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STJ
para que no
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Identificação
Tribunal: STJ
Disponibilizado: 19/09/2016
Diário (linha): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 94/232
Partes e Advogados
Autor: para q *** para que no
Nome: próprio, como direito autônomo seu, conforme prescrevem os a *** próprio, como direito autônomo seu, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Advogados e OAB
Advogado: que atuou na fase de conh *** que atuou na fase de conhecimento, salvo convenção
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Por meio da petição de fls. 933/951, ingressam os autores com novos advogados, integrantes da sociedade de advogados Guimarães &
Vieira de Mello Advogados, enquanto os autos aguardavam decisão definitiva do STJ.Por sua vez, os antigos patronos, integrantes da
sociedade de advogados Hanada Advogados Associados, apresentaram manifestação às fls. 952/965 requerendo o levantamento das
verbas sucumbenciais e contratuais.Com o trânsito em julgado da ação às fls. 992vº, a parte autora deu início à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução do julgado,
conforme fls. 1000/1079, objeto de impugnação pela União Federal, conforme fls. 1085/1112.Verifica-se, ainda, que os antigos patronos
apresentaram discordância quanto à memória de cálculo apresentada pela parte autora às fls. 1002, bem como impugnaram a
manifestação da União sobre a conta de liquidação às fls. 1083/1103, alegando legítimo interesse para manifestação, ou até mesmo
recurso no que diz respeito aos honorários de sucumbência, conforme fls. 1121/1142.Em outra manifestação (fls. 1147/1187), a parte
autora entende que diante da existência de litígio e conflito manifeste entre os antigos advogados e os novos, bem como em relação ao
outorgante exequente, a cobrança deve ser realizada em ação autônoma; alternativamente, requer a fixação proporcional dos honorários
de sucumbência a cada um dos advogados atuantes na causa, excluindo-se dessa divisão os honorários contratuais que devem ser
requerido em ação autônoma. É a síntese do necessário.Os honorários de advogado, fixados em razão de sucumbência, pertencem ao
profissional, de sorte que, uma vez fixados ou arbitrados, não podem ser objeto de transação entre as partes. Se, após a fixação, houve a
outorga de novo mandato, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, salvo convenção
em contrário. Se, na fase de execução forem nomeados outros advogados, os honorários fixados para a fase de conhecimento pertencem
ao advogado anterior, devendo os novos patronos ser remunerados pelos honorários que irão ser fixados nessa nova fase. Nesse sentido,
uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, estes podem executá-los em
nome próprio, como direito autônomo seu, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil. Eventual discordância da parte exequente quanto ao levantamento dos honorários pelos antigos patronos, conforme manifestação
às fls. 1147, não merece prosperar, uma vez que tal percepção só poderá ser transacionada pelo patrono, vez que é ele o titular do direito
e não a parte, que dele não pode dispor, nem transacionar.Ainda, na hipótese dos autos, os atuais patronos ingressaram apenas na fase da
execução, apresentando a memória do crédito para fins do art. 535 do CPC. Os antigos patronos atuaram desde o início do processo (há
exatos 20 anos desde a sua distribuição), sendo inegável, portanto, a sua legitimidade para o recebimento dos honorários fixados na fase
de conhecimento. Findo o contrato de prestação de serviços advocatícios, o antigo patrono tem direito ao recebimento de toda a verba
honorária sucumbencial da fase de conhecimento, em que atuou do início ao fim, ou seja, desde a data da propositura da demanda até
após a prolação da sentença de mérito, confirmada em instância superior nesta parte, que fixou os honorários advocatícios no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Logo, não há como se admitir que a verba honorária seja paga aos novos
patronos da parte, que assumiram o processo já na fase de cumprimento de sentença e não atuaram durante anos na defesa dos interesses
da parte autora.Nesse sentido é a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. FASE DE
CONHECIMENTO. DIREITO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM DURANTE A REFERIDA FASE PROCESSUAL.1. Ao
advogado que atuou no processo apenas na fase de execução do julgado cabem apenas os honorários de execução, nos termos do art.
