Processo ativo

para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse

1000061-83.2025.8.26.0027
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, *** para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
Nome: dele(a), ou de terceiro por ele( *** dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da
Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de documento(s) que
comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. for
concedida pelo Juízo da causa.Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da sessão, será considerada
ausente.A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por
qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos termos do § 1º do
art. 2º do Provimento CSM n. 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314 do CNJ.Fiquem, as partes, cientes de que o
comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.O(a)
Senhor(a) procurador(a) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para
comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º).Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.O(s) advogado(s) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte
para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º).5. Cite-se e intime-se a requerida por carta com aviso de
recebimento, para responder ao pedido de rescisão do contrato e ao pedido de cobrança, no prazo de quinze dias úteis, a contar
da data da audiência, caso esta reste infrutífera. Quanto ao pedido de cobrança, para fins de purgação da mora, deverá, a
requerida efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a)
os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, bem como os débitos de serviços (água/energia) em
atraso; b) as multas ou penalidades previstas no contrato; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do
locador, ora fixados em 10% (art. 62 da Lei n. 8.245/91).A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Observe, o réu, o art. 337 do Código de Processo Civil, a fim de que
se observe o efetivo contraditório e prequestione as matérias existentes.6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se
a parte autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a sua manifestação. Nesta oportunidade deverá a parte
autora observar: I- Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais. Impugnando especificamente as preliminares e matérias de mérito arguidas pelo requerido em
sua contestação; e III- Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como carta/mandado para o seu fiel cumprimento.
Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA PRANDO CAPELLI (OAB 510423/SP), MATHEUS CAPELLI GAMA (OAB 487515/SP)
Processo 1000061-83.2025.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Veículo: Chevrolet/Corsa Sed Class. Life 1.0, espécie pas automovel,
placa EDQ0I19, chassi 9BGSA19909B136968, fabricado em 2009, modelo 2009, cor Preta), observando-se o § 2º, do art.
212, do CPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial
e arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da
propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69,
art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no
entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição,
conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena
de invalidade. 6. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento
do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos.
7. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL, após o recolhimento das custas devidas, para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister,
caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 8. Recolha o autor a taxa judiciária para
inserção de bloqueio total do veículo no sistema Renajud. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme
o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Havendo
apreensão do veículo, após o recolhimento de nova taxa, proceda a retirada do bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 9.
Deverá, o autor, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência
(indicação do depositário e localizador), sendo certo que, caso não fornecidos os meios para o cumprimento do mandado, este
será devolvido ao cartório após o decurso do prazo de 5 dias, com a intimação pessoal da parte autora para manifestação, por
carta com aviso de recebimento e/ou mandado, e, então, caso haja requerimento de reiteração na expedição do mandado, este
fica, desde já, deferido, porém, a inércia da parte autora afasta a presunção de urgência no cumprimento da medida, pelo que
o mandado será expedido com classificação comum, a ser cumprido em até 45 dias pelo Sr. Oficial de Justiça. Na ausência
de requerimento de renovação da diligência ou renovada a expedição do mandado e não cumprida a diligência no prazo de
45 dias, o feito será extinto sem resolução de mérito em virtude do manifesto abandono da causa por parte do interessado,
independentemente de nova intimação. Ciente a parte demandante de que deverá recolher imediatamente as despesas de
bloqueio sob de pena de responder pelos danos materiais ou morais impostos à parte adversa em virtude da mantença do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:01
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