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da autora os dados do veículo. É o breve relato. Decido. Ao menos nesta fase de cognição sumária,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000087-60.2024.8.26.0498
Vara: do
Partes e Advogados
Nome: da autora os dados do veículo. É o breve relato. *** da autora os dados do veículo. É o breve relato. Decido. Ao menos nesta fase de cognição sumária,
Advogados e OAB
Advogado: constituído, bem como o teor do Comunicado Conjunto 151 *** constituído, bem como o teor do Comunicado Conjunto 1514/2019, que dispõe sobre a implantação da transferência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte reclamante, no sentido
de que as partes não se compuseram amigavelmente, INTIME-SE a parte reclamada para que no prazo de QUINZE (15)
DIAS apresente CONTESTAÇÃO, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Deverá, outrossim, informar se pretende ou n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão
produzir prova em audiência. Int. - ADV: JAIR APARECIDO GUILHERME (OAB 268071/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1000087-60.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Micheli Malvina da
Silva Giacomelli - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. 1) Diga a parte requerente acerca da manifestação e
depósito realizados nos autos pela requerida. 2) Considerando que a parte autora encontra-se representada nos autos por
advogado constituído, bem como o teor do Comunicado Conjunto 1514/2019, que dispõe sobre a implantação da transferência
eletrônica nas varas localizadas na 6ª RAJ - Ribeirão Preto, indique a parte interessada os seus dados bancários, no prazo
de 5 (cinco) dias,apresentando o respectivo formulário corretamente preenchido. O acessório ao formulário deverá ser feito
pelo link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Caso o credor tenha solicitado o recebimento do MLE
pela modalidade PIX, a chave para pagamento obritoriamente ser CPF/CNPJ, posto que não serão aceitos outros tipos de
chave. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido. Em sendo o caso do exequente concordar com o
valor pago, manifeste-se no incidente de cumprimento de sentença para fim de sua extinção. Int. - ADV: JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 20875/SC), ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Processo 1000178-19.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Brigitte de Almeida Torrezan - Vistos. 1) Tendo em vista que a parte requerente não apresentou os documentos exigidos no
despacho de p. 34/35, bem como a manifestação de p. 38, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial.
Anoto, outrossim, que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei
9.099/95, a qual prevê que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas”. 2) Já com relação ao pedido inicial de tutela urgência, alega a autora que foi proprietária de um veículo I/
SSANGYONG ACTYON 4X4, PLACAS EDT-2113, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 00987840037, cor Preta, sendo que este
veículo foi vendido, em 20/05/2016 para Beatriz Odila Ferreira Torres conforme documento encartado a p. 14/15 dos autos.
Desta forma, a ação tem por objeto seja declarada por sentença a negativa da propriedade da autora com relação ao veículo
acima mencionado, após 20/05/2016, bem como a inexigibilidade de débitos tributários posteriores à data da transferência do
veículo, bem como multas e pontuações. Que a venda do veículo foi realizada em 20/05/2016, sendo que não foi realizada a
transferência do veículo pelo adquirente. Que a requerente tentou por várias vezes resolver a questão por via administrativa,
tendo, inclusive, solicitado o bloqueio do veículo perante o DETRAN-SP. Assim, por não ser proprietária do veículo, entende que
não deve recair sobre si o pagamento dos encargos tributários referentes ao veículo vendido. Em sede de tutela de urgência,
requer seja retirada do nome da autora os dados do veículo. É o breve relato. Decido. Ao menos nesta fase de cognição sumária,
verifico que estão presentes os requisitos legais para deferimento da medida de urgência requerida, na forma formulada na
inicial. O documento público anexado a p. 14/15 dos autos, demonstra a probabilidade do direito da autora na medida em que
em 20/05/2016 a mesma reconheceu firma por autenticidade em documento que atesta a venda do veículo para Beatriz Odila
Ferreira Torres. Desta forma, forçoso reconhecer a probabilidade do direito da autora quando afirma que o veículo não é mais de
sua propriedade, em razão da venda do mesmo. Do mesmo modo, está presente o perigo de dano, na medida em que, segundo
alega, estando o veículo cadastrado em seu nome nos dados do DETRAN, eventuais débitos tributários e até mesmo multas
podem acabar sendo creditados em nome da autora, causando-lhe prejuízos. Assim, presentes os requisitos legais do artigo 300
do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que a ré desvincule, até decisão em
contrário, o nome e dados da autora, Brigitte de Almeida Torrezan, CPF 449.804.848-24, do veículo I/SSANGYONG ACTYON
4X4, PLACAS EDT-2113, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 00987840037. Havendo necessidade de ser o veículo vinculado
a outra pessoa, deverá ser feito em nome de BEATRIZ ODILA FERREIRA TORRES, CPF 317.261.728-99, conforme consta do
documento acima mencionado. Considerando que a parte autora encontra-se assistida nos autos por advogado constituído,
a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br - consulta de processo/1ªinstância/capital/processos cíveis/foro central cível/