20, 4º do CPC, bem como eventuais honorários contratados com a parte, cabendo, exclusivamente, ao procurador que atuou durante
todo o processo de conhecimento os honorários sucumbênciais relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por
atos que não praticou.2. No caso dos autos, o patrono foi constituído na fase de execução, não lhe sendo devido o recebimento dos
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em detrimento dos advogados que atuaram no processo até aquele momento
processual. Precedente: TRF-5ª R. - AGTR 2005.05.00.027355-7 - 2ª T. - PB - Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU
15.03.2006 - p. 820. 3. Caso o patrono desejasse garantir o valor devido a título de honorários contratuais, poderia ter requerido que o
juiz reservasse, do valor que caberia aos exequentes, a quantia devida a título de honorários, desde que juntasse, antes da expedição do
precatório, o contrato de honorários advocatícios. 4. Agravo de Instrumento não provido..(TRF5, AI 93297, Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, Segunda Turma, publicação 05/10/2009).No que se refere aos honorários contratuais, é perfeitamente possível a
sua cobrança nestes autos, não havendo necessidade de se ingressar com ação autônoma. O parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94
permite a cobrança nos mesmos autos onde atuou o advogado, se fizer juntar o seu contrato de honorários, devendo o juiz determinar que
lhe sejam pagos os honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida por seu constituinte, salvo se este provar que já os
pagou. Mostra-se, portanto, incontroversa a possibilidade de o advogado executar, nos próprios autos em que fixada, a verba honorária
derivada da contratação. Contudo, antes de se adentrar na definição quanto ao levantamento efetivamente pleiteado, e considerando que
a questão referente à dedução dos honorários contratuais ajustados entre os autores e seu patrono deve ser tratada à luz da legislação
supra, que confere ao constituinte a oportunidade de provar que já pagou os honorários, intime-se pessoalmente a autor para que no
prazo de 5 (cinco) dias informe a este juízo, comprovando documentalmente, se efetuou algum pagamento a seus antigos
patronos.Correta também se mostra a legitimidade dos antigos patronos de se manifestar quanto ao cálculo elaborado pela parte
exequente para fins de intimação nos termos do art. 535 do CPC, uma vez que em tal cálculo consta parcela referente a honorários
advocatícios (fls, 1002) que por ser de sua titularidade, pode ser objeto de impugnação.Assim, em face da impugnação apresentada pela
União (fls. 1085/1102), bem como dos antigos patronos (fls. 1121/1128), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação
dos cálculos, nos termos do julgado, observando a aplicação do Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril de 2005.Quanto ao
requerimento da COHAB às fls. 1190, preliminarmente, manifeste-se a mesma sobre a petição da patrona JOSELI SILVA GIRON
BARBOSA às fls. 1188, considerando as procurações de fls. 102 e 285.Int.
0900330-10.2005.403.6100 (2005.61.00.900330-6) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. X MACHADO
MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP144994 - MARCELO
PAULO FORTES DE CERQUEIRA E SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E SP327698 - JACOB MOREIRA
DE ANDRADE JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG WHA LIM) X ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. X
UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 94/232
Vieira de Mello Advogados, enquanto os autos aguardavam decisão definitiva do STJ.Por sua vez, os antigos patronos, integrantes da
sociedade de advogados Hanada Advogados Associados, apresentaram manifestação às fls. 952/965 requerendo o levantamento das
verbas sucumbenciais e contratuais.Com o trânsito em julgado da ação às fls. 992vº, a parte autora deu início à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução do julgado,
conforme fls. 1000/1079, objeto de impugnação pela União Federal, conforme fls. 1085/1112.Verifica-se, ainda, que os antigos patronos
apresentaram discordância quanto à memória de cálculo apresentada pela parte autora às fls. 1002, bem como impugnaram a
manifestação da União sobre a conta de liquidação às fls. 1083/1103, alegando legítimo interesse para manifestação, ou até mesmo
recurso no que diz respeito aos honorários de sucumbência, conforme fls. 1121/1142.Em outra manifestação (fls. 1147/1187), a parte
autora entende que diante da existência de litígio e conflito manifeste entre os antigos advogados e os novos, bem como em relação ao
outorgante exequente, a cobrança deve ser realizada em ação autônoma; alternativamente, requer a fixação proporcional dos honorários
de sucumbência a cada um dos advogados atuantes na causa, excluindo-se dessa divisão os honorários contratuais que devem ser
requerido em ação autônoma. É a síntese do necessário.Os honorários de advogado, fixados em razão de sucumbência, pertencem ao
profissional, de sorte que, uma vez fixados ou arbitrados, não podem ser objeto de transação entre as partes. Se, após a fixação, houve a
outorga de novo mandato, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, salvo convenção
em contrário. Se, na fase de execução forem nomeados outros advogados, os honorários fixados para a fase de conhecimento pertencem
ao advogado anterior, devendo os novos patronos ser remunerados pelos honorários que irão ser fixados nessa nova fase. Nesse sentido,
uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, estes podem executá-los em
nome próprio, como direito autônomo seu, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil. Eventual discordância da parte exequente quanto ao levantamento dos honorários pelos antigos patronos, conforme manifestação
às fls. 1147, não merece prosperar, uma vez que tal percepção só poderá ser transacionada pelo patrono, vez que é ele o titular do direito
e não a parte, que dele não pode dispor, nem transacionar.Ainda, na hipótese dos autos, os atuais patronos ingressaram apenas na fase da
execução, apresentando a memória do crédito para fins do art. 535 do CPC. Os antigos patronos atuaram desde o início do processo (há
exatos 20 anos desde a sua distribuição), sendo inegável, portanto, a sua legitimidade para o recebimento dos honorários fixados na fase
de conhecimento. Findo o contrato de prestação de serviços advocatícios, o antigo patrono tem direito ao recebimento de toda a verba
honorária sucumbencial da fase de conhecimento, em que atuou do início ao fim, ou seja, desde a data da propositura da demanda até
após a prolação da sentença de mérito, confirmada em instância superior nesta parte, que fixou os honorários advocatícios no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Logo, não há como se admitir que a verba honorária seja paga aos novos
patronos da parte, que assumiram o processo já na fase de cumprimento de sentença e não atuaram durante anos na defesa dos interesses
da parte autora.Nesse sentido é a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. FASE DE
CONHECIMENTO. DIREITO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM DURANTE A REFERIDA FASE PROCESSUAL.1. Ao
advogado que atuou no processo apenas na fase de execução do julgado cabem apenas os honorários de execução, nos termos do art.
20, 4º do CPC, bem como eventuais honorários contratados com a parte, cabendo, exclusivamente, ao procurador que atuou durante
todo o processo de conhecimento os honorários sucumbênciais relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por
atos que não praticou.2. No caso dos autos, o patrono foi constituído na fase de execução, não lhe sendo devido o recebimento dos
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em detrimento dos advogados que atuaram no processo até aquele momento
processual. Precedente: TRF-5ª R. - AGTR 2005.05.00.027355-7 - 2ª T. - PB - Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU
15.03.2006 - p. 820. 3. Caso o patrono desejasse garantir o valor devido a título de honorários contratuais, poderia ter requerido que o
juiz reservasse, do valor que caberia aos exequentes, a quantia devida a título de honorários, desde que juntasse, antes da expedição do
precatório, o contrato de honorários advocatícios. 4. Agravo de Instrumento não provido..(TRF5, AI 93297, Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, Segunda Turma, publicação 05/10/2009).No que se refere aos honorários contratuais, é perfeitamente possível a
sua cobrança nestes autos, não havendo necessidade de se ingressar com ação autônoma. O parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94
permite a cobrança nos mesmos autos onde atuou o advogado, se fizer juntar o seu contrato de honorários, devendo o juiz determinar que
lhe sejam pagos os honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida por seu constituinte, salvo se este provar que já os
pagou. Mostra-se, portanto, incontroversa a possibilidade de o advogado executar, nos próprios autos em que fixada, a verba honorária
derivada da contratação. Contudo, antes de se adentrar na definição quanto ao levantamento efetivamente pleiteado, e considerando que
a questão referente à dedução dos honorários contratuais ajustados entre os autores e seu patrono deve ser tratada à luz da legislação
supra, que confere ao constituinte a oportunidade de provar que já pagou os honorários, intime-se pessoalmente a autor para que no
prazo de 5 (cinco) dias informe a este juízo, comprovando documentalmente, se efetuou algum pagamento a seus antigos
patronos.Correta também se mostra a legitimidade dos antigos patronos de se manifestar quanto ao cálculo elaborado pela parte
exequente para fins de intimação nos termos do art. 535 do CPC, uma vez que em tal cálculo consta parcela referente a honorários
advocatícios (fls, 1002) que por ser de sua titularidade, pode ser objeto de impugnação.Assim, em face da impugnação apresentada pela
União (fls. 1085/1102), bem como dos antigos patronos (fls. 1121/1128), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação
dos cálculos, nos termos do julgado, observando a aplicação do Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril de 2005.Quanto ao
requerimento da COHAB às fls. 1190, preliminarmente, manifeste-se a mesma sobre a petição da patrona JOSELI SILVA GIRON
BARBOSA às fls. 1188, considerando as procurações de fls. 102 e 285.Int.
0900330-10.2005.403.6100 (2005.61.00.900330-6) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. X MACHADO
MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP144994 - MARCELO
PAULO FORTES DE CERQUEIRA E SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E SP327698 - JACOB MOREIRA
DE ANDRADE JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG WHA LIM) X ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. X
UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 94/232