processo 1049923-32.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1020934-16.2024.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ronaldo Cesar Pereira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de
embargos à execução opostos por RONALDO CESAR PEREIRA em face de BANCO SAFRA S.A. Alegou o embargante, em
suma, que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 15/02/2024, objetivando receber o valor de R$
51.713,72. Narrou que o embargado sustenta ter firmado Cédula de Crédito Bancário n° 8458191, na qual o embargante teria
figurado no contrato como devedor solidário. Afirmou que a cláusula de eleição de foro presente no título exequente é abusiva,
pois sempre teve domicílio em João Pessoa/PB e nunca exerceu e nem exerce qualquer atividade na cidade de São Paulo/SP.
Defendeu a sua ilegitimidade ativa, afirmando que em nenhum momento assinou o referido contrato, seja condição de avalista,
fiador ou devedor solidário. Arguiu, ainda, que o embargado deixou de trazer aos autos da ação de execução documentos
mínimos necessários para constituição da certeza do título. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final,
requereu a procedência dos embargos para: i) declarar nula a cláusula de eleição de foro, reconhecendo a incompetência
desteJuízo e determinando a redistribuição do feito à comarca de João Pessoa/PB; ii) reconhecer a sua ilegitimidade para
figurar como executado na ação principal; e iii) requer a extinção da execução por ausência de documentos mínimos necessários
para constituição da certeza do título. Pediu, ainda, que o embargado seja condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 09/88). Instado o embargante a juntar os documentos necessários para a
análise do pedido de justiça gratuita (fl.90). Os embargosforam recebidos sem efeito suspensivo (fl.96). O embargado apresentou
impugnação aos embargos (fls. 100/136), na qual defende, em preliminar, a rejeição ou não conhecimento destes embargos por
falta de memória de cálculo com o valor que entende correto. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao
embargante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de eleição de foro e a ilegitimidade
passiva do embargante na execução. No mérito, defendeu a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos
no art. 29 da Lei nº 10.931/04. Rebateu a ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios.
Afirmou que, apesar da alegação de excesso de encargos, não há nenhum indicativo de abusividade. Assim, requereu que os
embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes a fim de se prosseguir com a demanda executiva pelo valor
originalmente proposto. Pediu, ainda, que o embargante seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, dos
honorários advocatícios e demais cominações legais, inclusive aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, caso o
entendimento seja que os presentes embargos são meramente protelatórios. Sobreveio réplica (fls. 140/141). Instadas a
especificarem as provas que pretendem produzir (fl.142), ambas o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (fls.
145/146). Já o embargante quedou-se inerte (fl.229). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes não demonstraram interesse na
produção de provas. Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência, tendo em vista a validade da cláusula de eleição de
foro, sobretudo porque não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica mantida entre
as partes ampara-se em cédula de crédito bancário, firmado por empresa para o fim de obtenção de insumos para execução de
sua atividade comercial, razão pela qual não se configura relação de consumo. No mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio
Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA
DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FORO
DE ELEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Recurso contra decisão que não reconheceu a incidência do CDC na relação jurídica
estabelecida entre as partes, bem como deixou de acolher a alegação de abusividade na cláusula de eleição de foro inserida no
contrato por elas firmado. Primeiro, mantém-se a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Agravantes que contrataram crédito para fomentar atividade empresarial. Ausência de enquadramento da relação como de
consumo. Hipossuficiência técnica não caracterizada. Se para o ajuizamento dos embargos à execução cuidaram as agravantes
de juntar “parecer técnico financeiro” (fls. 60/76 da origem) assinado por dois contadores, não se compreende como não
procederam com o mesmo zelo na fase pré-contratual para a tomada do empréstimo. E segundo, não se verificou irregularidade
na cláusula de eleição de foro. Ação ajuizada em foro pactuado contratualmente e coincidente coma sede do banco embargado.
