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para que adote as providências necessárias à emenda
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Identificação
Nº Processo: 1046164-66.2024.8.26.0001
Vara: da Família e Sucessões deste Foro Regional, verifico que aquele juízo é prevento para conhecer a
Partes e Advogados
Autor: para que adote as providên *** para que adote as providências necessárias à emenda
Nome: nos documentos d *** nos documentos de fls. 07 e 08.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNO VECCHI (OAB
485980/SP), BRUNO VECCHI (OAB 485980/SP)
Processo 1046164-66.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.C.F.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .M. - Abra-se vista ao Ministério Público e, em
seguida, venham conclusos para o prosseguimento. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP)
Processo 1046171-58.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.C.M. - Nos termos do Art. 53,
II do CPC, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentado, para a ação em que se vesa sobre alimentos; Em
face do exposto providencie O CARTÓRIO a redistribuição do feito ao Fórum Central João Mendes Júnior (fl. 09). Int. - ADV:
HUMBERTO LIMA RIBEIRO (OAB 441185/SP)
Processo 1046183-72.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Olga Cristina da Cruz Pereira - Vistos. Fls. 01/69:
Considerando que a ação de anulação de escritura pública de inventário extrajudicial, autos nº 1010524-07.2021, tramitou
perante o juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, verifico que aquele juízo é prevento para conhecer a
presente ação de inventário, dada a natureza universal do juízo de inventário para conhecer questões atinentes à partilha de
bens. Nesse sentido, remetam-se os autos ao juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, competente para
apreciação do presente. Intime-se. - ADV: FLAVIO MUNHOZ ASSIS (OAB 339670/SP)
Processo 1046195-86.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marivalda Ribeiro dos Reis e Santos -
Vistos. Determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos 10/50 na pasta do processo digital. Excluir João Xavier dos Reis do polo passivo, vez que sua sucessão já foi
processada nos autos 1006812-34.2016.8.26.0405 que tramitou pela 5ª Vara da Família e Sucessões local. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV:
LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP)
Processo 1046197-56.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M. - - D.A.P.M.M. - Vistos. Abra-se vistas ao
Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: SHIRLEY RODRIGUES MUNHOZ (OAB 339532/SP),
SHIRLEY RODRIGUES MUNHOZ (OAB 339532/SP), SOLANGE DE ANDRADE LIMA MARTINS PEDROSA (OAB 354940/SP),
SOLANGE DE ANDRADE LIMA MARTINS PEDROSA (OAB 354940/SP)
Processo 1046223-54.2024.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.G.O. -
Tendo em vista que os pedidos de alimentos, guarda e visitas não podem ser cumulados em uma mesma ação, seja porque
o primeiro segue o rito especial da lei 5.478/68, enquanto aos demais é atribuído rito ordinário, seja porque os titulares do
direito material são diversos, concedo o prazo de 15 dias ao autor para que adote as providências necessárias à emenda
de sua petição inicial, sob pena de indeferimento desta de plano. Nesse sentido, já decidiu a 8ª Câmara de Direito Privado
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E
PARTILHA. Insurgência contra a parte da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a emenda à inicial
para que fossem excluídos os pedidos de guarda e alimentos para a filha menor. Descabimento. Justiça gratuita. Agravante que
deixou de satisfazer o comando contido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Acervo patrimonial partilhável incompatível
com a pretendida isenção de custas processuais. Diferimento já concedido em primeiro grau. Cumulação de pedidos. Teórica
possibilidade de cumulação de pedidos que não se sobrepõe ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88). Adoção
do rito comum prejudicará a celeridade do pedido de alimentos, sendo prudente a cisão das demandas. Pedido de citação
por meio eletrônico não apreciado na origem, sendo vedado à este Órgão Colegiado manifestar-se sobre a controvérsia sob
pena de indevida supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, DESPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157497-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data
de Registro: 31/10/2022). Sem prejuízo, esclareça o autor a divergência da grafia de seu nome nos documentos de fls. 07 e 08.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO FRANCISCO RENESTO
(OAB 104623/SP)
Processo 1046241-75.2024.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Michel Naoki Silva Kuriyama - Michelle
Noriko Silva Kuriyama - - Vitoria Kaori Kuriyama - Nos termos do artigo 319 a 321 do Código de Processo Civil, emende o autor
