Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número
para que esclareça que medidas específicas
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Identificação
Nº Processo: 0705172-56.2023.8.07.0016
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDILSON AVELINO DA
Partes e Advogados
Autor: para que esclareça qu *** para que esclareça que medidas específicas
Nome: de terceiros. Portanto, é medida típi *** de terceiros. Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento
Advogados e OAB
Advogado: estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no *** estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole
em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é
importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início
da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário
cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da
audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter
em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso
aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à
análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser
considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia,
no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas
processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 16:38:45.
N. 0705172-56.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDILSON AVELINO DA SILVA. Adv(s).:
DF17427 - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: MARIA DA PAZ DE BRITO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número
do processo: 0705172-56.2023.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDILSON AVELINO DA
SILVA EXECUTADO: MARIA DA PAZ DE BRITO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual. Passo à análise do
pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência,
a expedição de ofícios aos órgãos distritais e federais no intuito de provocar a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da ré, a fim de que
a mesma não se desfaça do seu patrimônio, com a finalidade de não arcar com a dívida. Primeiramente, cabe ressaltar que a medida pleiteada
consistiria em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir
da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros. Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento
de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação. Ademais, mesmo que se permitisse tal
medida nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de
conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis
as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais
características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento
do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo
deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das
hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as
advertências da lei. Assinado e datado eletronicamente
N. 0762356-04.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHIRLEI SOUZA NUNES. Adv(s).: DF65952 -
CAMILLA MATEUS MOREIRA, DF55094 - SILMARA DA SILVA FERREIRA. R: MARCELO DA CUNHA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0762356-04.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI
SOUZA NUNES REQUERIDO: MARCELO DA CUNHA MENDES DESPACHO Intime-se o autor para que esclareça que medidas específicas
requer deste juízo a fim de que se identifique a titularidade de linha telefônica. Prazo: 2 (dois) dias úteis. Assinado e datado eletronicamente
DECISÃO
N. 0705520-74.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMELIA JULIA DE MORAES PINTO PEREIRA.
Adv(s).: DF61318 - VANESSA VITORIA OLIVEIRA. R: JOÃO CARLOS FERNANDES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do
processo: 0705520-74.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA JULIA DE MORAES
PINTO PEREIRA REU: JOÃO CARLOS FERNANDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos
autos comprovante de domicílio em seu nome, ou esclareça e comprove o grau de relacionamento com o titular do comprovante apresentado, id.
148218445, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente
de nova intimação. Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, tornem os autos
conclusos para a realização das pesquisas de endereço em nome do requerido. BRASÍLIA - DF, 24 de fevereiro de 2023, às 14:19:24. GLÁUCIA
BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0711375-34.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YANKA INGRID SILVA BARBOSA. Adv(s).:
DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711375-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANKA INGRID SILVA BARBOSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,
TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte
requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a
título de tutela de urgência, a devolução de sua conta no Instagram. Alega ter sido vítima de fraude e da prática de golpes em seu nome. Os
documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial os documentos que demonstram a prática de
golpes financeiros. Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a atuação dos fraudadores causa prejuízos não apenas à autora, mas
também a terceiros de boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à primeira parte ré que devolva o acesso
da autora à sua conta no Instagram, conforme dados informados na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo
em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. Caso a
empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou
oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023,
às 18:33:50. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0700091-29.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GOMES MACHADO NETO. Adv(s).:
DF67364 - LETICIA DE AMORIM PEREIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE
MELO. R: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONARCH GESTAO DE ATIVOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700091-29.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: JOSE GOMES MACHADO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS
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participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole
em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é
importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início
da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário
cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da
audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter
em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso
aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à
análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser
considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia,
no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas
processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 16:38:45.
N. 0705172-56.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDILSON AVELINO DA SILVA. Adv(s).:
DF17427 - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: MARIA DA PAZ DE BRITO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número
do processo: 0705172-56.2023.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDILSON AVELINO DA
SILVA EXECUTADO: MARIA DA PAZ DE BRITO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual. Passo à análise do
pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência,
a expedição de ofícios aos órgãos distritais e federais no intuito de provocar a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da ré, a fim de que
a mesma não se desfaça do seu patrimônio, com a finalidade de não arcar com a dívida. Primeiramente, cabe ressaltar que a medida pleiteada
consistiria em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir
da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros. Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento
de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação. Ademais, mesmo que se permitisse tal
medida nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de
conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis
as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais
características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento
do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo
deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das
hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as
advertências da lei. Assinado e datado eletronicamente
N. 0762356-04.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHIRLEI SOUZA NUNES. Adv(s).: DF65952 -
CAMILLA MATEUS MOREIRA, DF55094 - SILMARA DA SILVA FERREIRA. R: MARCELO DA CUNHA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0762356-04.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI
SOUZA NUNES REQUERIDO: MARCELO DA CUNHA MENDES DESPACHO Intime-se o autor para que esclareça que medidas específicas
requer deste juízo a fim de que se identifique a titularidade de linha telefônica. Prazo: 2 (dois) dias úteis. Assinado e datado eletronicamente
DECISÃO
N. 0705520-74.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMELIA JULIA DE MORAES PINTO PEREIRA.
Adv(s).: DF61318 - VANESSA VITORIA OLIVEIRA. R: JOÃO CARLOS FERNANDES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do
processo: 0705520-74.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA JULIA DE MORAES
PINTO PEREIRA REU: JOÃO CARLOS FERNANDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos
autos comprovante de domicílio em seu nome, ou esclareça e comprove o grau de relacionamento com o titular do comprovante apresentado, id.
148218445, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente
de nova intimação. Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, tornem os autos
conclusos para a realização das pesquisas de endereço em nome do requerido. BRASÍLIA - DF, 24 de fevereiro de 2023, às 14:19:24. GLÁUCIA
BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0711375-34.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YANKA INGRID SILVA BARBOSA. Adv(s).:
DF43491 - MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711375-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANKA INGRID SILVA BARBOSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,
TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte
requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a
título de tutela de urgência, a devolução de sua conta no Instagram. Alega ter sido vítima de fraude e da prática de golpes em seu nome. Os
documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial os documentos que demonstram a prática de
golpes financeiros. Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a atuação dos fraudadores causa prejuízos não apenas à autora, mas
também a terceiros de boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à primeira parte ré que devolva o acesso
da autora à sua conta no Instagram, conforme dados informados na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo
em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. Caso a
empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou
oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023,
às 18:33:50. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0700091-29.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GOMES MACHADO NETO. Adv(s).:
DF67364 - LETICIA DE AMORIM PEREIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE
MELO. R: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONARCH GESTAO DE ATIVOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700091-29.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: JOSE GOMES MACHADO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS
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