Processo ativo
para que a guarda provisória do menor lhe seja concedida na modalidade unilateral, sob o argumento de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002936-11.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: para que a guarda provisória do menor lhe seja conc *** para que a guarda provisória do menor lhe seja concedida na modalidade unilateral, sob o argumento de
Nome: do titular da c *** do titular da conta bancária.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
8222 o exequente requereu a retificação do MLE de fls, 8193 para constar corretamente o nome do titular da conta bancária.
Todavia, salvo melhor juízo, os dados constantes do mandado de fls. Expedido às fls, 8208/8221 estão corretos. Caso haja erro
no MLE, deverá a parte indicar de forma expressa qual a informação incorreta e fls em que se encontra, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m cinco dias. Verifico,
ainda que às 8234/8237 a parte exequente requereu que venha aos autos informação acerca do saldo atualmente existente
em conta vinculada aos presentes autos., bem como, a intimação da parte contrária para depósito do débito remanescente,
considerando o valor devido indicado ás fls. 8240/8241. Providencie a serventia a juntada do extrato atualizado da(s) conta(s)
judicial(is) vinculadas ao presente incidente, dando -se vista às partes. Após, deverá a parte exequente indicar o valor do débito
remanescente, abatendo as quantias já levantadas, em cinco dias. Em que pese a notícia de interposição de novo recurso
às fls. 8238/8239 , considerando a ausência de efeito suspensivo, tão logo seja indicado o débito remanescente, intime-se
por ato ordinatório para efetuar o pagamento, em quinze dias. Intime-se. - ADV: JACKSON CARLOS RODRIGUES DE MELO
(OAB 276060/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), DANIEL
FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 0002936-11.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1502488-95.2024.8.26.0361) (processo principal 1502488-
95.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - D.N.S. - Vistos. Fls. 70: Defiro a dilação de prazo
pretendida (30 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para manifestação e adoção das
medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA CAMPOS (OAB 338990/SP),
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
Processo 0003138-85.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência
formulado pelo autor para que a guarda provisória do menor lhe seja concedida na modalidade unilateral, sob o argumento de
que o menor frequentemente apanha de forma desmedida da mãe e do padrasto. Relata ter tomado conhecimento por ligação
realizada pela avó materna, a partir da qual a criança teria sido encorajada a contar tais fatos ao genitor. Em audiência de
justificação foram ouvidos como informantes a avó do menor, Sra Ilza Maria; o padrasto, Sr. Cleiton; e as testemunhas Bianca e
Simone. Pela informante Sra Ilza Maria, foi dito que é mãe da ré e conhece o autor. Disse que o menor está sob os cuidados do
pai desde o início de setembro/2024 e que passou a residir com ele após ligação feita por ela na qual relatou fatos que haviam
sido relatados pelas crianças de que teriam apanhado do padrasto, contudo, se arrependeu, por entender que foi um ato
impensado, tendo em vista que não presenciou nenhuma agressão, mesmo já tendo frequentado a casa da genitora por período
prolongado. Foi dito que o irmão de Miguel teria relatado à avó que o padrasto teria dado um tapa nele. Disse que mora próximo
da residência da requerida e frequenta o local, assim como a filha e as crianças também frequentam sua casa. Foi dito também
que o Miguel não costuma reclamar nada para ela, que as crianças convivem com o padrasto há aproximadamente 6 ou 7 anos
e são bem cuidadas pela mãe, não lhes faltando nada nem mesmo nos períodos em que o pai não contribuiu com o sustento do
filho. Questionada, disse que a ligação ao pai do menor foi feita em virtude de falas das crianças sobre agressões do padrasto,
mas que o autor já iria buscar o menor para comvivência. Questionada se o menor tem medo do padrasto, disse que ele gostava
do “tio”. Questionada pelo Promotor quem seria o “tio” e há quanto tempo a requerida mora com o padrasto, esclarece que
assim a criança se refere ao padrasto e que há 6 ou 7 anos a ré se relaciona com o padrasto. Disse que foi a única noticia de
que teve conhecimento acerca de possível agressão, mas nunca presenciou tal fato. Foi dito ainda que após a criança passar a
residir com o pai embora tenham contato, não falam sobre as agressões do padrasto e que mantém contato com o neto. Pelo
informante Sr. Cleiton foi dito que a criança foi morar com o pai após período de visitação em que o genitor não devolveu a
criança. Disse ter bom relacionamento com o enteado, que há outras crianças na casa, pois ambos possuem filhos de outros
relacionamentos e que o relacionamento das crianças é ótimo. Afirma que o filho L, da requerida também passou a residir com
o genitor, por escolha do menor. Negou ter agredido o menor M. e que a avó brigou com ele e estava nervosa, mas não entendeu
o que ocorreu Disse que as crianças são bem educadas e instruídas e que não há necessidade de bater nas crianças para que
entendam. Nega ter batido em virtude da criança ter pisado em fezes de gato ou ter conhecimento sobre escalonamento de
punições. Disse que já houve discussão por alguma situação, mas nunca agressões, pois quando há problemas com as crianças,
conversa com a requerida para que tome providências, assim como em relação aos filhos dele é ele quem toma as atitudes.