a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento , para regularizar sua representação processual, pois não foi aposta
assinatura na procuração juntada às fls. 11. Oportunamente, certifique o cartório. Intime-se. - ADV: ALAN DA SILVA REIS (OAB
65651/DF), ALAN DA SILVA REIS (OAB 65651/DF), ALAN DA SILVA REIS (OAB 65651/DF)
Processo 1046262-51.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Clotilde Vitorio Alves - - Armando Augusto
Alves - - Adriano Santos Vitorio Alves - - Jose Alipio Alves - - Cristiane Aparecida Alves Oriques - Nos termos da Lei de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo a competência das Varas de Família e Sucessões dos Foros Regionais limita-se a processar
e julgar os inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de pessoas que, ao falecerem, sem deixar testamento, tinham
domicílio no território do Juízo, o que não é o caso dos autos, já que (o) a falecido (a) deixou testamento (fl. 37). Redistribua-
se o feito a uma das Varas da Família e Sucessões Central. Int. - ADV: FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP),
FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP), FLAVIA TEANE
SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 1046283-27.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.J. - - M.R.E.F.S. - Diante do exposto,
homologo o acordo constante da inicial (fls.01/04) e, em consequência, decreto o divórcio do casal Hugo da Silva Junior e
Mikaelly Raissa Elias Franco Silva, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. Transitada em julgado nesta data por manifesta ausência de interesse
recursal, valendo esta como certidão. Expeçam-se os competentes mandados e ofícios. Esta Sentença servirá como mandado
de averbação/inscrição ao Cartório de Registro Civil do 22º Subsdistrito - Tucuruvi, Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes nº 11541001552020200486283010686189 a
necessária averbação, sendo que a requerente voltou a usar seu nome de solteira, isto é, 1154100155202020048628301068
6189. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: MARIA ELVIRA URPIA PONTE (OAB 455059/SP),
MARIA ELVIRA URPIA PONTE (OAB 455059/SP)
Processo 1046283-27.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.J. - - M.R.E.F.S. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio consensual ajuizada por Hugo da Silva Junior e Mikaelly Raissa Elias Franco Silva. Narra a inicial que os autores
contraíram matrimonio em 16 de dezembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo não tiveram filhos nem
adquiriram bens comuns. Pretendem a decretação do divórcio, uma vez que já se encontram separados de fato sem possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNO VECCHI (OAB
485980/SP), BRUNO VECCHI (OAB 485980/SP)
Processo 1046164-66.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.C.F.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .M. - Abra-se vista ao Ministério Público e, em
seguida, venham conclusos para o prosseguimento. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP)
Processo 1046171-58.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.C.M. - Nos termos do Art. 53,
II do CPC, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentado, para a ação em que se vesa sobre alimentos; Em
face do exposto providencie O CARTÓRIO a redistribuição do feito ao Fórum Central João Mendes Júnior (fl. 09). Int. - ADV:
HUMBERTO LIMA RIBEIRO (OAB 441185/SP)
Processo 1046183-72.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Olga Cristina da Cruz Pereira - Vistos. Fls. 01/69:
Considerando que a ação de anulação de escritura pública de inventário extrajudicial, autos nº 1010524-07.2021, tramitou
perante o juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, verifico que aquele juízo é prevento para conhecer a
presente ação de inventário, dada a natureza universal do juízo de inventário para conhecer questões atinentes à partilha de
bens. Nesse sentido, remetam-se os autos ao juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, competente para
apreciação do presente. Intime-se. - ADV: FLAVIO MUNHOZ ASSIS (OAB 339670/SP)
Processo 1046195-86.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marivalda Ribeiro dos Reis e Santos -
Vistos. Determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos 10/50 na pasta do processo digital. Excluir João Xavier dos Reis do polo passivo, vez que sua sucessão já foi
processada nos autos 1006812-34.2016.8.26.0405 que tramitou pela 5ª Vara da Família e Sucessões local. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV:
LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP)
Processo 1046197-56.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M. - - D.A.P.M.M. - Vistos. Abra-se vistas ao
Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: SHIRLEY RODRIGUES MUNHOZ (OAB 339532/SP),
SHIRLEY RODRIGUES MUNHOZ (OAB 339532/SP), SOLANGE DE ANDRADE LIMA MARTINS PEDROSA (OAB 354940/SP),
