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para que ajuíze o incidente de cumprimento de sentença, para o recebimento de eventuais parcelas atrasadas,
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Identificação
Nº Processo: 1011511-46.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: para que ajuíze o incidente de cumprimento de sentença *** para que ajuíze o incidente de cumprimento de sentença, para o recebimento de eventuais parcelas atrasadas,
Nome: no cadastro de inad *** no cadastro de inadimplentes configura
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cadastro de mau pagador, sem ter dado causa. A simples inserção indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes configura
dano moral in re ipsa, pois os prejuízos aos direitos da personalidade são presumidos. Em se tratando de dano presumido, não
necessita de comprovação. Desse modo, os valores devidos a título de dano moral devem ser express ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivos a fim de evitar a
reincidência do ofensor em violar direito de outrem, possuindo caráter pedagógico, mas por ele suportáveis e sem causar
enriquecimento ilícito do ofendido. Por isso, o valor da indenização deve ser estabelecido considerando essa situação peculiar,
no que o arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela provisória, DECLARAR
a inexistência da relação jurídica, havendo a consequente inexistência do débito descrito na inicial. CONDENO o réu, ainda, ao
pagamento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e com juros a partir da data da
sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do
valor do dano moral. P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB
506885/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1011511-46.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tercio Celestino da
Silva - - Nagyla Maria de Lima Oliveira - Segenergy Franchising Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha o vencido o
valor das custas a qual fora condenado. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de
que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos,
de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária
referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003
(2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o
mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida
a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os
autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390CE/), MARCELO
POLI (OAB 202846/SP), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390CE/)
Processo 1012595-63.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- J. ROSSI DE SOUZA VEÍCULOS - - JUAREZ ROSSI DE SOUZA - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), MARCELO JOSÉ
LUCA (OAB 314667/SP), CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP),
MARCELO JOSÉ LUCA (OAB 314667/SP), CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP), VICTOR COLUCCI NETO
(OAB 238342/SP)
Processo 1013334-21.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Associação Nacional das Empresas de Transporte
Rodoviário de Passageiros Anatrip - Sertran Transportes e Serviços Ltda - VISTOS ETC. Recebo os embargos declaratórios
de págs. 125/129, porquanto protocolados tempestivamente, porém, observo que merecem apenas parcial provimento, ante os
fundamentos adiante. O pedido formulado na inicial é certo e determinado quanto ao valor pretendido pela autora/embargante.
Assim, a correção monetária sobre o valor objeto da condenação somente pode fluir a partir do ajuizamento. Quanto aos juros
de mora, parcial razão assiste à embargante, porquanto nos termos do art. 406 do CC, com as alterações promovidas pela
Lei 14.905/24 (vigente a partir de 28/06/2024), quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do mesmo Código, ou seja, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, dou provimento apenas em
parte aos embargos declaratórios, para o fim de determinar o computo dos juros moratórios na forma acima delineada. P. R. I. -
ADV: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO (OAB 60821/DF), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1013792-09.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1000024-40.2021.8.26.0498) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Luiz Xv Comercial Ltda. - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Recolha o embargante o valor das custas a qual fora condenado. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento,
ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por
dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita,
deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º,
IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de
cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), JULIANI SACILOTTO DE LIMA (OAB 170750/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/
SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP)
Processo 1013806-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Gilberto Alves da
Silva - Vistos. Ante o quanto manifestado às págs. 213/214, nos dando conta do não interesse em recorrer por parte da autarquia,
e que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses de reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença. Na sequência, esta decisão, instruída com as cópias necessárias, servirá de ofício, e deverá ser encaminhada pela
serventia, via e-mail, à Equipe Local de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais do INSS - Regional Ribeirão Preto, a fim de
que proceda à imediata implantação do benefício, nos termos do julgado, a favor do(a) requerente. Comunicada a implantação,
intime-se o autor para que ajuíze o incidente de cumprimento de sentença, para o recebimento de eventuais parcelas atrasadas,
e arquivem-se estes autos. Dê-se ciência ao INSS. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1015045-37.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Pereira da Silva
- Alexandre Henrique Felcar - Mitsui Sumimoto Seguros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Recolha o vencido as custas
processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Homologo o acordo de fls. 516/519, para que ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), VANDEIR NASCIMENTO
DE SOUZA (OAB 152370/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1015360-26.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1022065-74.2021.8.26.0506) - Embargos à Execução -
Pagamento - Paulo Roberto Campos - Condomínio Edifício Porto Belo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Promova a Serventia