Disse estar desempregado há um mês, mas que ambos trabalham. Foi dito que bebe moderadamente, mas nega o uso de
outras substâncias. Nega ter agredido o menor ou a requerida, embora já tenham ocorrido brigas. Nega haver processo ou
medida protetiva. Pela testemunha Sra. Bianca disse que conhece as partes e o padrasto de M. Nega ter presenciado agressão
do padrasto a M. ou aos irmãos. Disse que nas ocasiões que esteve presente sempre viu relacionamento dentro da normalidade
e nunca presenciou ou teve conhecimento sobre agressões. Nega ter conhecimento de relato dos demais menores sobre
agressões. Questionada sobre quem cuida das crianças a maior parte do tempo, disse que é a mãe quem cuida, mas que pode
ser que em alguns momentos o padrasto pode ter ficado sozinho com os menores. Pela testemunha Sra Simone foi dito que
conhece a requerida e o padrasto de M., mas não conhece o autor. Disse que o relacionamento do menor com o padrasto é
normal e que nunca presenciou agressão contra M., nem contra as demais crianças. Foi dito que nas vezes em que esteve na
residência nunca viu agressões ou teve conhecimento desse fato. Disse que nunca presenciou as crianças machucadas e nem
lhe foi relatado por elas que teriam sido agredidas. Disse que cuidava das crianças para que a ré pudesse trabalhar e que elas
ficavam em sua residência. Nega ter conhecimento de que os menores sofriam agressões. Questionada, disse que não ter
conhecimento se as crianças ficavam sozinhas em casa com o padrasto em algum momento. O i. Representante do Ministério
Público opinou de forma favorável à concessão da guarda do menor ao genitor e convivência com a genitora (fls. 172/175).
Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos
ali constantes. Como bem observado pelo i. Parquet, embora a avó do menor tenha se arrependido do relato feito ao pai, é
pouco provável que tenha acionado o genitor com base em relatos vagos das crianças como relatou em audiência, de modo a
afastar o neto de si e da mãe, se não fosse uma situação grave, o que demanda maior elucidação através dos estudos já
determinados. Certamente o padrasto não corroboraria em Juízo ter agredido o menor. Os depoimentos das testemunhas
também não contribuíram em boa medida para elucidação dos fatos. Todavia, os relatos do menor constantes do áudio
apresentado descrevem as agressões do companheiro da mãe tanto aos enteados quanto aos próprios filhos e, inclusive, contra
a requerida. As agressões relatadas foram com cinto, vareta de bambu (varinha), cola quente, mangueira de chuveiro, rasteirinha
e por motivos diversos. A descrição dos fatos dói feita de forma detalhada, de modo que deve se dar crédito à palavra da
criança. Ressalte-se que conforme o relato do menor, todas as situações foram presenciadas pela criança. Reputo presentes a
probabilidade do direito do autor, tendo em vista que o relato do menor corrobora os fatos narrados na inicial quanto às agressões
que vem sofrendo e e o perigo de dano está demonstrado pelo risco à integridade física e emocional do infante. Embora os fatos
demandem melhor esclarecimento, fato é que na existência de controvérsia, o menor estará mais protegido sob os cuidados do
pai, medida que melhor atende o interesse do infante. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela formulado pelo autor e concedo
a guarda provisória do menor ao genitor, com visitas da genitora quinzenalmente, em finais de semana alternados e com
pernoite, podendo retirar o menor no lar paterno na sexta-feira, às 19 horas e devendo restituí-lo até as 19 horas do domingo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
8222 o exequente requereu a retificação do MLE de fls, 8193 para constar corretamente o nome do titular da conta bancária.