Não há que se falar em propositura da ação em juízo aleatório. Aliás, tratando-se de processo eletrônico que, diante das
circunstâncias narradas na origem, dependerá apenas de produção de prova documental e pericial, difícil compreender como o
ajuizamento da execução na Comarca de São Paulo poderá causar prejuízos às agravantes. Incidência da Súmula 335 do
Supremo Tribunal Federal. No mais, ainda que o art. 63 do CPC tenha sofrido alterações com o advento da Lei 14.879/2024, a
execução primitiva foi proposta anteriormente à vigência da nova lei, de forma que não se vislumbra, no caso, qualquer
possibilidade de aplicação retroativa do novo regramento processual. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2297169-32.2024.8.26.0000; Relator(a): Alexandre David Malfatti;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Publicação: 11/10/2024). Para além
disso, trata-se de processo digital, cujos autos podem ser acessados virtualmente de qualquer localidade, não tendo a parte
embargante demonstrado qualquer evidência de cerceamento de defesa em virtude do processamento do feito nesta Comarca.
No mais, indefiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Concedida oportunidade para o embargante comprovar sua
hipossuficiência, através da juntada de documentos, apenas se limitou a juntar guia de pagamento das custas processuais.
Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu
art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá
indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de
2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos
autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não
deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento n.
2193931-07.2018.8.26.0000; Relator(a): Eurípedes Faim.; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:
19/12/2018). Ademais, o embargante qualificou-se como empresário, contratou advogado para promoção de ação, e não trouxe
aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua
família. Ainda, rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva suscitada pelo embargante. A Proposta de Abertura de Conta Corrente
e Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica prevê, em sua cláusula 5, ao nomear o Usuário Master indicado no
preâmbulo para a utilização dos Meios Eletrônicos disponibilizados pelos Safra, o Cliente/Estabelecimento autoriza
expressamente a pessoa física ora indicada: (i) operar de forma irrestrita os Meios Eletrônicos, assim definidos como os serviços
de acesso eletrônico fornecidos pelo Safra, através dos quais o Cliente/Estabelecimento, remota e eletronicamente, consulta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Medicina e Dermatologia Ltda - Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito,
em 15(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo, com as devidas anotações. - ADV: ANDRÉ MAGRINI BASSO (OAB 178395/SP),
DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
Processo 1049923-32.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1020934-16.2024.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ronaldo Cesar Pereira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de
embargos à execução opostos por RONALDO CESAR PEREIRA em face de BANCO SAFRA S.A. Alegou o embargante, em
suma, que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 15/02/2024, objetivando receber o valor de R$
51.713,72. Narrou que o embargado sustenta ter firmado Cédula de Crédito Bancário n° 8458191, na qual o embargante teria
figurado no contrato como devedor solidário. Afirmou que a cláusula de eleição de foro presente no título exequente é abusiva,
pois sempre teve domicílio em João Pessoa/PB e nunca exerceu e nem exerce qualquer atividade na cidade de São Paulo/SP.
Defendeu a sua ilegitimidade ativa, afirmando que em nenhum momento assinou o referido contrato, seja condição de avalista,
fiador ou devedor solidário. Arguiu, ainda, que o embargado deixou de trazer aos autos da ação de execução documentos
mínimos necessários para constituição da certeza do título. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final,
requereu a procedência dos embargos para: i) declarar nula a cláusula de eleição de foro, reconhecendo a incompetência
desteJuízo e determinando a redistribuição do feito à comarca de João Pessoa/PB; ii) reconhecer a sua ilegitimidade para
figurar como executado na ação principal; e iii) requer a extinção da execução por ausência de documentos mínimos necessários
para constituição da certeza do título. Pediu, ainda, que o embargado seja condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 09/88). Instado o embargante a juntar os documentos necessários para a
análise do pedido de justiça gratuita (fl.90). Os embargosforam recebidos sem efeito suspensivo (fl.96). O embargado apresentou
impugnação aos embargos (fls. 100/136), na qual defende, em preliminar, a rejeição ou não conhecimento destes embargos por
falta de memória de cálculo com o valor que entende correto. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao
embargante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de eleição de foro e a ilegitimidade
passiva do embargante na execução. No mérito, defendeu a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos
no art. 29 da Lei nº 10.931/04. Rebateu a ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios.
