Processo ativo

para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo para apuração dos valores

3009745-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que apresente, no prazo de 15 dias, pl *** para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo para apuração dos valores
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009745-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Marcos Paulo da Silva - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3009745-79.2025.8.26.0000 Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Voto 28662 Comarca: Sorocaba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Marcos
Paulo da Silva Medidas Urgentes A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rt. 70. §1º RITJSP RELATORA: ISABEL COGAN Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 233/235 autos originários que, em sede de cumprimento de sentença
instaurado por Marcos Paulo da Silva em face do Estado de São Paulo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e
determinou que a ré cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, consistente no apostilamento da incorporação de 100%
do Adicional de Local de Exercício ALE no salário-base (código 001.001), com os reflexos nas demais verbas previstas nas Leis
Complementares nº 731/93 e nº 207/79, inclusive RETP, quinquênio, sexta parte e décimo terceiro salário. Após o cumprimento
da obrigação de fazer, intime-se o autor para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo para apuração dos valores
retroativos, sob pena de extinção do feito por inércia. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) necessidade de
suspensão dos autos diante dos Temas nº 1.169 e 1.302 do C. STJ; b) a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, em 14/05/2025,
determinou, em nova e recente decisão, a suspensão de todas as execuções decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 1001391-23.2014.8.26.0053; c) a resolução quanto ao alcance dos mandados de segurança coletivos, relativos à relação
jurídica formada nestas ações, consiste em resolução de questão prejudicial ao mérito, atraindo a aplicação do art. 503 do CPC
e não do art. 504; d) no caso em análise estão presentes todos os requisitos do art. 503 do CPC para que a questão prejudicial
resolvida integre a coisa julgada, valendo como Lei entre as partes; e) busca-se assegurar o direito do Estado de São Paulo,
parte que é, no momento, à proteção constitucional da coisa julgada; f) ainda que não estivessem presentes os requisitos
legais para reconhecimento da coisa julgada sobre questão incidental resolvida em contraditório, seria, da mesma forma, de
rigor a harmonização da jurisprudência desta Col. Câmara com o v. Acórdão proferido na ação rescisória; g) não é caso de
acolhida da pretensão de inclusão, no grupo relativo ao processo coletivo ora analisado, de policiais associados posteriormente
ao ajuizamento da ação coletiva; h) ilegitimidade ativa da parte exequente; i) requer seja desconsiderada a nova versão do
Estatuto Social, de maneira que o julgamento seja balizado pelo Estatuto que amparou o mandado de segurança coletivo; j) a
reestruturação remuneratória da carreira dos autores decorrentes da edição das Leis Complementares Estaduais nºs 1.216/13,
1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, deve ser considerada, reconhecendo-se que os ganhos delas decorrentes
devem absorver as perdas da absorção do ALE na vigência da LC 1.197/13; k) ainda que se considere, por eventualidade, que
há coisa julgada sobre a questão jurídica afeta à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio, tal
incidência ficaria obstada após a prolação de precedente vinculante pelo TJSP no Tema 05 de IRDR, dada limitação da eficácia
do título executivo até esse marco, nos termos da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores; l) pugna pela atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento (fls. 01/35). É o relatório. 1. Em sede de cognição sumária, determino
ad cautelam a concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada, até julgamento final do presente recurso, nos termos
do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, os elementos acostados aos autos indicam que há
necessidade de apreciação cautelosa, a fim de se perquirir a respeito de eventual exatidão ou não dos consectários legais, e
consequentemente, de eventual excesso de execução. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os
efeitos da decisão agravada, ao menos até análise pela d. Relatora. 2. Comunique-se o juízo de origem. 3. Dispensadas as
informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). 4. Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima
Relatora Desembargadora Isabel Cogan, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO
FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Antonia Huggler Ribeiro
(OAB: 239546/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:17
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