Processo ativo
0003120-02.2024.8.26.0005
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003120-02.2024.8.26.0005
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para que, *** para que, no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em
compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e um ano, período em
que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa:
“Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo
desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/
SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta
de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o
prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais
do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente,
como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do
executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III,
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente
provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Remetam-se os autos ao arquivo,
sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens
passíveis de penhora. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/
SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI
AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), CRISTINA PARDINI
Processo 0003120-02.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1011840-72.2023.8.26.0005) (processo principal 1011840-
72.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Pedro Gabriel Perin Perondi - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Tendo em vista a concordância da exequente a fls. 270, com a qual o Ministério Público
anuiu a fls. 275, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro
expedição de mandado de levantamento do depósito de fls.220/221, em favor da(o) exequente, com as cautelas de estilo. Em
se tratando e cumprimento de sentença, lance-se a movimentação específica nos autos principais (Cód. 61615, se o caso). Nos
termos do artigo 1098 das NJCGJ, providencie a serventia a intimação da parte sucumbente para recolhimento da taxa judiciária
e ou multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, no prazo de 60 dias. Ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
finais quando houver o cumprimento voluntário da obrigação, a transação ocorrer antes da sentença, ou se a parte executada
for beneficiária da assistência judiciária. INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de
cinco dias, comprovar o recolhimento. Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais. Tentada a intimação no endereço
indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre
que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado
na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Decorrido o
referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se
tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: ROSANE GOMES DA SILVA (OAB
315667/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0004513-25.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1004712-64.2024.8.26.0005) (processo principal 1004712-
64.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willian de Sousa Ferramosca -
Sergio Rodrigues Sales e outro - Vistos, Providencie o exequente o recolhimento de custas de intimação postal dos executados.
Int. São Paulo, 05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ALESSANDRA AYRES CORBETA (OAB 436189/SP), SERGIO RODRIGUES
SALES (OAB 269462/SP)
Processo 0004525-39.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1013292-83.2024.8.26.0005) (processo principal 1013292-
83.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ingrid de Paula Xavier - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO
PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 0004538-38.2025.8.26.0005 (processo principal 1004403-77.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Maheli Fernandes da Silveira - Jose Batista Andrade - Vistos. Diante do comunicado conjunto nº 951/2023
- CPA nº 2023/113460, recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação - 2% sobre o crédito a ser satisfeito,
quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observando-se os valores máximos 3.000 e mínimos 5 UFESPs.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa
judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. O exequente deverá
atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05
(cinco) UFESP’s quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da
distribuição. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em
compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e um ano, período em
que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa:
“Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo
desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/
SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta
de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o
prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais
do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente,
como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do
executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III,
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente
provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Remetam-se os autos ao arquivo,
sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens
passíveis de penhora. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/
SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI
AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), CRISTINA PARDINI
Processo 0003120-02.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1011840-72.2023.8.26.0005) (processo principal 1011840-
72.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Pedro Gabriel Perin Perondi - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Tendo em vista a concordância da exequente a fls. 270, com a qual o Ministério Público
anuiu a fls. 275, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro
expedição de mandado de levantamento do depósito de fls.220/221, em favor da(o) exequente, com as cautelas de estilo. Em
se tratando e cumprimento de sentença, lance-se a movimentação específica nos autos principais (Cód. 61615, se o caso). Nos
termos do artigo 1098 das NJCGJ, providencie a serventia a intimação da parte sucumbente para recolhimento da taxa judiciária
e ou multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, no prazo de 60 dias. Ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
finais quando houver o cumprimento voluntário da obrigação, a transação ocorrer antes da sentença, ou se a parte executada
for beneficiária da assistência judiciária. INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de
cinco dias, comprovar o recolhimento. Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais. Tentada a intimação no endereço
indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre
que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado
na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Decorrido o
referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se
tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: ROSANE GOMES DA SILVA (OAB
315667/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0004513-25.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1004712-64.2024.8.26.0005) (processo principal 1004712-
64.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willian de Sousa Ferramosca -
Sergio Rodrigues Sales e outro - Vistos, Providencie o exequente o recolhimento de custas de intimação postal dos executados.
Int. São Paulo, 05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ALESSANDRA AYRES CORBETA (OAB 436189/SP), SERGIO RODRIGUES
SALES (OAB 269462/SP)
Processo 0004525-39.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1013292-83.2024.8.26.0005) (processo principal 1013292-
83.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ingrid de Paula Xavier - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO
PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 0004538-38.2025.8.26.0005 (processo principal 1004403-77.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Maheli Fernandes da Silveira - Jose Batista Andrade - Vistos. Diante do comunicado conjunto nº 951/2023
- CPA nº 2023/113460, recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação - 2% sobre o crédito a ser satisfeito,
quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observando-se os valores máximos 3.000 e mínimos 5 UFESPs.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa
judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. O exequente deverá
atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05
(cinco) UFESP’s quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da
distribuição. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º