SOLANGE DE ANDRADE LIMA MARTINS PEDROSA (OAB 354940/SP)
Processo 1046223-54.2024.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.G.O. -
Tendo em vista que os pedidos de alimentos, guarda e visitas não podem ser cumulados em uma mesma ação, seja porque
o primeiro segue o rito especial da lei 5.478/68, enquanto aos demais é atribuído rito ordinário, seja porque os titulares do
direito material são diversos, concedo o prazo de 15 dias ao autor para que adote as providências necessárias à emenda
de sua petição inicial, sob pena de indeferimento desta de plano. Nesse sentido, já decidiu a 8ª Câmara de Direito Privado
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E
PARTILHA. Insurgência contra a parte da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a emenda à inicial
para que fossem excluídos os pedidos de guarda e alimentos para a filha menor. Descabimento. Justiça gratuita. Agravante que
deixou de satisfazer o comando contido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Acervo patrimonial partilhável incompatível
com a pretendida isenção de custas processuais. Diferimento já concedido em primeiro grau. Cumulação de pedidos. Teórica
possibilidade de cumulação de pedidos que não se sobrepõe ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88). Adoção
do rito comum prejudicará a celeridade do pedido de alimentos, sendo prudente a cisão das demandas. Pedido de citação
por meio eletrônico não apreciado na origem, sendo vedado à este Órgão Colegiado manifestar-se sobre a controvérsia sob
pena de indevida supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, DESPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157497-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data
de Registro: 31/10/2022). Sem prejuízo, esclareça o autor a divergência da grafia de seu nome nos documentos de fls. 07 e 08.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO FRANCISCO RENESTO
(OAB 104623/SP)
Processo 1046241-75.2024.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Michel Naoki Silva Kuriyama - Michelle
Noriko Silva Kuriyama - - Vitoria Kaori Kuriyama - Nos termos do artigo 319 a 321 do Código de Processo Civil, emende o autor
a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento , para regularizar sua representação processual, pois não foi aposta
assinatura na procuração juntada às fls. 11. Oportunamente, certifique o cartório. Intime-se. - ADV: ALAN DA SILVA REIS (OAB
65651/DF), ALAN DA SILVA REIS (OAB 65651/DF), ALAN DA SILVA REIS (OAB 65651/DF)
Processo 1046262-51.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Clotilde Vitorio Alves - - Armando Augusto
Alves - - Adriano Santos Vitorio Alves - - Jose Alipio Alves - - Cristiane Aparecida Alves Oriques - Nos termos da Lei de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo a competência das Varas de Família e Sucessões dos Foros Regionais limita-se a processar
e julgar os inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de pessoas que, ao falecerem, sem deixar testamento, tinham
domicílio no território do Juízo, o que não é o caso dos autos, já que (o) a falecido (a) deixou testamento (fl. 37). Redistribua-
se o feito a uma das Varas da Família e Sucessões Central. Int. - ADV: FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP),
FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP), FLAVIA TEANE
SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 1046283-27.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.J. - - M.R.E.F.S. - Diante do exposto,
homologo o acordo constante da inicial (fls.01/04) e, em consequência, decreto o divórcio do casal Hugo da Silva Junior e
Mikaelly Raissa Elias Franco Silva, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. Transitada em julgado nesta data por manifesta ausência de interesse
recursal, valendo esta como certidão. Expeçam-se os competentes mandados e ofícios. Esta Sentença servirá como mandado
de averbação/inscrição ao Cartório de Registro Civil do 22º Subsdistrito - Tucuruvi, Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes nº 11541001552020200486283010686189 a
necessária averbação, sendo que a requerente voltou a usar seu nome de solteira, isto é, 1154100155202020048628301068
6189. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: MARIA ELVIRA URPIA PONTE (OAB 455059/SP),
MARIA ELVIRA URPIA PONTE (OAB 455059/SP)
Processo 1046283-27.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.J. - - M.R.E.F.S. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio consensual ajuizada por Hugo da Silva Junior e Mikaelly Raissa Elias Franco Silva. Narra a inicial que os autores
contraíram matrimonio em 16 de dezembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo não tiveram filhos nem
adquiriram bens comuns. Pretendem a decretação do divórcio, uma vez que já se encontram separados de fato sem possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º