Todavia, salvo melhor juízo, os dados constantes do mandado de fls. Expedido às fls, 8208/8221 estão corretos. Caso haja erro
no MLE, deverá a parte indicar de forma expressa qual a informação incorreta e fls em que se encontra, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m cinco dias. Verifico,
ainda que às 8234/8237 a parte exequente requereu que venha aos autos informação acerca do saldo atualmente existente
em conta vinculada aos presentes autos., bem como, a intimação da parte contrária para depósito do débito remanescente,
considerando o valor devido indicado ás fls. 8240/8241. Providencie a serventia a juntada do extrato atualizado da(s) conta(s)
judicial(is) vinculadas ao presente incidente, dando -se vista às partes. Após, deverá a parte exequente indicar o valor do débito
remanescente, abatendo as quantias já levantadas, em cinco dias. Em que pese a notícia de interposição de novo recurso
às fls. 8238/8239 , considerando a ausência de efeito suspensivo, tão logo seja indicado o débito remanescente, intime-se
por ato ordinatório para efetuar o pagamento, em quinze dias. Intime-se. - ADV: JACKSON CARLOS RODRIGUES DE MELO
(OAB 276060/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), DANIEL
FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 0002936-11.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1502488-95.2024.8.26.0361) (processo principal 1502488-
95.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - D.N.S. - Vistos. Fls. 70: Defiro a dilação de prazo
pretendida (30 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para manifestação e adoção das
medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA CAMPOS (OAB 338990/SP),
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
Processo 0003138-85.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência
formulado pelo autor para que a guarda provisória do menor lhe seja concedida na modalidade unilateral, sob o argumento de
que o menor frequentemente apanha de forma desmedida da mãe e do padrasto. Relata ter tomado conhecimento por ligação
realizada pela avó materna, a partir da qual a criança teria sido encorajada a contar tais fatos ao genitor. Em audiência de
justificação foram ouvidos como informantes a avó do menor, Sra Ilza Maria; o padrasto, Sr. Cleiton; e as testemunhas Bianca e
Simone. Pela informante Sra Ilza Maria, foi dito que é mãe da ré e conhece o autor. Disse que o menor está sob os cuidados do
pai desde o início de setembro/2024 e que passou a residir com ele após ligação feita por ela na qual relatou fatos que haviam
sido relatados pelas crianças de que teriam apanhado do padrasto, contudo, se arrependeu, por entender que foi um ato
impensado, tendo em vista que não presenciou nenhuma agressão, mesmo já tendo frequentado a casa da genitora por período
prolongado. Foi dito que o irmão de Miguel teria relatado à avó que o padrasto teria dado um tapa nele. Disse que mora próximo
da residência da requerida e frequenta o local, assim como a filha e as crianças também frequentam sua casa. Foi dito também
que o Miguel não costuma reclamar nada para ela, que as crianças convivem com o padrasto há aproximadamente 6 ou 7 anos
e são bem cuidadas pela mãe, não lhes faltando nada nem mesmo nos períodos em que o pai não contribuiu com o sustento do
filho. Questionada, disse que a ligação ao pai do menor foi feita em virtude de falas das crianças sobre agressões do padrasto,
mas que o autor já iria buscar o menor para comvivência. Questionada se o menor tem medo do padrasto, disse que ele gostava
do “tio”. Questionada pelo Promotor quem seria o “tio” e há quanto tempo a requerida mora com o padrasto, esclarece que
assim a criança se refere ao padrasto e que há 6 ou 7 anos a ré se relaciona com o padrasto. Disse que foi a única noticia de
que teve conhecimento acerca de possível agressão, mas nunca presenciou tal fato. Foi dito ainda que após a criança passar a
residir com o pai embora tenham contato, não falam sobre as agressões do padrasto e que mantém contato com o neto. Pelo
informante Sr. Cleiton foi dito que a criança foi morar com o pai após período de visitação em que o genitor não devolveu a
criança. Disse ter bom relacionamento com o enteado, que há outras crianças na casa, pois ambos possuem filhos de outros
relacionamentos e que o relacionamento das crianças é ótimo. Afirma que o filho L, da requerida também passou a residir com
o genitor, por escolha do menor. Negou ter agredido o menor M. e que a avó brigou com ele e estava nervosa, mas não entendeu
o que ocorreu Disse que as crianças são bem educadas e instruídas e que não há necessidade de bater nas crianças para que
entendam. Nega ter batido em virtude da criança ter pisado em fezes de gato ou ter conhecimento sobre escalonamento de
punições. Disse que já houve discussão por alguma situação, mas nunca agressões, pois quando há problemas com as crianças,
conversa com a requerida para que tome providências, assim como em relação aos filhos dele é ele quem toma as atitudes.
