Processo ativo
para que a genitora assuma posição de responsável financeira no contrato da escola da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002188-07.2019.8.26.0123
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data
Partes e Advogados
Autor: para que a genitora assuma posição de respo *** para que a genitora assuma posição de responsável financeira no contrato da escola da
Nome: de terceiro - fl. 67). I *** de terceiro - fl. 67). Intime-se. - ADV: AMANDA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
com valores equivalentes, sob pena de arcar com o custeio do excedente às suas próprias expensas. Quanto ao pedido de
tutela de urgência formulado pelo autor para que a genitora assuma posição de responsável financeira no contrato da escola da
menor, uma vez que é a esposa do requerente quem figura como tal atualmente, tal comporta acolhimento. Consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. derando que
a genitora é a atual guardiã da menor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição de ensino para regularizar
o contrato. Enquanto tal providência não for adotada, fica autorizado o abatimento da quantia paga in natura pelo autor dos
alimentos fixados em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerida. Em relação à convivência do genitor
com a filha, observo que já foi fixada às fls. 82 em caráter provisório, de modo que eventual descumprimento deve ser objeto
de incidente próprio de cumprimento provisório de decisão. Por fim, quanto ao chamamento dos avós paternos ao processo,
deve ser indeferido. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é subsidiária, divisível e supletiva pode ser fixada
quando quem a deveria prestar não o faz - no caso dos autos, em virtude do encarceramento do genitor. Não obstante, não há
que se falar em litisconsórcio necessário, eis que os alimentado pode formular pedido em relação a qualquer dos coobrigados,
cabendo ao demandado arcar com a obrigação que lhe seja fixada pelo Juízo, de acordo com as suas possibilidades. Neste
sentido tem decidido o E. TJSP: APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Alimentos fixados
em 30% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo. Inconformismo do alimentante. Chamamento ao processo
da genitora. Impossibilidade. Obrigação conjunta e divisível, mas não solidária. Impossibilidade de forçar a parte a litigar
contra quem não deseja. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Requerido que já paga alimentos a outro filho.
Readequação da verba alimentar. Princípio da igualdade entre os filhos. Alimentos readequados para 25% dos rendimentos
líquidos, respeitado o limite mínimo de 30% do salário-mínimo. Base de cálculo. Alimentos que devem incidir sobre as verbas
de natureza remuneratória, dentre elas férias e décimo terceiro salário, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória
(FGTS, multa, férias indenizadas, horas extras eventuais) e participação nos lucros. Termo inicial. Alimentos que retroagem à
data da citação. Recurso do réu parcialmente provido e recurso adesivo da autora provido. (grifo meu)(TJSP; Apelação Cível
1002188-07.2019.8.26.0123; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) ALIMENTOS- Ação ajuizada contra
a avó paterna - Determinação para inclusão dos demais avós no polo passivo - Descabimento - Hipótese em que não se fala
em litisconsórcio passivo necessário - Obrigação divisível - Inexistência de óbice a que a parte credora possa formular seu
pedido a qualquer dos coobrigados, sendo certo que cada um deles deverá arcar com a verba alimentar apenas no que diz
respeito a sua cota parte, conforme as suas possibilidades - Feito que deverá prosseguir apenas em relação à avó paterna,
ora agravada - Decisão reformada - Recurso provido.(grifo meu)(TJSP; Agravo de Instrumento 2096422-71.2021.8.26.0000;
Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data
do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) ALIMENTOS - Ação ajuizada contra a avó paterna - Pretensão de
inclusão dos demais avós no polo passivo - Descabimento - Hipótese em que não se fala em litisconsórcio passivo necessário -
Obrigação divisível - Inexistência de óbice a que a parte credora possa formular seu pedido a qualquer dos coobrigados, sendo
certo que cada um deles deverá arcar com a verba alimentar apenas no que diz respeito a sua cota parte, conforme as suas
possibilidades - Indeferimento do pedido de chamamento ao processo dos avós maternos dos autores que era mesmo de rigor -
Pleito subsidiário não conhecido por falta de interesse recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido na parte conhecida.(grifo
meu)(TJSP; Agravo de Instrumento 2120567-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data
de Registro: 02/08/2021) No caso dos autos, há oferta de alimentos formulada pelo genitor e a genitora exerce atividade labora,
pelo que não se justifica absoluta impossibilidade dos genitores de prover o sustento da menor, ainda que haja queda do padrão
de vida em virtude das circunstâncias vivenciadas pelo núcleo familiar. Prestado o esclarecimento pela parte requerida, tornem
conclusos para eventual recebimento do pedido reconvencional. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
