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0000823-19.2024.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 06/09/2024) Manifeste-
Partes e Advogados
Autor: para p *** para propor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
atenção a determinação de fl. 120, encontra-se a disposição da parte interessada (fl. 123) a certidão de honorários. - ADV:
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES ADVOGADOS (OAB 12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP)
Processo 0000823-19.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Microsoft Informática Ltda. - Vistos. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor, a fim de que compareça
em cartório para preenchimento do formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados
em seu favor, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa
definitiva, independentemente de nova determinação. Int. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0000853-59.2021.8.26.0491 (processo principal 0003026-03.2014.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Maria Elisa Bucão Silva - - Lidiane Cristina Soares Paes - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS - Vistos. Por ora,
aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos do requisitório de pequeno valor. Int. - ADV: DEBORA DOS SANTOS
ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), PEDRO NAYLOR PAVANELLI BATISTA (OAB 468339/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES
QUEIROZ (OAB 304410/SP), JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB 4317/TO)
Processo 0001002-84.2023.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções -
Prefeitura Municipal de Maringá - - Departamento Estadual de Trânsito - PR - Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se infere
dos autos, os requeridos não foram regularmente intimados do teor da r. Sentença de fls. 29/33 e, portanto, não há que se falar
em trânsito em julgado, sendo nula a respectiva certidão. Torne-se sem efeito a certidão de fl. 45. Intimem-se os requeridos
do teor da sentença e da presente decisão, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: SCARLET STUNDER (OAB 106443/PR),
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), THAÍS DE OLIVEIRA SANTA (OAB 72671/PR)
Processo 0001077-60.2022.8.26.0491 (processo principal 1000108-28.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Criativo Sc Ltda - Vistos. Cumpra o exequente integralmente o determinado às fls. 164/165, devendo comprovar nos
autos a cotação do bem no mercado, juntando a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o executado, bem como eventual
cônjuge, credor hipotecário e coproprietário, de demais pessoas previstas no artigo 799 do CPC, se o caso, nos termos da
decisão de fls. 164/165. Int. - ADV: STÉFANO SCHWARTZ REGINATO (OAB 401457/SP)
Processo 0001177-78.2023.8.26.0491 (processo principal 1000973-17.2023.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Jaqueline Cristiane Soares de Oliveira - Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo por meio do sistema
Renajud, cabível apenas em hipóteses excepcionais, como tem entendido a reiterada jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
Pretensão de bloqueio de circulação de veículos localizados pelo sistema Renajud. INADMISSIBILIDADE: Incabível o bloqueio
de circulação do veículo, porque essa medida não traz efetividade à execução, por não ser providência destinada à expropriação
de bens e satisfação da dívida. Medida de caráter excepcional. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de
Instrumento 2229813-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 06/09/2024) Manifeste-
se a exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Intime-se. - ADV: LUCIO REBELLO SCHWARTZ (OAB 190267/SP), STÉFANO SCHWARTZ
REGINATO (OAB 401457/SP)
Processo 0001231-44.2023.8.26.0491 (processo principal 1002136-66.2022.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório
e Benefícios-Descontos Indevidos - Ronaldo Pilon - Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos do
requisitório de pequeno valor. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0001409-56.2024.8.26.0491 (processo principal 1002645-60.2023.8.26.0491) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Lopes Parrilha - - Lais Martins Perpetuo Parrilha
- Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Tendo em vista que o requerido alegou matéria(s) enumerada(s) no
art. 337 do CPC e/ou juntou aos autos novo(s) documento(s), intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste sobre a contestação
e documentos apresentados, no prazo de quinze (15) dias. No mesmo prazo, informem as partes se possuem outras provas
a produzir. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Int. - ADV: VITOR NUNES LIMA
(OAB 328041/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP)
Processo 0001662-49.2021.8.26.0491 (processo principal 1000119-91.2021.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condomínio Edifício Empresarial Center - Marcio Aparecido Pascotto - Ante o exposto, REJEITO os embargos à
penhora opostos. Intime-se o exequente para dar integral cumprimento à decisão de fl. 279. - ADV: ALLISON RODRIGUES DE
ASSIZ (OAB 93809/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP)
Processo 0002120-32.2022.8.26.0491 (processo principal 1002026-72.2019.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Rogerio Andreo Emed - Celso Rufino Junior Me - Vistos. Diante da satisfação da execução, noticiada pelo(a) exequente à fl. 59,
julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio
dos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud, ou a expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico caso transferidos os valores para conta judicial. Ausente interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sem custas, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas
de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: AMANDA TANAKA KLEIN (OAB 433363/SP), BARBARA AUGUSTA
FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), GABRIELA EMED (OAB 426741/SP)
Processo 1000027-74.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Ramalho Henrique
Pereira - Me - Conforme os Enunciados nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e nº 07 do
Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”
A Lei 9099//95 é clara ao dispor que serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (art. 8º, §1º, II). Aemissão da documentação fiscal é obrigação prevista na Lei Complementar nº
123/2006 (art. 26, I) e, portanto, a juntada do documento fiscal é necessária para evidenciar a capacidade do autor para propor
ação perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “Direitos Constitucional e Processual Civil. 2. Em sede de retratação,
o acórdão é confirmado, conforme Enunciado n. 135, FONAJE, Enunciado n. 2, FOJESP, e Enunciado n. 7, do E. Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais. No caso concreto, não houve juntada de CNPJ atualizado, certidão da Junta Comercial, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:22
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