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para que emende a inicial, em cinco dias (art. 303, §6º, do CPC). Em relação à decisão que indeferiu
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Identificação
Nº Processo: 1013521-70.2025.8.26.0405
Partes e Advogados
Autor: para que emende a inicial, em cinco dias (art. 303 *** para que emende a inicial, em cinco dias (art. 303, §6º, do CPC). Em relação à decisão que indeferiu
Nome: do autor. - ADV: WAG *** do autor. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
Advogados e OAB
Advogado: não integrante dos quadro *** não integrante dos quadros da Defensoria Pública,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1013521-70.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Alexandre Gorjon Vicente -
Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos e providos para declarar a decisão anterior, diante da formulação
de pedido em sede de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do CPC (fls. 21). Assim, em ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zão do indeferimento
da tutela, intime-se o autor para que emende a inicial, em cinco dias (art. 303, §6º, do CPC). Em relação à decisão que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo que eventual rediscussão deve
ser feita pelas vias próprias. Ademais, como ressaltado em fls. 98, os fatos que ensejaram o alegado bloqueio na plataforma
são controvertidos, de modo que não era o caso de deferir a medida apenas a partir do relato inicial. Int. - ADV: LUCAS SOUZA
GALIPE (OAB 501207/SP)
Processo 1013771-06.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jarley de Oliveira Rocha
- Republicação de fls. 79: “Vistos Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o
requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas
declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.” - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS
SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1013888-94.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Magda Aparecida Pereira de Mesquita - Republicação de fls. 24: “Vistos. INDEFIRO a assistência judiciária
gratuita, tendo em vista os sinais de capacidade financeira do autor, consubstanciados na propriedade de imóvel para locação,
a natureza e o valor não elevado da causa e a contratação de advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública,
situações que não se coadunam com a condição de extrema necessidade dos menos abastados, ou seja, dos pobres na acepção
própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei 1.060/50. Defiro o prazo de dez dias, para recolhimento da
taxa judiciária e diligências, sob pena de extinção do processo. Intime-se.” - ADV: NILZA PENAFORTE DA CRUZ (OAB 412100/
SP)
Processo 1014001-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da
Mata Ferreira - Fls. 109.: “Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o
requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas
declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Osasco, 16 de maio de 2025.” - ADV:
FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1014092-41.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica
desde já autorizada a ordem de reforço policial e de arrombamento, se necessário for. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1014093-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nilson de Oliveira Andrade
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP)
Processo 1014108-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - J. C. Willians
Nascimento - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de extinção. Anota-se a ausência de
pedido em fls. 24 de concessão da gratuidade de justiça à autora. Se o caso, no mesmo prazo, a parte deverá apresentar cópias
das últimas declarações de imposto de renda a fim de amparar eventual requerimento. Int. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL
(OAB 74896/RS)
Processo 1014108-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - J. C. Willians
Nascimento - VISTOS. A parte autora relatou, em síntese, sobre a utilização da plataforma ré para a venda de produtos, o
recebimento de notificação, em 15 de abril de 2025, com a proibição de venda de produtos falsificados e de qualquer item
da marca Samsung. Indicou que, posteriormente, sua conta foi suspensa para qualquer venda, sob alegação de violação a
políticas de propriedade intelectual. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja restabelecida sua conta. Ao menos por
ora, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, pois os fatos são controvertidos em razão da alegação de suposta infração
aos termos de uso da plataforma (fls. 80). O pedido poderá ser reapreciado após o contraditório. Em função da notória falta de
espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido
número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora,
de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com
a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1014134-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janailson Veloso e
Silva - Providencie o autor, em cinco dias, a digitalziação de comprovante de endereço. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
259003/SP)
Processo 1014134-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janailson Veloso e Silva
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para análise do pedido de tutela de urgência, providencie a serventia
a junta dos extratos do SPC/SERASA, com o histórico de restrições em nome do autor. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
259003/SP)
Processo 1014199-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislene Emidia da Silva - Vistos.
Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se está pagando
honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas declarações de imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1013521-70.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Alexandre Gorjon Vicente -
Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos e providos para declarar a decisão anterior, diante da formulação
de pedido em sede de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do CPC (fls. 21). Assim, em ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zão do indeferimento
da tutela, intime-se o autor para que emende a inicial, em cinco dias (art. 303, §6º, do CPC). Em relação à decisão que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo que eventual rediscussão deve
ser feita pelas vias próprias. Ademais, como ressaltado em fls. 98, os fatos que ensejaram o alegado bloqueio na plataforma
são controvertidos, de modo que não era o caso de deferir a medida apenas a partir do relato inicial. Int. - ADV: LUCAS SOUZA
GALIPE (OAB 501207/SP)
Processo 1013771-06.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jarley de Oliveira Rocha
- Republicação de fls. 79: “Vistos Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o
requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas
declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.” - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS
SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1013888-94.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Magda Aparecida Pereira de Mesquita - Republicação de fls. 24: “Vistos. INDEFIRO a assistência judiciária
gratuita, tendo em vista os sinais de capacidade financeira do autor, consubstanciados na propriedade de imóvel para locação,
a natureza e o valor não elevado da causa e a contratação de advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública,
situações que não se coadunam com a condição de extrema necessidade dos menos abastados, ou seja, dos pobres na acepção
própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei 1.060/50. Defiro o prazo de dez dias, para recolhimento da
taxa judiciária e diligências, sob pena de extinção do processo. Intime-se.” - ADV: NILZA PENAFORTE DA CRUZ (OAB 412100/
SP)
Processo 1014001-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da
Mata Ferreira - Fls. 109.: “Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o
requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas
declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Osasco, 16 de maio de 2025.” - ADV:
FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1014092-41.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica
desde já autorizada a ordem de reforço policial e de arrombamento, se necessário for. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1014093-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nilson de Oliveira Andrade
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP)
Processo 1014108-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - J. C. Willians
Nascimento - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de extinção. Anota-se a ausência de
pedido em fls. 24 de concessão da gratuidade de justiça à autora. Se o caso, no mesmo prazo, a parte deverá apresentar cópias
das últimas declarações de imposto de renda a fim de amparar eventual requerimento. Int. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL
(OAB 74896/RS)
Processo 1014108-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - J. C. Willians
Nascimento - VISTOS. A parte autora relatou, em síntese, sobre a utilização da plataforma ré para a venda de produtos, o
recebimento de notificação, em 15 de abril de 2025, com a proibição de venda de produtos falsificados e de qualquer item
da marca Samsung. Indicou que, posteriormente, sua conta foi suspensa para qualquer venda, sob alegação de violação a
políticas de propriedade intelectual. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja restabelecida sua conta. Ao menos por
ora, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, pois os fatos são controvertidos em razão da alegação de suposta infração
aos termos de uso da plataforma (fls. 80). O pedido poderá ser reapreciado após o contraditório. Em função da notória falta de
espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido
número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora,
de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com
a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1014134-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janailson Veloso e
Silva - Providencie o autor, em cinco dias, a digitalziação de comprovante de endereço. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
259003/SP)
Processo 1014134-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janailson Veloso e Silva
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para análise do pedido de tutela de urgência, providencie a serventia
a junta dos extratos do SPC/SERASA, com o histórico de restrições em nome do autor. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
259003/SP)
Processo 1014199-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislene Emidia da Silva - Vistos.
Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se está pagando
honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas declarações de imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º