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para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
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Identificação
Nº Processo: 1001083-29.2025.8.26.0270
Partes e Advogados
Autor: para que, em 5 dias, diga em termos de segui *** para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
Nome: do credor, ou de *** do credor, ou de terceiro por ele
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de
Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias,
sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Auto/Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2023,
Cor: PRETA, Chassi: 9C2KC2500PR057059, Placa: EJX6F05. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para
fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art.
3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001083-29.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Considerando a novel jurisprudência sobre a questão, o pedido liminar deve ser deferido. Na hipótese dos autos, a mora restou
comprovada pelo envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato, não podendo
impor-se ao credor fiduciário a exigência do recebimento se o interessado não atualizou seus dados cadastrais, de sorte que,
nesta hipótese, o envio da correspondência é suficiente à comprovação da mora. Cuida-se de dever de lealdade e boa-fé entre
os contratantes, dos quais se espera a conduta necessária no cumprimento das obrigações, conforme preceitua o art. 422 do
Código Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Interposição contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de regular comprovação da mora. Notificação
enviada para o endereço do contratante fornecido do contrato. Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo não procurado.
Tentativa de entrega provada pela rubrica do entregador no AR. Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-
fé objetiva (art. 422 do CC), de informar o endereço completo e no qual possa ser localizado, não podendo valer-se de sua
desídia para impedir a regular execução do contrato. Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E. TJSP. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº
1132, decidiu, ademais, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra a respeitável sentença que
indeferiu a petição inicial por falta de comprovação de constituição da devedora em mora ( notificação extrajudicial devolvida
com a informação de não procurado ). Mora não comprovada para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão.
Consoante TEMA repetitivo 1132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, a notificação foi enviada ao endereço do contrato. Logo, a ação
é viável. Sentença de indeferimento da inicial reformada. Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença
recorrida e determinar a busca e apreensão imediata da garantia. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida
liminar de Busca e Apreensão do bem móvel no endereço indicado na inicial ou onde for encontrado o veículo e após cite-se o
devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de
Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando
novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas
sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos
extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a
consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de
Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias,
sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Auto/Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2023,
Cor: PRETA, Chassi: 9C2KC2500PR057059, Placa: EJX6F05. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para
fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art.
3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001083-29.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Considerando a novel jurisprudência sobre a questão, o pedido liminar deve ser deferido. Na hipótese dos autos, a mora restou
comprovada pelo envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato, não podendo
impor-se ao credor fiduciário a exigência do recebimento se o interessado não atualizou seus dados cadastrais, de sorte que,
nesta hipótese, o envio da correspondência é suficiente à comprovação da mora. Cuida-se de dever de lealdade e boa-fé entre
os contratantes, dos quais se espera a conduta necessária no cumprimento das obrigações, conforme preceitua o art. 422 do
Código Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Interposição contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de regular comprovação da mora. Notificação
enviada para o endereço do contratante fornecido do contrato. Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo não procurado.
Tentativa de entrega provada pela rubrica do entregador no AR. Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-
fé objetiva (art. 422 do CC), de informar o endereço completo e no qual possa ser localizado, não podendo valer-se de sua
desídia para impedir a regular execução do contrato. Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E. TJSP. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº
1132, decidiu, ademais, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra a respeitável sentença que
indeferiu a petição inicial por falta de comprovação de constituição da devedora em mora ( notificação extrajudicial devolvida
com a informação de não procurado ). Mora não comprovada para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão.
Consoante TEMA repetitivo 1132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, a notificação foi enviada ao endereço do contrato. Logo, a ação
é viável. Sentença de indeferimento da inicial reformada. Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença
recorrida e determinar a busca e apreensão imediata da garantia. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida
liminar de Busca e Apreensão do bem móvel no endereço indicado na inicial ou onde for encontrado o veículo e após cite-se o
devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de
Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando
novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas
sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos
extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a
consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º