Processo 1004329-51.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.M.S. - L.S.M. - Relação:
0313/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/225: Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente,
tornem novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andréia Inácio Arrivette Silva (OAB 181382/SP), Julio Cesar dos Santos
(OAB 344263/SP) - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP), ANDRÉIA INÁCIO ARIVETTI SILVA (OAB 181382/
SP)
Processo 1004404-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P.J.O. - - C.J.R. - Vistos. A petição de fl. 66,
não atende aos termos do primeiro parágrafo de fl. 49. Desta forma, por mera liberalidade do Juízo, defiro o prazo suplementar
e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que o autor dê integral cumprimento ao referido
item, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, bem como regularização da representação processual (a
procuração juntada não está assinada - fl. 68 e a conta de luz está em nome de terceiro - fl. 67). Intime-se. - ADV: AMANDA
GONÇALVES VILELA DE SANCTI (OAB 489927/SP), AMANDA GONÇALVES VILELA DE SANCTI (OAB 489927/SP)
Processo 1004409-15.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - L.A.L. - Vistos. Fls. 39/40: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Observo que o polo passivo da ação foi devidamente cadastrado no sistema SAJ/PG5 com a inclusão
da genitora, conforme determinado às fls. 36. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral materna cc Regime
de Convivência e Oferta de Alimentos ajuizada por L.A.L em face de G.R.G, por si e representando os interesses da menor
M.V.R.L (DN. 11/04/2023). Decido. Ante a oferta realizada pelo autor, genitor da menor, fixo, a título de alimentos provisórios,
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego ou
trabalho autônomo / empresarial. Da mesma forma, fixo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto
em folha de pagamento. O valor das parcelas deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de
titularidade da genitora. Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário
(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição
previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório,
incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas
rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não
gozadas, FGTS e respectiva multa. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A, a fim de que a
genitora da menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente
de depósito inicial. Deverá o autor realizar o pagamento dos alimentos em mãos da genitora, até que informado nos autos ou
diretamente para si, pela genitora, o número da conta que servirá para o depósito dos alimentos. Em caso de trabalho com
vínculo empregatício deverá o autor comunicar nos autos a razão social e endereço do empregador para a implantação da
pensão alimentícia em folha de pagamento, evitando-se maiores prejuízos à menor, ficando, desde já deferida a expedição de
ofício para esta finalidade. Observe-se. No mais, não obstante não ter havido pedido de antecipação de tutela formulado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com valores equivalentes, sob pena de arcar com o custeio do excedente às suas próprias expensas. Quanto ao pedido de
tutela de urgência formulado pelo autor para que a genitora assuma posição de responsável financeira no contrato da escola da
menor, uma vez que é a esposa do requerente quem figura como tal atualmente, tal comporta acolhimento. Consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. derando que
a genitora é a atual guardiã da menor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição de ensino para regularizar
o contrato. Enquanto tal providência não for adotada, fica autorizado o abatimento da quantia paga in natura pelo autor dos
alimentos fixados em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerida. Em relação à convivência do genitor
com a filha, observo que já foi fixada às fls. 82 em caráter provisório, de modo que eventual descumprimento deve ser objeto
de incidente próprio de cumprimento provisório de decisão. Por fim, quanto ao chamamento dos avós paternos ao processo,
deve ser indeferido. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é subsidiária, divisível e supletiva pode ser fixada
quando quem a deveria prestar não o faz - no caso dos autos, em virtude do encarceramento do genitor. Não obstante, não há
que se falar em litisconsórcio necessário, eis que os alimentado pode formular pedido em relação a qualquer dos coobrigados,
cabendo ao demandado arcar com a obrigação que lhe seja fixada pelo Juízo, de acordo com as suas possibilidades. Neste
sentido tem decidido o E. TJSP: APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Alimentos fixados
em 30% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo. Inconformismo do alimentante. Chamamento ao processo
da genitora. Impossibilidade. Obrigação conjunta e divisível, mas não solidária. Impossibilidade de forçar a parte a litigar
contra quem não deseja. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Requerido que já paga alimentos a outro filho.
