Processo ativo

para que, no prazo de

1002701-93.2025.8.26.0533
tratado nestes autos pertence àquela Vara, encaminhem-se os autos para redistribuição. Int. - ADV: EDNA FLORES
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional
Assunto: tratado nestes autos pertence àquela Vara, encaminhem-se os autos para redistribuição. Int. - ADV: EDNA FLORES
Partes e Advogados
Autor: para que, n *** para que, no prazo de
Nome: e sua iniciativa de litigar (Enunciad *** e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG nº
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WELLINGTON
FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP)
Processo 1002701-93.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as - Dori Edson de Angelo - Vistos.
Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. Considerando a localidade do patrono
(Birigui/SP), determino que a autora compareça em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de seu documento de
identidade a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração de fls. 15. Ressalto que tal ato não se presta apenas a
verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata
extensão da demanda proposta em seu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG nº
424/2024 e item “2” da Recomendação nº Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Processo 1002739-76.2023.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão/citação, juntada(o) aos
autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002743-45.2025.8.26.0533 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Acvil Securitizadora S/A - Vistos. Tendo em vista a instalação da 1ª Vara Regional
Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª Região Administrativa Judiciária, da qual faz parte esta Comarca,
nos termos do Comunicado Conjunto n° 341/2023, o qual estabelece que, a partir de 29/05/2023, a competência territorial para
o assunto tratado nestes autos pertence àquela Vara, encaminhem-se os autos para redistribuição. Int. - ADV: EDNA FLORES
DA SILVA (OAB 155412/SP)
Processo 1002765-06.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.R.F. - Vistos. Considerando a
existência de ação anteriormente distribuída, autos nº 1002373-66.2025, envolvendo as mesmas partes, ainda que com os polos
invertidos e na qual serão discutidas, inclusive, questões relativas a visitas e alimentos, intime-se o autor para que, no prazo de
5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o seu interesse em prosseguir com a presente demanda. Int. - ADV: GABRIELA ZAMPIERI
(OAB 444931/SP)
Processo 1002818-84.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clóvis
Augusto de Freitas - - Marileise Cristina Rozinelli de Freitas - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
a juntada do documento pessoal do autor C.A. de F. e da procuração da autora M. C. R.. A tutela provisória de urgência, de
natureza antecipatória, merece ser deferida. Explico. Em cognição sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado
decorreu da relação jurídica entre as partes, comprovada pelo contrato acostado aos autos (fls. 25/30). Verifica-se, ainda, haver
relação de consumo, por enquadrar nas disposições dos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Vedada a perda total das prestações
pagas, sendo direito potestativo do consumidor pleitear a resolução do contrato, ainda que sujeito a eventuais penalidades
contratuais e demais decorrentes de lei. A propósito a jurisprudência: Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do preço e impedir a
inclusão dos dados do agravante em cadastros de inadimplentes. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Rescisão
do contrato por iniciativa do adquirente. Incidência das Súmulas nº 01 e 03 do TJSP. Suspensão da exigibilidade das parcelas
vincendas e vedação de inscrição do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes. Admissibilidade. Intenção de rescindir
o contrato que torna injustificável a cobrança das parcelas, que seriam objeto de devolução, parcial ou total. Precedentes da
Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2130641-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre
Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento:
10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para
suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até final julgamento desta ação, bem como para determinar que a requerida
se abstenha de apontar o nome do requerente nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica, que surja a
partir de agora. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências
devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por
conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 164,83, - patamar básico da Tabela de
Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20
de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 16 de março de 2025. O pagamento do
valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos
autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão
de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente
advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as
partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que
eventualmente lhes sejam impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência,
inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro,
por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação
para tanto. Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da
audiência. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a
citação e intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica desde
já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais.
Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte
autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a
indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte executada, devendo o requerente/exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços
indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:56
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