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Identificação
Nº Processo: 1000241-02.2025.8.26.0027
Partes e Advogados
Autor: para q *** para que, em
Nome: dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a) *** dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Veículo: Ford/Focus Ghia Sedan, espécie pas/automóvel, placa DDZ9496,
chassi 8AFCZZFFC2J266468, fabricado em 2002, modelo 2002, cor prata), observando-se o § 2º, do art. 212, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC, que
deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso
necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando
no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em
cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a
eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o §
4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O
pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de
justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. 7. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, após o
recolhimento das custas devidas, para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não
exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 8. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio
total do veículo no sistema Renajud. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art.
3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Havendo apreensão do veículo,
após o recolhimento de nova taxa, proceda a retirada do bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 9. Deverá, o autor,
entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência (indicação do
depositário e localizador), sendo certo que, caso não fornecidos os meios para o cumprimento do mandado, este será devolvido
ao cartório após o decurso do prazo de 5 dias, com a intimação pessoal da parte autora para manifestação, por carta com aviso
de recebimento e/ou mandado, e, então, caso haja requerimento de reiteração na expedição do mandado, este fica, desde já,
deferido, porém, a inércia da parte autora afasta a presunção de urgência no cumprimento da medida, pelo que o mandado será
expedido com classificação comum, a ser cumprido em até 45 dias pelo Sr. Oficial de Justiça. Na ausência de requerimento
de renovação da diligência ou renovada a expedição do mandado e não cumprida a diligência no prazo de 45 dias, o feito será
extinto sem resolução de mérito em virtude do manifesto abandono da causa por parte do interessado, independentemente de
nova intimação. Ciente a parte demandante de que deverá recolher imediatamente as despesas de bloqueio sob de pena de
responder pelos danos materiais ou morais impostos à parte adversa em virtude da mantença do bloqueio. 10. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485 do CPC. 11. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante
no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando,
em 5 dias. 12. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 13. Havendo pedido de deferimento de sigilo,
fica desde já indeferido o pedido, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do
artigo 189 do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000241-02.2025.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Mandado de Busca e Apreensão expedido. Deverá a requerente providenciar os meios para realização do ato. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000375-78.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Aparecido Campos de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP),
EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000505-87.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano Martins
Leme - 1. Ante a baixa dos autos com o recurso devidamente julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento
de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, o qual deverá ser formulado pelo credor mediante incidente
de execução de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Não havendo requerimento de execução ou após
o cadastro do cumprimento de sentença, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e arquivem-se os autos da ação de
conhecimento com as cautelas de praxe. 3. Na hipótese de sentença anulada, manifeste-se, a parte interessada em termos
de prosseguimento no prazo de até 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO
(OAB 479637/SP)
Processo 1000577-40.2024.8.26.0027 (apensado ao processo 1000500-31.2024.8.26.0027) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Construfree Comercio de Materiais para Construções Ltda. - Wagner da Roz - Fl. 187: Redesigno
a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 13h40m. Mantidas as determinações contidas na
decisão de fls. 91/92, facultaad a participação virtual das partes no ato, conforme avençado. Cumpra-se com urgência. Fls.
191/210: Fiquem cientes as partes do Acórdão proferido. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se. -
ADV: LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP)
Processo 1000597-31.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aline Adriana de Souza - 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Veículo: Ford/Focus Ghia Sedan, espécie pas/automóvel, placa DDZ9496,
chassi 8AFCZZFFC2J266468, fabricado em 2002, modelo 2002, cor prata), observando-se o § 2º, do art. 212, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC, que
deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso
necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando
no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em
cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a
eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o §
4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O
pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de
justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. 7. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, após o
recolhimento das custas devidas, para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não
exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 8. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio
total do veículo no sistema Renajud. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art.
3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Havendo apreensão do veículo,
após o recolhimento de nova taxa, proceda a retirada do bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 9. Deverá, o autor,
entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência (indicação do
depositário e localizador), sendo certo que, caso não fornecidos os meios para o cumprimento do mandado, este será devolvido
ao cartório após o decurso do prazo de 5 dias, com a intimação pessoal da parte autora para manifestação, por carta com aviso
de recebimento e/ou mandado, e, então, caso haja requerimento de reiteração na expedição do mandado, este fica, desde já,
deferido, porém, a inércia da parte autora afasta a presunção de urgência no cumprimento da medida, pelo que o mandado será
expedido com classificação comum, a ser cumprido em até 45 dias pelo Sr. Oficial de Justiça. Na ausência de requerimento
de renovação da diligência ou renovada a expedição do mandado e não cumprida a diligência no prazo de 45 dias, o feito será
extinto sem resolução de mérito em virtude do manifesto abandono da causa por parte do interessado, independentemente de
nova intimação. Ciente a parte demandante de que deverá recolher imediatamente as despesas de bloqueio sob de pena de
responder pelos danos materiais ou morais impostos à parte adversa em virtude da mantença do bloqueio. 10. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485 do CPC. 11. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante
no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando,
em 5 dias. 12. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 13. Havendo pedido de deferimento de sigilo,
fica desde já indeferido o pedido, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do
artigo 189 do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000241-02.2025.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Mandado de Busca e Apreensão expedido. Deverá a requerente providenciar os meios para realização do ato. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000375-78.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Aparecido Campos de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP),
EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000505-87.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano Martins
Leme - 1. Ante a baixa dos autos com o recurso devidamente julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento
de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, o qual deverá ser formulado pelo credor mediante incidente
de execução de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Não havendo requerimento de execução ou após
o cadastro do cumprimento de sentença, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e arquivem-se os autos da ação de
conhecimento com as cautelas de praxe. 3. Na hipótese de sentença anulada, manifeste-se, a parte interessada em termos
de prosseguimento no prazo de até 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO
(OAB 479637/SP)
Processo 1000577-40.2024.8.26.0027 (apensado ao processo 1000500-31.2024.8.26.0027) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - Construfree Comercio de Materiais para Construções Ltda. - Wagner da Roz - Fl. 187: Redesigno
a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 13h40m. Mantidas as determinações contidas na
decisão de fls. 91/92, facultaad a participação virtual das partes no ato, conforme avençado. Cumpra-se com urgência. Fls.
191/210: Fiquem cientes as partes do Acórdão proferido. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se. -
ADV: LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP)
Processo 1000597-31.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aline Adriana de Souza - 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º