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para que indique a autoridade a ser
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Identificação
Nº Processo: 1002305-82.2024.8.26.0491
Classe: do processo para que o cumprimento se dê nos próprios
Partes e Advogados
Autor: para que indique a *** para que indique a autoridade a ser
Advogados e OAB
Advogado: indicado no substabelecimento juntado na fl. 1 *** indicado no substabelecimento juntado na fl. 117. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
representado pelo seu genitor. Requer o impetrante que seja determinado ao(s) impetrado(s) o agendamento imediato de
consulta com neuropediatra. A decisão de fls. 51/54 indeferiu a liminar e determinou a notificação das autoridades tidas como
coatoras. Nada obstante, conforme se depreende das certidões juntadas nas fls. 94/95, o Secretário de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aúde do Estado de
São Paulo não é a pessoa indicada pelo impetrante na petição de fls. 47/48, razão pela qual a notificação restou frustrada.
Pelo exposto, com fulcro na regra do artigo 6º, caput, da Lei 12.019/2009, intime-se o autor para que indique a autoridade a ser
notificada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: GABRIELA RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 401259/SP), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 401259/SP)
Processo 1002305-82.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurisa Dias Soares
dos Santos - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Vistos. Proceda a serventia a
habilitação nos autos do advogado indicado no substabelecimento juntado na fl. 117. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado
da sentença prolatada. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), SHEILA SHIMADA
(OAB 322241/SP)
Processo 1002479-91.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Antonio da Silva - Cooperativa de
Credito, Poupanca e Investimento da Regiao Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - - ICATU SEGUROS S.A. -
Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da
intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob
pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade
na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva
pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no
artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450,
CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, as partes devem se manifestar, no prazo
de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será considerado anuência tácita. Em igual prazo
as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide, ficando desde já
advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes será indeferida em atenção
ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade de prova somente é cabível
se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência/perícia ou prolação
de sentença. Intimem-se. - ADV: GRACIELI GARAVELO SEVIOLI (OAB 467570/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR),
ALEXANDRE ESTEVÃO SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ)
Processo 1002484-16.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Pereira de Souza
- Celso Toshio Kasuge - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de
cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a
necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras
provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços
das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três
testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça,
as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será
considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o
julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a
fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção
dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para
designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP),
MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1002552-63.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Garcia da Silva - Vistos.
Providencie a serventia cálculo do preparo, certificando nos autos o valor devido e o valor efetivamente recolhido, conforme
disciplinado no inciso VI do artigo 102 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para a elaboração do cálculo
de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA
JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Planilhas de Cálculos e Conferência
de Taxa Judiciária/Despesas - Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/
tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.Aspx. Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo
Preparo do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ moodle/livre/course/view.php?id=91section-0. Em prosseguimento, em
atenção ao determinado no § 6º do artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a serventia
consulta, por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, acerca da validade e da veracidade da guia DARE-
SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para
impossibilitar a reutilização, certificando nos autos. Caso o(a) recorrente seja beneficiário da gratuidade de justiça, certifique-
se. Expeça-se certidão de honorários aos advogados das partes, referente à atuação em primeira instância, nos termos do
Convênio DPE/OAB, se o caso. Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresente o(a) apelado(a) suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP)
Processo 1002734-83.2023.8.26.0491 - Monitória - Duplicata - Medlevensohn Comércio e Representações de Produtos
Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Medlevensohn Comércio e Representações de Produtos
Hospitalares Ltda em face de Euromed Inovação e Tecnologia em Saúde Ltda. O pedido da parte autora foi julgado procedente
nos termos da sentença lançada nas fls. 98/100, tendo sido constituído de pleno direito o título executivo. Após o trânsito em
julgado da sentença, a parte demandante postulou a evolução da classe do processo para que o cumprimento se dê nos próprios
autos, independentemente da distribuição de incidente, conforme previsto no Comunicado CG 2358/2021. Decido. Indefiro
o pedido, porquanto o referido Comunicado não prevê a hipótese de evolução de classe em se tratando de ação monitória.
