Processo ativo

para propor

1000321-29.2025.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do
Partes e Advogados
Autor: para p *** para propor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intime-se pessoalmente o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos
do art. 485, III, c.c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 464090/SP)
Processo 1000321-29.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. opes de Carvalho Me
- Conforme os Enunciados nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e nº 07 do Conselho
Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” A Lei
9099//95 é clara ao dispor que serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (art. 8º, §1º, II). Aemissão da documentação fiscal é obrigação prevista na Lei Complementar nº
123/2006 (art. 26, I) e, portanto, a juntada do documento fiscal é necessária para evidenciar a capacidade do autor para propor
ação perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “Direitos Constitucional e Processual Civil. 2. Em sede de retratação,
o acórdão é confirmado, conforme Enunciado n. 135, FONAJE, Enunciado n. 2, FOJESP, e Enunciado n. 7, do E. Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais. No caso concreto, não houve juntada de CNPJ atualizado, certidão da Junta Comercial, e,
principalmente, respectivo documento fiscal, necessários ao preenchimento dos respectivos Enunciados, conforme mencionado
no precedente trazido pela própria recorrente. 3. Recurso impróvido.” (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Cível 0000022-93.2020.8.26.9011; Relator (a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível;
N/A - N/A; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). “Recurso Inominado. Microempresa. Pretensão
de litigar perante o JEC. Não observância do disposto nos Enunciados de n. 02 do FJESP e de n. 135 do FONAJE e de n. 07
do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, os quais dispõem que “o acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”. Assim, agiu com acerto o MM. Juízo “a quo” ao indeferir a petição inicial da demanda aforada
pela ora recorrente. Recurso conhecido e não provido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.” (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1027055-83.2021.8.26.0482; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente -Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Assim, emende o requerente a petição
inicial, devendo juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico mencionado na petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II, da
Lei nº 9099/95. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP)
Processo 1000324-81.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agnaldo Moreira da Silva
- Conforme os Enunciados nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e nº 07 do Conselho
Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” A Lei
9099//95 é clara ao dispor que serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (art. 8º, §1º, II). Aemissão da documentação fiscal é obrigação prevista na Lei Complementar nº
123/2006 (art. 26, I) e, portanto, a juntada do documento fiscal é necessária para evidenciar a capacidade do autor para propor
ação perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “Direitos Constitucional e Processual Civil. 2. Em sede de retratação,
o acórdão é confirmado, conforme Enunciado n. 135, FONAJE, Enunciado n. 2, FOJESP, e Enunciado n. 7, do E. Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais. No caso concreto, não houve juntada de CNPJ atualizado, certidão da Junta Comercial, e,
principalmente, respectivo documento fiscal, necessários ao preenchimento dos respectivos Enunciados, conforme mencionado
no precedente trazido pela própria recorrente. 3. Recurso impróvido.” (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Cível 0000022-93.2020.8.26.9011; Relator (a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível;
N/A - N/A; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). “Recurso Inominado. Microempresa. Pretensão
de litigar perante o JEC. Não observância do disposto nos Enunciados de n. 02 do FJESP e de n. 135 do FONAJE e de n. 07
do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, os quais dispõem que “o acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”. Assim, agiu com acerto o MM. Juízo “a quo” ao indeferir a petição inicial da demanda aforada
pela ora recorrente. Recurso conhecido e não provido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.” (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1027055-83.2021.8.26.0482; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente -Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Assim, emende o requerente a petição
inicial, devendo juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico mencionado na petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II, da
Lei nº 9099/95. - ADV: LARISSA VITÓRIA DA SILVA (OAB 483368/SP)
Processo 1000326-51.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agnaldo Moreira da Silva -
Vistos. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado à fl. 32. Int. - ADV: LARISSA VITÓRIA DA SILVA (OAB 483368/
SP)
Processo 1000327-36.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agnaldo Moreira da Silva
- Conforme os Enunciados nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e nº 07 do Conselho
Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” A Lei
9099//95 é clara ao dispor que serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (art. 8º, §1º, II). Aemissão da documentação fiscal é obrigação prevista na Lei Complementar nº
123/2006 (art. 26, I) e, portanto, a juntada do documento fiscal é necessária para evidenciar a capacidade do autor para propor
ação perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “Direitos Constitucional e Processual Civil. 2. Em sede de retratação,
o acórdão é confirmado, conforme Enunciado n. 135, FONAJE, Enunciado n. 2, FOJESP, e Enunciado n. 7, do E. Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais. No caso concreto, não houve juntada de CNPJ atualizado, certidão da Junta Comercial, e,
principalmente, respectivo documento fiscal, necessários ao preenchimento dos respectivos Enunciados, conforme mencionado
no precedente trazido pela própria recorrente. 3. Recurso impróvido.” (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Cível 0000022-93.2020.8.26.9011; Relator (a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível;
N/A - N/A; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). “Recurso Inominado. Microempresa. Pretensão
de litigar perante o JEC. Não observância do disposto nos Enunciados de n. 02 do FJESP e de n. 135 do FONAJE e de n. 07
do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, os quais dispõem que “o acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:22
Reportar