Afirmou que, apesar da alegação de excesso de encargos, não há nenhum indicativo de abusividade. Assim, requereu que os
embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes a fim de se prosseguir com a demanda executiva pelo valor
originalmente proposto. Pediu, ainda, que o embargante seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, dos
honorários advocatícios e demais cominações legais, inclusive aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, caso o
entendimento seja que os presentes embargos são meramente protelatórios. Sobreveio réplica (fls. 140/141). Instadas a
especificarem as provas que pretendem produzir (fl.142), ambas o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (fls.
145/146). Já o embargante quedou-se inerte (fl.229). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes não demonstraram interesse na
produção de provas. Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência, tendo em vista a validade da cláusula de eleição de
foro, sobretudo porque não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica mantida entre
as partes ampara-se em cédula de crédito bancário, firmado por empresa para o fim de obtenção de insumos para execução de
sua atividade comercial, razão pela qual não se configura relação de consumo. No mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio
Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA
DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FORO
DE ELEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Recurso contra decisão que não reconheceu a incidência do CDC na relação jurídica
estabelecida entre as partes, bem como deixou de acolher a alegação de abusividade na cláusula de eleição de foro inserida no
contrato por elas firmado. Primeiro, mantém-se a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Agravantes que contrataram crédito para fomentar atividade empresarial. Ausência de enquadramento da relação como de
consumo. Hipossuficiência técnica não caracterizada. Se para o ajuizamento dos embargos à execução cuidaram as agravantes
de juntar “parecer técnico financeiro” (fls. 60/76 da origem) assinado por dois contadores, não se compreende como não
procederam com o mesmo zelo na fase pré-contratual para a tomada do empréstimo. E segundo, não se verificou irregularidade
na cláusula de eleição de foro. Ação ajuizada em foro pactuado contratualmente e coincidente coma sede do banco embargado.
Não há que se falar em propositura da ação em juízo aleatório. Aliás, tratando-se de processo eletrônico que, diante das
circunstâncias narradas na origem, dependerá apenas de produção de prova documental e pericial, difícil compreender como o
ajuizamento da execução na Comarca de São Paulo poderá causar prejuízos às agravantes. Incidência da Súmula 335 do
Supremo Tribunal Federal. No mais, ainda que o art. 63 do CPC tenha sofrido alterações com o advento da Lei 14.879/2024, a
execução primitiva foi proposta anteriormente à vigência da nova lei, de forma que não se vislumbra, no caso, qualquer
possibilidade de aplicação retroativa do novo regramento processual. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2297169-32.2024.8.26.0000; Relator(a): Alexandre David Malfatti;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Publicação: 11/10/2024). Para além
disso, trata-se de processo digital, cujos autos podem ser acessados virtualmente de qualquer localidade, não tendo a parte
embargante demonstrado qualquer evidência de cerceamento de defesa em virtude do processamento do feito nesta Comarca.
No mais, indefiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Concedida oportunidade para o embargante comprovar sua
hipossuficiência, através da juntada de documentos, apenas se limitou a juntar guia de pagamento das custas processuais.
Outro não é o entendimento do E. TJSP: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu
art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá
indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de
2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos
autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não
deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento n.
2193931-07.2018.8.26.0000; Relator(a): Eurípedes Faim.; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:
19/12/2018). Ademais, o embargante qualificou-se como empresário, contratou advogado para promoção de ação, e não trouxe
aos autos quaisquer elementos que permitam inferir que seus rendimentos não sejam suficientes para sua manutenção e da sua
família. Ainda, rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva suscitada pelo embargante. A Proposta de Abertura de Conta Corrente
e Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica prevê, em sua cláusula 5, ao nomear o Usuário Master indicado no
preâmbulo para a utilização dos Meios Eletrônicos disponibilizados pelos Safra, o Cliente/Estabelecimento autoriza
expressamente a pessoa física ora indicada: (i) operar de forma irrestrita os Meios Eletrônicos, assim definidos como os serviços
de acesso eletrônico fornecidos pelo Safra, através dos quais o Cliente/Estabelecimento, remota e eletronicamente, consulta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º