Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
para que os réus apresentassem documentos e para compeli-los ao imediato pagamento do valor incontroverso de sua
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2186582-06.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: para que os réus apresentassem documentos e para compeli *** para que os réus apresentassem documentos e para compeli-los ao imediato pagamento do valor incontroverso de sua
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186582-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Santos
de Almeida - Agravado: 2rp Net Serviços Ltda - Agravado: Rogério Luiz Amaral - Agravado: Silvio de Souza Braga - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2186582-06.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Empresarial Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 25/28, que,
em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, indeferiu tutela de urgência requerida pelo
autor para que os réus apresentassem documentos e para compeli-los ao imediato pagamento do valor incontroverso de sua
quota-parte. Pleiteia o agravante a concessão de tutela antecipada recursal para que os réus sejam compelidos ao pagamento
do valor de sua quota-parte, apurado em balanço especial (R$ 153.453,99) no prazo de 5 (cinco) dias, ao fundamento de que
a compensação deliberada pelos sócios remanescentes violaria os princípios da boa-fé objetiva, função social da empresa e
legalidade, configurando abuso de direito. 2. INDEFERE-SE a antecipação de tutela recursal pretendida, uma vez que, em sede
de cognição sumária, em princípio, o deferimento da pretensão antecipatória poderia ser irreversível, a impedir sua concessão
(art. 300, §3º, CPC), alocando aos demandados todo o risco do processo, recomendando o estabelecimento do contraditório.
Além disso, acarretaria esvaziamento substancial do objeto do processo, equivalendo, na prática, em tutela provisória, a decreto
de procedência, ao menos parcial, dos pedidos, sem observância de princípios constitucionais que regem o processo. 3.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem, por e-mail, dispensadas as informações. 4. À contraminuta. 5. Decorrido o prazo, com
ou sem resposta, tornem os autos conclusos. INT. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator -
Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB: 386336/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Santos
de Almeida - Agravado: 2rp Net Serviços Ltda - Agravado: Rogério Luiz Amaral - Agravado: Silvio de Souza Braga - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2186582-06.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Empresarial Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 25/28, que,
em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, indeferiu tutela de urgência requerida pelo
autor para que os réus apresentassem documentos e para compeli-los ao imediato pagamento do valor incontroverso de sua
quota-parte. Pleiteia o agravante a concessão de tutela antecipada recursal para que os réus sejam compelidos ao pagamento
do valor de sua quota-parte, apurado em balanço especial (R$ 153.453,99) no prazo de 5 (cinco) dias, ao fundamento de que
a compensação deliberada pelos sócios remanescentes violaria os princípios da boa-fé objetiva, função social da empresa e
legalidade, configurando abuso de direito. 2. INDEFERE-SE a antecipação de tutela recursal pretendida, uma vez que, em sede
de cognição sumária, em princípio, o deferimento da pretensão antecipatória poderia ser irreversível, a impedir sua concessão
(art. 300, §3º, CPC), alocando aos demandados todo o risco do processo, recomendando o estabelecimento do contraditório.
Além disso, acarretaria esvaziamento substancial do objeto do processo, equivalendo, na prática, em tutela provisória, a decreto
de procedência, ao menos parcial, dos pedidos, sem observância de princípios constitucionais que regem o processo. 3.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem, por e-mail, dispensadas as informações. 4. À contraminuta. 5. Decorrido o prazo, com
ou sem resposta, tornem os autos conclusos. INT. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator -
Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB: 386336/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º