Processo ativo

para que informe os bens e rendimentos passíveis de

1000676-79.2025.8.26.0025
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que informe os bens e *** para que informe os bens e rendimentos passíveis de
Nome: do requerido, trazendo aos autos, se o caso, extrat *** do requerido, trazendo aos autos, se o caso, extrato atualizado das contas bancárias. Da mesma forma,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
maioria dos casos, sendo necessária em situação excepcional em que se verifique limite muito tênue entre a incapacidade e a
capacidade, o que será analisado com base na constatação do Sr. Oficial de Justiça e principalmente pelo exame médico que
oportunamente será realizado, sendo importante não se olvidar, nesse sentido, que conjuntamente à redação do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 751,
do CPC, de obrigatoriedade da entrevista pessoal, deve ser considerado o artigo 369 do CPC, segundo o qual todos os meios
legais são hábeis a provar a verdade dos fatos, inexistindo assim, óbice algum à aferição da suposta incapacidade relativa tão
só através de prova documental e prova pericial. Expeça-se mandado de citação, constando nele que deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar e constatar minuciosamente a situação em que vive a parte interditanda, inclusive se possui capacidade para
locomoção e capacidade cognitiva, também a constatação para verificar com quem reside, bem como se lhes são dispensados
os cuidados necessários a uma vida digna, devendo finalmente descrever as condições de moradia, e ainda que o prazo
para oferecimento de impugnação, de 15 dias, iniciará a contar da data da citação, com as advertências legais. Não havendo
impugnação por parte do interditando, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial (CPC, art. 752 § 2º), intimando-se
oportunamente para manifestar sobre o processado. Intime-se o autor para que informe os bens e rendimentos passíveis de
administração em nome do requerido, trazendo aos autos, se o caso, extrato atualizado das contas bancárias. Da mesma forma,
conforme requerido pelo Ministério Público, comprove a parte autora o estado de viúvo de seu genitor, e esclareça se possui
irmãos, providenciando a juntada de declaração de sua ciência e concordância com a medida pleiteada em caso positivo, bem
como esclareça se possui o requerido bens ou direitos passíveis de valoração econômica, comprovando-o documentalmente na
hipótese afirmativa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB 409416/SP)
Processo 1000676-79.2025.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.A.G.S. - Nos termos dos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se e cadastre-se. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da
plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado
precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de
êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp.
609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao
requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso
de concessão da medida. No presente caso tais requisitos estão devidamente preenchidos, considerando o atestado médico
juntado às fls. 18, bem como porque está sob os cuidados da autora, conforme noticiado na petição inicial. Ante o constante
dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como curadora provisória, por prazo indeterminado,
mediante compromisso, expedindo-se termo. De início, dispenso a audiência de entrevista, porquanto a medida se revela inócua
na maioria dos casos, sendo necessária em situação excepcional em que se verifique limite muito tênue entre a incapacidade
e a capacidade, o que será analisado com base na constatação do Sr. Oficial de Justiça e principalmente pelo exame médico
que oportunamente será realizado, sendo importante não se olvidar, nesse sentido, que conjuntamente à redação do artigo 751,
do CPC, de obrigatoriedade da entrevista pessoal, deve ser considerado o artigo 369 do CPC, segundo o qual todos os meios
legais são hábeis a provar a verdade dos fatos, inexistindo assim, óbice algum à aferição da suposta incapacidade relativa
tão só através de prova documental e prova pericial. Expeça-se mandado de citação, constando nele que deverá o Sr. Oficial
de Justiça certificar e constatar minuciosamente a situação em que vive a parte interditanda, inclusive se possui capacidade
para locomoção, também a constatação para verificar com quem reside, bem como se lhes são dispensados os cuidados
necessários a uma vida digna, devendo finalmente descrever as condições de moradia, e ainda que o prazo para oferecimento
de impugnação, de 15 dias, iniciará a contar da data da citação, com as advertências legais. Não havendo impugnação por parte
da interditanda, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial (CPC, art. 752 § 2º), intimando-se oportunamente para
manifestar sobre o processado. Intime-se o requerente para que se manifeste nos termos do parecer ministerial de fls. 28/29,
quanto a eventuais bens e rendimentos em nome do requerido, bem como para que providencie a colação da certidão de óbito
da genitora, e informe se possuem as partes outros irmãos, juntando, na hipótese afirmativa, declarações de ciência e anuência
com a medida pleiteada e sua indicação como curadora. Anotem-se os quesitos apresentados pelo Ministério Público. Após,
manifestação do curador especial a ser nomeado ao requerido, oficie-se ao Imesc, via portal, para agendamento da perícia.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e termo de compromisso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB 409416/SP)
Processo 1000677-64.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.J.M. - Vistos. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, proposta por ELITON JOSÉ DE MORAES contra ITAÚ
UNIBANCO S/A e Outro. Pede o requerente, como tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em sua conta corrente
e restabelecimento de acesso à conta que possui junto ao segundo requerido, referente à contratação de empréstimo bancário
que alega desconhecer. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, à vista dos documentos de fls. 75/96,
defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se e cadastre-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse
mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que
evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).
(Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa
averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela
pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente
caso, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos. Isso porque o perigo de dano é manifesto, considerando, em sede
de cognição sumária, a alegação do requerente de que não contratou com o primeiro requerido, sendo indevidos os descontos
efetuados no sua conta bancária. Quanto à probabilidade do direito, é certo que o tema precisa ser mais bem investigado à luz
do contraditório. Até lá, porém, considerando a impossibilidade de prova de “fato negativo” (ausência de contratação) e do dano
ao autor e, de outro lado, a reversibilidade da medida caso se conclua pelo direito dos requeridos, prudente a concessão da
tutela de urgência. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para: i) determinar aos requeridos a suspensão do débitos referentes
ao empréstimo objeto da presente demanda, devendo os réus suspenderem imediatamente os descontos mensais, até que
sobrevenha nova decisão em sentido contrário; e , ii) determinar ao segundo requerido o restabelecimento do acesso à conta
do autor. Cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício, para efetivação da tutela de urgência aqui
concedida, podendo, inclusive, a parte Autora providenciar seu envio caso queira. Desde já, destaco que a relação jurídica
ostenta natureza consumerista, e frente à hipossuficiência econômica e informacional da parte autora, inverto, desde logo, o
ônus da prova. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:14
Reportar