Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília

para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos. Destaco

0708978-47.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PHILLIPE
Vara: Cível de Brasília
Partes e Advogados
Autor: para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo de *** para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos. Destaco
Nome: do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dia *** do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do pleito de ativação da função denominada ?
Advogados e OAB
Advogado: *** do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(ID 151015482) para Comarca de Água Preta ? PE. Expeça-se Carta Precatória para o endereço de ID 151015482, intimando o advogado do
autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos. Destaco
que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe à parte promover a distribuição. Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF
da pes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. soa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF. Sendo o CPF um dado
sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao
sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte
autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de
2023 14:12:38. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 12
N. 0708978-47.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF67535 - WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708978-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PHILLIPE
VELOZO AMARAL REQUERIDO: BARBARA DOS ANJOS TAPIOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extrato bancário juntado pelo
autor, este demonstrou receber proventos líquidos de R$5.150,34, o que não sugere estar sob a suposta condição de hipossuficiente financeiro.
O salário bruto do autor, certamente, deve ser superior a 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro objetivo este que vem sendo considerado para
esta situação de pobreza. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pelo e TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para
usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios. 3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração
- o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4. Se a parte agravante aufere renda
bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária,
não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1649953,
07320682420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Providencie o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 15:12:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno
N. 0701734-72.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: SP172650
- ALEXANDRE FIDALGO. R: MARIA GERALDA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF35232 - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0701734-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA GERALDA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de
inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema. Assim sendo, defiro a expedição de certidão para
inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC. Com a certidão em mãos deverá a parte credora
promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito. Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá
promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do pleito de ativação da função denominada ?
Teimosinha?, na plataforma SISBAJUD, algumas ponderações se impõem. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma
pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento
da ordem judicial. Consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com a (in)existência de constrição. No sistema denominado ?
teimosinha?, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta)
dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não
são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores,
para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência. Isso se falarmos de um
cumprimento de sentença com um único executado. Se forem três, a título de exemplo, haverá, para um único processo, um total de 90 respostas
a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também
manual para um número equivalente de contas judiciais. Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e
atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma
pretensa efetividade. A segunda delas, umbilicalmente inerente à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da
penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Tomaria o Juízo a data de cada uma das
constrições, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas (consoante o prescrito no Caderno Processual) ou tomaria o Juízo a
data do término da rotina da ?teimosinha? (atribuindo a uma ferramenta eletrônica externa à ordem jurídica a prerrogativa de definir o prazo inicial
de um ônus processual de fundamental relevo). A depender do silogismo que se adote, na pendular atividade de subsunção, estaríamos diante
de um sem-número de preclusões temporais, muitas das quais relacionadas a verbas realmente impenhoráveis. E uma terceira abordagem, tão
preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de
indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte
e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda
impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática,
em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, não ignoro a salutar proposta da ferramenta, mas
a arquitetura concebida para a sua disponibilização e funcionamento encontram intransponíveis óbices de ordem prática e jurídica, a impedirem
sua plena utilização. Para futuro próximo, como enunciado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, espera-se sua integração com
o Processo Judicial Eletrônico ? PJe (hiperlink), a partir da implementação de rotinas mais consentâneas com os propósitos que animam sua
elogiosa concepção. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. No mais, DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de
ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. O documento de ID 150929438 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos
financeiros da parte devedora Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, indicar novas medidas constritivas efetivas a satisfação
de seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:58:11. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 12
N. 0745538-22.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF29230 - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA
FILHO. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745538-22.2022.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANA MOTA RESENDE REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, DOMINGOS
SÁVIO DE SOUZA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no documento de ID 150987642, defiro pedido de ID 150987641. Concedo a
parte autora o prazo suplementar de cinco dias úteis, a fim de cumprir decisão de ID 148082419, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA,
DF, 2 de março de 2023 12:55:40. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 12
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:04
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