Processo ativo

para que, em 5 (cinco)

1004165-42.2022.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que, e *** para que, em 5 (cinco)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em no momento da apreensão. Ficam
deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco)
dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas
taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis
para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária. Deverá o autor entrar
em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica
desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias,
sob pena de extinção. Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição
inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Defiro os
benefícios do art. 212, do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde
quer que que se encontre o bem, mesmo que este esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado
em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e o reforço policial serão extensivos aos novos endereços,
não havendo necessidade de nova decisão. Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando
atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício. Int. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1004165-42.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004431-29.2022.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Fernando Monti - - Maria Rosa Monti - Vistos Fls. 61: indefiro o pedido de suspensão, porquanto o processo
está extinto com trânsito em julgado desde outubro de 2022. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado
eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1005112-28.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006057-49.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Antonio de Jesus
Bertramelo - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 224), aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1006102-87.2022.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gervasio Aparecido da Silva - - Sueli Marino
da Silva - Ante a devolução do AR de fls. 413, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da diligência ao Sr.
Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac5166085191
1b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias,
para posterior expedição de mandado para citação/intimação. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP),
MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 1006258-41.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tiago Neri
Anunciação - Ramil Veículos Ltda - Vistos RAMIL VEÍCULOS LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de
fls.218/221, alegando que ela é omissa, porquanto deixou de observar que o veículo foi reparado e que os problemas se devem
ao uso do veículo em estradas e rodovias sem a devida manutenção. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos
em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não
configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em relação ao quanto
decidido não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento deve ser atacado
por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o decidido, deverá buscar modificar a decisão por meio
do recurso adequado. Ademais, observo que, ainda que o embargante tenha reparado o veículo e conquanto a mensagem de
fls.38 aponte que a esposa do autor utiliza estrada diariamente, isso não é suficiente para dizer que o desgaste do veículo se
deu em razão do uso, porquanto a ocorrência de tais fatos somente poderia ter sido constatada por meio de perícia, que não foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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