a baixa do nome de Paulo Roberto Campos do polo passivo dos autos da Execução que originou estes embargos. Recolham
as partes as custas determinadas em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em
prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de
incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cadastro de mau pagador, sem ter dado causa. A simples inserção indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes configura
dano moral in re ipsa, pois os prejuízos aos direitos da personalidade são presumidos. Em se tratando de dano presumido, não
necessita de comprovação. Desse modo, os valores devidos a título de dano moral devem ser express ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivos a fim de evitar a
reincidência do ofensor em violar direito de outrem, possuindo caráter pedagógico, mas por ele suportáveis e sem causar
enriquecimento ilícito do ofendido. Por isso, o valor da indenização deve ser estabelecido considerando essa situação peculiar,
no que o arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela provisória, DECLARAR
a inexistência da relação jurídica, havendo a consequente inexistência do débito descrito na inicial. CONDENO o réu, ainda, ao
pagamento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e com juros a partir da data da
sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do
valor do dano moral. P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB
506885/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1011511-46.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tercio Celestino da
Silva - - Nagyla Maria de Lima Oliveira - Segenergy Franchising Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha o vencido o
valor das custas a qual fora condenado. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de
que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos,
de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária
referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003
(2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o
mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida
a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os
autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390CE/), MARCELO
POLI (OAB 202846/SP), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390CE/)
Processo 1012595-63.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- J. ROSSI DE SOUZA VEÍCULOS - - JUAREZ ROSSI DE SOUZA - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), MARCELO JOSÉ
LUCA (OAB 314667/SP), CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP),
MARCELO JOSÉ LUCA (OAB 314667/SP), CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP), VICTOR COLUCCI NETO
(OAB 238342/SP)
Processo 1013334-21.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Associação Nacional das Empresas de Transporte
Rodoviário de Passageiros Anatrip - Sertran Transportes e Serviços Ltda - VISTOS ETC. Recebo os embargos declaratórios
de págs. 125/129, porquanto protocolados tempestivamente, porém, observo que merecem apenas parcial provimento, ante os
fundamentos adiante. O pedido formulado na inicial é certo e determinado quanto ao valor pretendido pela autora/embargante.
Assim, a correção monetária sobre o valor objeto da condenação somente pode fluir a partir do ajuizamento. Quanto aos juros
de mora, parcial razão assiste à embargante, porquanto nos termos do art. 406 do CC, com as alterações promovidas pela
Lei 14.905/24 (vigente a partir de 28/06/2024), quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do mesmo Código, ou seja, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, dou provimento apenas em
parte aos embargos declaratórios, para o fim de determinar o computo dos juros moratórios na forma acima delineada. P. R. I. -
ADV: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO (OAB 60821/DF), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1013792-09.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1000024-40.2021.8.26.0498) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Luiz Xv Comercial Ltda. - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Recolha o embargante o valor das custas a qual fora condenado. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento,
ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por
dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita,
deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º,
IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de
cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), JULIANI SACILOTTO DE LIMA (OAB 170750/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/
SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP)
Processo 1013806-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Gilberto Alves da
Silva - Vistos. Ante o quanto manifestado às págs. 213/214, nos dando conta do não interesse em recorrer por parte da autarquia,
e que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses de reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença. Na sequência, esta decisão, instruída com as cópias necessárias, servirá de ofício, e deverá ser encaminhada pela
serventia, via e-mail, à Equipe Local de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais do INSS - Regional Ribeirão Preto, a fim de
que proceda à imediata implantação do benefício, nos termos do julgado, a favor do(a) requerente. Comunicada a implantação,
intime-se o autor para que ajuíze o incidente de cumprimento de sentença, para o recebimento de eventuais parcelas atrasadas,
e arquivem-se estes autos. Dê-se ciência ao INSS. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1015045-37.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Pereira da Silva
- Alexandre Henrique Felcar - Mitsui Sumimoto Seguros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Recolha o vencido as custas
processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Homologo o acordo de fls. 516/519, para que ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), VANDEIR NASCIMENTO
DE SOUZA (OAB 152370/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1015360-26.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1022065-74.2021.8.26.0506) - Embargos à Execução -
Pagamento - Paulo Roberto Campos - Condomínio Edifício Porto Belo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Promova a Serventia
a baixa do nome de Paulo Roberto Campos do polo passivo dos autos da Execução que originou estes embargos. Recolham
as partes as custas determinadas em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em
prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de
incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º