nome das partes ou número dos autos), obter cópia da presente decisão, com a respectiva assinatura digital e, diretamente,
encaminhá-la ao DETRAN, juntando aos autos o comprovante/protocolo da entrega àquele órgão. 3) Considerando, outrossim,
que a presente ação atingirá direitos da pessoa para quem a autora alega ter vendido o veículo e que consta do documento
de transferência, qual seja, BEATRIZ ODILA FERREIRA TORRES, CPF 317.261.728-99, referida pessoa deverá ser incluída
no polo passivo da presente ação. Anote-se no endereço e, caso não haja cadastro da parte no sistema SAJ, deverá a parte
autora informar o endereço desta parte para citação. 4) A ação tramita pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme comunicado nº
146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite a Fazenda Pública
para os termos termos da presente ação, bem como para apresentar contestação em 30 dias, cientificando o ente público que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientado que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Já
a correquerida BEATRIZ ODILA FERREIRA TORRES deverá ser citada por CARTA AR, para os termos da presente ação, bem
como para, querendo, contestar a ação também no prazo acima estipulado (30 dias), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP)
Processo 1000260-50.2025.8.26.0498 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0828112-28.2022.8.12.0110 - 10ª Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Jma Produções Fotograficas Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de p. 20,
bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, providencie a serventia a devolução da presente Carta
Precatória, com as devidas anotações. Int. - ADV: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB 89287/PR), MARIA SEBASTIANA
RIBEIRO DE SÁ (OAB 33933/PR)
Processo 1000398-17.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli
Perico - Vistos. Inclua-se no polo passivo a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMAVI NAO PADRONIZADO, inscrito
no CNPJ nº 26.405.883/0001-03,estabelecida na Rua Iguatemi, 151, 19° Andar Parte, Itaim Bibi, CEP:01451-011, São Paulo/SP,
e-mail: atendimento@ipanemacm.com.br. No mais, determino qu se aguarde o prazo de 15 dias para as demais providencias
por parte da autora. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG)
Processo 1000399-02.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli
Perico - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Pedido de fl. 154 : Defiro. Suspendo o curso desta ação pelo prazo de 15
dias. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000454-50.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exoneração ou Demissão - Selma Dias
- Vistos. Preliminarmente providencie a serventia a adequação da competência, junto a ferramenta “Correção de Classe” uma
vez que a presente ação foi distribuída para o Juizado Especial Cível (Competência 8), sendo que o correto é Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte reclamante, no sentido
de que as partes não se compuseram amigavelmente, INTIME-SE a parte reclamada para que no prazo de QUINZE (15)
DIAS apresente CONTESTAÇÃO, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Deverá, outrossim, informar se pretende ou n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão
produzir prova em audiência. Int. - ADV: JAIR APARECIDO GUILHERME (OAB 268071/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1000087-60.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Micheli Malvina da
Silva Giacomelli - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. 1) Diga a parte requerente acerca da manifestação e
depósito realizados nos autos pela requerida. 2) Considerando que a parte autora encontra-se representada nos autos por
advogado constituído, bem como o teor do Comunicado Conjunto 1514/2019, que dispõe sobre a implantação da transferência
eletrônica nas varas localizadas na 6ª RAJ - Ribeirão Preto, indique a parte interessada os seus dados bancários, no prazo
de 5 (cinco) dias,apresentando o respectivo formulário corretamente preenchido. O acessório ao formulário deverá ser feito
pelo link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Caso o credor tenha solicitado o recebimento do MLE
pela modalidade PIX, a chave para pagamento obritoriamente ser CPF/CNPJ, posto que não serão aceitos outros tipos de
chave. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido. Em sendo o caso do exequente concordar com o
valor pago, manifeste-se no incidente de cumprimento de sentença para fim de sua extinção. Int. - ADV: JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 20875/SC), ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Processo 1000178-19.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Brigitte de Almeida Torrezan - Vistos. 1) Tendo em vista que a parte requerente não apresentou os documentos exigidos no
despacho de p. 34/35, bem como a manifestação de p. 38, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial.
Anoto, outrossim, que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei
9.099/95, a qual prevê que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas”. 2) Já com relação ao pedido inicial de tutela urgência, alega a autora que foi proprietária de um veículo I/
SSANGYONG ACTYON 4X4, PLACAS EDT-2113, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 00987840037, cor Preta, sendo que este
veículo foi vendido, em 20/05/2016 para Beatriz Odila Ferreira Torres conforme documento encartado a p. 14/15 dos autos.
