Processo ativo
para que as complemente no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, expeça-se intimação
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Identificação
Nº Processo: 1000029-42.2025.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: para que as complemente no prazo de 05 (ci *** para que as complemente no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, expeça-se intimação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
insuficientes as custas, intime-se o autor para que as complemente no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, expeça-se intimação
pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000029-42.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível - Família - O.S. - - K.S. - - A.F.S. - W.R.S. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Conceder a guarda compartilhada dos
filhos aos genitores, fixando como residência de referência o domicílio materno, além de fixar o regime de visitas de forma livre;
B) Fixar alimentos na fração de 30% dos rendimentos líquidos mensais do requerido, observada a fundamentação. Para o caso
de desemprego, fixo alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos todo dia 10 (dez). Servirá a
presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora às empresas empregadoras do requerido para que promovam
o desconto dos alimentos diretamente em folha e os depositem na conta corrente indicada à fl. 8. Diante da sucumbência,
condeno a parte requerida ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Porém, concedo ao requerido o benefício da justiça gratuita, pois aferida a situação de hipossuficiência econômica, conforme
holerite de fl. 59. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e
intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de
todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/
SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), CLAYTON CAVALCANTE
(OAB 422101/SP)
Processo 1000064-02.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosângela
Aparecida Bertassini da Costa - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do acima exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para: A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação objeto dos autos e,
por consequência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a cessação definitiva dos descontos.
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da
autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido. C) Condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora e de
correção monetária, a partir da sentença. D) Condenar a ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais
os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905/2024. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado
e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de
30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de
todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB
491613/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
Processo 1000066-69.2025.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.V. - T.R.O. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Conceder a guarda compartilhada da filha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
insuficientes as custas, intime-se o autor para que as complemente no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, expeça-se intimação
pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000029-42.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível - Família - O.S. - - K.S. - - A.F.S. - W.R.S. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Conceder a guarda compartilhada dos
filhos aos genitores, fixando como residência de referência o domicílio materno, além de fixar o regime de visitas de forma livre;
B) Fixar alimentos na fração de 30% dos rendimentos líquidos mensais do requerido, observada a fundamentação. Para o caso
de desemprego, fixo alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos todo dia 10 (dez). Servirá a
presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora às empresas empregadoras do requerido para que promovam
o desconto dos alimentos diretamente em folha e os depositem na conta corrente indicada à fl. 8. Diante da sucumbência,
condeno a parte requerida ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Porém, concedo ao requerido o benefício da justiça gratuita, pois aferida a situação de hipossuficiência econômica, conforme
holerite de fl. 59. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e
intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de
todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/
SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), CLAYTON CAVALCANTE
(OAB 422101/SP)
Processo 1000064-02.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosângela
Aparecida Bertassini da Costa - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do acima exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para: A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a associação objeto dos autos e,
por consequência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a cessação definitiva dos descontos.
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da
autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido. C) Condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora e de
correção monetária, a partir da sentença. D) Condenar a ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais
os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905/2024. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado
e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de
30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de
todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB
491613/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
Processo 1000066-69.2025.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.V. - T.R.O. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Conceder a guarda compartilhada da filha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º