Nesse cenário, cumpre a parte interessada distribuir o competente incidente de cumprimento de sentença por dependência para
perseguir seu crédito, tal como consignado na sentença (fl. 100). Inexistindo recurso acerca da presente decisão, oportunamente
arquivem-se estes autos com a cautela de estilo. Intimem-se. - ADV: VINICIUS RAMOS PINHEIRO (OAB 230187/RJ), AMANDA
LACERDA TAVORA SCIPION (OAB 162474/RJ)
Processo 1002749-52.2023.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - André José de Paula
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.J. de P. postulando que seja determinado ao(s) impetrado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
representado pelo seu genitor. Requer o impetrante que seja determinado ao(s) impetrado(s) o agendamento imediato de
consulta com neuropediatra. A decisão de fls. 51/54 indeferiu a liminar e determinou a notificação das autoridades tidas como
coatoras. Nada obstante, conforme se depreende das certidões juntadas nas fls. 94/95, o Secretário de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aúde do Estado de
São Paulo não é a pessoa indicada pelo impetrante na petição de fls. 47/48, razão pela qual a notificação restou frustrada.
Pelo exposto, com fulcro na regra do artigo 6º, caput, da Lei 12.019/2009, intime-se o autor para que indique a autoridade a ser
notificada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: GABRIELA RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 401259/SP), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 401259/SP)
Processo 1002305-82.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurisa Dias Soares
dos Santos - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Vistos. Proceda a serventia a
habilitação nos autos do advogado indicado no substabelecimento juntado na fl. 117. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado
da sentença prolatada. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), SHEILA SHIMADA
(OAB 322241/SP)
Processo 1002479-91.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Antonio da Silva - Cooperativa de
Credito, Poupanca e Investimento da Regiao Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - - ICATU SEGUROS S.A. -
Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da
intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob
pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Caso haja necessidade
na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva
pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme disposto no
artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três testemunhas por fato litigioso (art. 450,
CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, as partes devem se manifestar, no prazo
de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será considerado anuência tácita. Em igual prazo
as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o julgamento antecipado da lide, ficando desde já
advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a fatos supervenientes será indeferida em atenção
ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção dessa modalidade de prova somente é cabível
se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência/perícia ou prolação
de sentença. Intimem-se. - ADV: GRACIELI GARAVELO SEVIOLI (OAB 467570/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR),
ALEXANDRE ESTEVÃO SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ)
Processo 1002484-16.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Pereira de Souza
- Celso Toshio Kasuge - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de
cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a
necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras
provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços
das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três
testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça,
as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será
considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o
julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a
fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção
dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos para
designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP),
MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1002552-63.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Garcia da Silva - Vistos.
Providencie a serventia cálculo do preparo, certificando nos autos o valor devido e o valor efetivamente recolhido, conforme
disciplinado no inciso VI do artigo 102 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para a elaboração do cálculo
de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA
JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Planilhas de Cálculos e Conferência
de Taxa Judiciária/Despesas - Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/
tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.Aspx. Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo
Preparo do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ moodle/livre/course/view.php?id=91section-0. Em prosseguimento, em
atenção ao determinado no § 6º do artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a serventia
consulta, por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, acerca da validade e da veracidade da guia DARE-
SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para
impossibilitar a reutilização, certificando nos autos. Caso o(a) recorrente seja beneficiário da gratuidade de justiça, certifique-
se. Expeça-se certidão de honorários aos advogados das partes, referente à atuação em primeira instância, nos termos do
Convênio DPE/OAB, se o caso. Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresente o(a) apelado(a) suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP)
Processo 1002734-83.2023.8.26.0491 - Monitória - Duplicata - Medlevensohn Comércio e Representações de Produtos
Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Medlevensohn Comércio e Representações de Produtos
Hospitalares Ltda em face de Euromed Inovação e Tecnologia em Saúde Ltda. O pedido da parte autora foi julgado procedente
nos termos da sentença lançada nas fls. 98/100, tendo sido constituído de pleno direito o título executivo. Após o trânsito em
julgado da sentença, a parte demandante postulou a evolução da classe do processo para que o cumprimento se dê nos próprios
autos, independentemente da distribuição de incidente, conforme previsto no Comunicado CG 2358/2021. Decido. Indefiro
o pedido, porquanto o referido Comunicado não prevê a hipótese de evolução de classe em se tratando de ação monitória.
Nesse cenário, cumpre a parte interessada distribuir o competente incidente de cumprimento de sentença por dependência para
perseguir seu crédito, tal como consignado na sentença (fl. 100). Inexistindo recurso acerca da presente decisão, oportunamente
arquivem-se estes autos com a cautela de estilo. Intimem-se. - ADV: VINICIUS RAMOS PINHEIRO (OAB 230187/RJ), AMANDA
LACERDA TAVORA SCIPION (OAB 162474/RJ)
Processo 1002749-52.2023.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - André José de Paula
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.J. de P. postulando que seja determinado ao(s) impetrado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º