Desta forma, a ação tem por objeto seja declarada por sentença a negativa da propriedade da autora com relação ao veículo
acima mencionado, após 20/05/2016, bem como a inexigibilidade de débitos tributários posteriores à data da transferência do
veículo, bem como multas e pontuações. Que a venda do veículo foi realizada em 20/05/2016, sendo que não foi realizada a
transferência do veículo pelo adquirente. Que a requerente tentou por várias vezes resolver a questão por via administrativa,
tendo, inclusive, solicitado o bloqueio do veículo perante o DETRAN-SP. Assim, por não ser proprietária do veículo, entende que
não deve recair sobre si o pagamento dos encargos tributários referentes ao veículo vendido. Em sede de tutela de urgência,
requer seja retirada do nome da autora os dados do veículo. É o breve relato. Decido. Ao menos nesta fase de cognição sumária,
verifico que estão presentes os requisitos legais para deferimento da medida de urgência requerida, na forma formulada na
inicial. O documento público anexado a p. 14/15 dos autos, demonstra a probabilidade do direito da autora na medida em que
em 20/05/2016 a mesma reconheceu firma por autenticidade em documento que atesta a venda do veículo para Beatriz Odila
Ferreira Torres. Desta forma, forçoso reconhecer a probabilidade do direito da autora quando afirma que o veículo não é mais de
sua propriedade, em razão da venda do mesmo. Do mesmo modo, está presente o perigo de dano, na medida em que, segundo
alega, estando o veículo cadastrado em seu nome nos dados do DETRAN, eventuais débitos tributários e até mesmo multas
podem acabar sendo creditados em nome da autora, causando-lhe prejuízos. Assim, presentes os requisitos legais do artigo 300
do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que a ré desvincule, até decisão em
contrário, o nome e dados da autora, Brigitte de Almeida Torrezan, CPF 449.804.848-24, do veículo I/SSANGYONG ACTYON
4X4, PLACAS EDT-2113, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 00987840037. Havendo necessidade de ser o veículo vinculado
a outra pessoa, deverá ser feito em nome de BEATRIZ ODILA FERREIRA TORRES, CPF 317.261.728-99, conforme consta do
documento acima mencionado. Considerando que a parte autora encontra-se assistida nos autos por advogado constituído,
a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br - consulta de processo/1ªinstância/capital/processos cíveis/foro central cível/
nome das partes ou número dos autos), obter cópia da presente decisão, com a respectiva assinatura digital e, diretamente,
encaminhá-la ao DETRAN, juntando aos autos o comprovante/protocolo da entrega àquele órgão. 3) Considerando, outrossim,
que a presente ação atingirá direitos da pessoa para quem a autora alega ter vendido o veículo e que consta do documento
de transferência, qual seja, BEATRIZ ODILA FERREIRA TORRES, CPF 317.261.728-99, referida pessoa deverá ser incluída
no polo passivo da presente ação. Anote-se no endereço e, caso não haja cadastro da parte no sistema SAJ, deverá a parte
autora informar o endereço desta parte para citação. 4) A ação tramita pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme comunicado nº
146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite a Fazenda Pública
para os termos termos da presente ação, bem como para apresentar contestação em 30 dias, cientificando o ente público que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientado que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Já
a correquerida BEATRIZ ODILA FERREIRA TORRES deverá ser citada por CARTA AR, para os termos da presente ação, bem
como para, querendo, contestar a ação também no prazo acima estipulado (30 dias), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP)
Processo 1000260-50.2025.8.26.0498 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0828112-28.2022.8.12.0110 - 10ª Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Jma Produções Fotograficas Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de p. 20,
bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, providencie a serventia a devolução da presente Carta
Precatória, com as devidas anotações. Int. - ADV: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB 89287/PR), MARIA SEBASTIANA
RIBEIRO DE SÁ (OAB 33933/PR)
Processo 1000398-17.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli
Perico - Vistos. Inclua-se no polo passivo a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMAVI NAO PADRONIZADO, inscrito
no CNPJ nº 26.405.883/0001-03,estabelecida na Rua Iguatemi, 151, 19° Andar Parte, Itaim Bibi, CEP:01451-011, São Paulo/SP,
e-mail: atendimento@ipanemacm.com.br. No mais, determino qu se aguarde o prazo de 15 dias para as demais providencias
por parte da autora. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG)
Processo 1000399-02.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli
Perico - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Pedido de fl. 154 : Defiro. Suspendo o curso desta ação pelo prazo de 15
dias. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000454-50.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exoneração ou Demissão - Selma Dias
- Vistos. Preliminarmente providencie a serventia a adequação da competência, junto a ferramenta “Correção de Classe” uma
vez que a presente ação foi distribuída para o Juizado Especial Cível (Competência 8), sendo que o correto é Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º