Readequação da verba alimentar. Princípio da igualdade entre os filhos. Alimentos readequados para 25% dos rendimentos
líquidos, respeitado o limite mínimo de 30% do salário-mínimo. Base de cálculo. Alimentos que devem incidir sobre as verbas
de natureza remuneratória, dentre elas férias e décimo terceiro salário, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória
(FGTS, multa, férias indenizadas, horas extras eventuais) e participação nos lucros. Termo inicial. Alimentos que retroagem à
data da citação. Recurso do réu parcialmente provido e recurso adesivo da autora provido. (grifo meu)(TJSP; Apelação Cível
1002188-07.2019.8.26.0123; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) ALIMENTOS- Ação ajuizada contra
a avó paterna - Determinação para inclusão dos demais avós no polo passivo - Descabimento - Hipótese em que não se fala
em litisconsórcio passivo necessário - Obrigação divisível - Inexistência de óbice a que a parte credora possa formular seu
pedido a qualquer dos coobrigados, sendo certo que cada um deles deverá arcar com a verba alimentar apenas no que diz
respeito a sua cota parte, conforme as suas possibilidades - Feito que deverá prosseguir apenas em relação à avó paterna,
ora agravada - Decisão reformada - Recurso provido.(grifo meu)(TJSP; Agravo de Instrumento 2096422-71.2021.8.26.0000;
Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data
do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) ALIMENTOS - Ação ajuizada contra a avó paterna - Pretensão de
inclusão dos demais avós no polo passivo - Descabimento - Hipótese em que não se fala em litisconsórcio passivo necessário -
Obrigação divisível - Inexistência de óbice a que a parte credora possa formular seu pedido a qualquer dos coobrigados, sendo
certo que cada um deles deverá arcar com a verba alimentar apenas no que diz respeito a sua cota parte, conforme as suas
possibilidades - Indeferimento do pedido de chamamento ao processo dos avós maternos dos autores que era mesmo de rigor -
Pleito subsidiário não conhecido por falta de interesse recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido na parte conhecida.(grifo
meu)(TJSP; Agravo de Instrumento 2120567-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data
de Registro: 02/08/2021) No caso dos autos, há oferta de alimentos formulada pelo genitor e a genitora exerce atividade labora,
pelo que não se justifica absoluta impossibilidade dos genitores de prover o sustento da menor, ainda que haja queda do padrão
de vida em virtude das circunstâncias vivenciadas pelo núcleo familiar. Prestado o esclarecimento pela parte requerida, tornem
conclusos para eventual recebimento do pedido reconvencional. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
Processo 1004329-51.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.M.S. - L.S.M. - Relação:
0313/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/225: Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente,
tornem novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andréia Inácio Arrivette Silva (OAB 181382/SP), Julio Cesar dos Santos
(OAB 344263/SP) - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP), ANDRÉIA INÁCIO ARIVETTI SILVA (OAB 181382/
SP)
Processo 1004404-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P.J.O. - - C.J.R. - Vistos. A petição de fl. 66,
não atende aos termos do primeiro parágrafo de fl. 49. Desta forma, por mera liberalidade do Juízo, defiro o prazo suplementar
e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que o autor dê integral cumprimento ao referido
item, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, bem como regularização da representação processual (a
procuração juntada não está assinada - fl. 68 e a conta de luz está em nome de terceiro - fl. 67). Intime-se. - ADV: AMANDA
GONÇALVES VILELA DE SANCTI (OAB 489927/SP), AMANDA GONÇALVES VILELA DE SANCTI (OAB 489927/SP)
Processo 1004409-15.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - L.A.L. - Vistos. Fls. 39/40: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Observo que o polo passivo da ação foi devidamente cadastrado no sistema SAJ/PG5 com a inclusão
da genitora, conforme determinado às fls. 36. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral materna cc Regime
de Convivência e Oferta de Alimentos ajuizada por L.A.L em face de G.R.G, por si e representando os interesses da menor
M.V.R.L (DN. 11/04/2023). Decido. Ante a oferta realizada pelo autor, genitor da menor, fixo, a título de alimentos provisórios,
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego ou
trabalho autônomo / empresarial. Da mesma forma, fixo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto
em folha de pagamento. O valor das parcelas deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de
titularidade da genitora. Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário
(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição
previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório,
incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas
rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não
gozadas, FGTS e respectiva multa. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A, a fim de que a
genitora da menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente
de depósito inicial. Deverá o autor realizar o pagamento dos alimentos em mãos da genitora, até que informado nos autos ou
diretamente para si, pela genitora, o número da conta que servirá para o depósito dos alimentos. Em caso de trabalho com
vínculo empregatício deverá o autor comunicar nos autos a razão social e endereço do empregador para a implantação da
pensão alimentícia em folha de pagamento, evitando-se maiores prejuízos à menor, ficando, desde já deferida a expedição de
ofício para esta finalidade. Observe-se. No mais, não obstante não ter havido pedido de antecipação de tutela formulado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º