Disse estar desempregado há um mês, mas que ambos trabalham. Foi dito que bebe moderadamente, mas nega o uso de
outras substâncias. Nega ter agredido o menor ou a requerida, embora já tenham ocorrido brigas. Nega haver processo ou
medida protetiva. Pela testemunha Sra. Bianca disse que conhece as partes e o padrasto de M. Nega ter presenciado agressão
do padrasto a M. ou aos irmãos. Disse que nas ocasiões que esteve presente sempre viu relacionamento dentro da normalidade
e nunca presenciou ou teve conhecimento sobre agressões. Nega ter conhecimento de relato dos demais menores sobre
agressões. Questionada sobre quem cuida das crianças a maior parte do tempo, disse que é a mãe quem cuida, mas que pode
ser que em alguns momentos o padrasto pode ter ficado sozinho com os menores. Pela testemunha Sra Simone foi dito que
conhece a requerida e o padrasto de M., mas não conhece o autor. Disse que o relacionamento do menor com o padrasto é
normal e que nunca presenciou agressão contra M., nem contra as demais crianças. Foi dito que nas vezes em que esteve na
residência nunca viu agressões ou teve conhecimento desse fato. Disse que nunca presenciou as crianças machucadas e nem
lhe foi relatado por elas que teriam sido agredidas. Disse que cuidava das crianças para que a ré pudesse trabalhar e que elas
ficavam em sua residência. Nega ter conhecimento de que os menores sofriam agressões. Questionada, disse que não ter
conhecimento se as crianças ficavam sozinhas em casa com o padrasto em algum momento. O i. Representante do Ministério
Público opinou de forma favorável à concessão da guarda do menor ao genitor e convivência com a genitora (fls. 172/175).
Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos
ali constantes. Como bem observado pelo i. Parquet, embora a avó do menor tenha se arrependido do relato feito ao pai, é
pouco provável que tenha acionado o genitor com base em relatos vagos das crianças como relatou em audiência, de modo a
afastar o neto de si e da mãe, se não fosse uma situação grave, o que demanda maior elucidação através dos estudos já
determinados. Certamente o padrasto não corroboraria em Juízo ter agredido o menor. Os depoimentos das testemunhas
também não contribuíram em boa medida para elucidação dos fatos. Todavia, os relatos do menor constantes do áudio
apresentado descrevem as agressões do companheiro da mãe tanto aos enteados quanto aos próprios filhos e, inclusive, contra
a requerida. As agressões relatadas foram com cinto, vareta de bambu (varinha), cola quente, mangueira de chuveiro, rasteirinha
e por motivos diversos. A descrição dos fatos dói feita de forma detalhada, de modo que deve se dar crédito à palavra da
criança. Ressalte-se que conforme o relato do menor, todas as situações foram presenciadas pela criança. Reputo presentes a
probabilidade do direito do autor, tendo em vista que o relato do menor corrobora os fatos narrados na inicial quanto às agressões
que vem sofrendo e e o perigo de dano está demonstrado pelo risco à integridade física e emocional do infante. Embora os fatos
demandem melhor esclarecimento, fato é que na existência de controvérsia, o menor estará mais protegido sob os cuidados do
pai, medida que melhor atende o interesse do infante. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela formulado pelo autor e concedo
a guarda provisória do menor ao genitor, com visitas da genitora quinzenalmente, em finais de semana alternados e com
pernoite, podendo retirar o menor no lar paterno na sexta-feira, às 19 horas e devendo restituí-lo até as 19 horas do domingo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º