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para que proceda ao cancelamento do desconto nos moldes supra. Servirá a presente
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Identificação
Nº Processo: 1001090-37.2025.8.26.0491
Vara: Cível da Comarca de Rancharia - rancharia1@tjsp.jus.br). Encaminhem-se referido mandado via CRC-JUD.
Partes e Advogados
Autor: para que proceda ao cancelamento do desco *** para que proceda ao cancelamento do desconto nos moldes supra. Servirá a presente
Advogados e OAB
Advogado: indicado à fls. 06, e defiro os benefícios da Assistência *** indicado à fls. 06, e defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se os autos. Homologo, para que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
servirá como MANDADO, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive certidão de casamento, fazendo constar que não houve partilha de bens, são as partes beneficiárias da
justiça gratuita e que voltarão os cônjuges a utilizarem seus nomes de solteiros, a saber, Daniele de Andrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Ferreira Nozawa,
cabendo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais consultar, em caso de dúvida, os autos
digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos
digitais à 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia - rancharia1@tjsp.jus.br). Encaminhem-se referido mandado via CRC-JUD.
O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em 05
(cinco) dias, via ofício, a ser encaminhado através do endereço eletrônico rancharia1@tjsp.jus.br, o lançamento das averbações
nos assentos, indicando-os expressamente ou via CRC-JUD. A parte autora fica expressamente ciente de que tem o dever
processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77 , inciso IV, do Novo Código de Processo
Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo
Código de Processo Civil. Sem mais, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001090-37.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.B.P. - - W.P.B. - Nomeio o
advogado indicado à fls. 06, e defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se os autos. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no termo de acordo de fls. 01/04, para exonerar o genitor Domingos Salvio Bezerra Pereira do pagamento dos alimentos
devidos ao filho Weberson Pereira Bezerra, correspondente a 50% (26,20% do salário mínimo) do total fixado nos autos nº
1001944-12.2018.8.26.0318 (52,41%). Os outros 50% (26,20% do salário mínimo) devidos ao outro filho deverão permanecer
ativos. Oficie-se ao empregador do autor para que proceda ao cancelamento do desconto nos moldes supra. Servirá a presente
decisão como OFICIO, a ser encaminhado pelo parte autora, comprovando-se nos autos em 10 dias. As respostas deverão
ser encaminhadas no e-mail rancharia1@tjsp.jus.Br. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no
artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível
com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000, do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Havendo
descumprimento da avença, caberá ao interessado instaurar cumprimento de sentença. Arbitro os honorários do Patrono dos
autores, em 100% sobre o valor da tabela da OAB/Defensoria. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se estes
autos. Int. - ADV: CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP)
Processo 1001540-14.2024.8.26.0491 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.C.C.P. - - E.G.C.G.S. - E.G.S. - Informe a parte autora quais as peças que comporão a carta de sentença, nos termos da
r. Sentença de fls. 134/135. - ADV: TAISA DE MELO CAMAÇARI OLIVEIRA (OAB 441685/SP), TAISA DE MELO CAMAÇARI
OLIVEIRA (OAB 441685/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP)
Processo 1001607-23.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Israel Belo da Silva -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Considerando que já há cumprimento de sentença em andamento, não havendo
outros pedidos, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1002095-36.2021.8.26.0491 (apensado ao processo 1001923-94.2021.8.26.0491) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J.M.O. - - W.A.O.S. - Expeça-se certidão de honorários ao DD Defensor nomeado (fls. 16) no importe de
100% do valor indicado na tabela existente entre OAB e Defensoria Pública, intimando-se o advogado por ato ordinatório. O
documento deverá ser retirado pela internet pela parte interessada, sem necessidade de comparecimento ao cartório. No mais,
cumpra-se a Sentença/Decisão. - ADV: SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO
MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
Processo 1002151-64.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domingos Sávio Bezerra Pereira -
Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com
resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação,
na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002267-41.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - C.R.C.N. - D.F.C.N. e
outros - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente citados às fls. 244/245, os requeridos
LENI MARISA DELLA TORRE e DRAUSIO ANTONIO DELLA TORRE não apresentaram manifestação nos autos e não possuem
documentação de anuência expressa ao pleito da exordial. Do mesmo modo, não foi localizado documento de concordância
expressa em relação a DANIEL AUGUSTO CARRER NEVES, filho da requerente. Sendo assim, intime-se a parte autora para
que apresente em 15 (quinze) dias a documentação faltante. Com o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada,
nomeie-se curador especial para os requeridos LENI MARISA DELLA TORRE e DRAUSIO ANTONIO DELLA TORRE. Intime-
se. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB
33386/SP)
Processo 1002309-22.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa Aparecida
Pereira - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução
do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao
contrato indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta
bancária, sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, enquanto os
posteriores, deverão ser devolvidos na forma dobrada, autorizada a dedução dos valores já restituídos, devendo as quantias
serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
pretendido a título de danos morais para a autora (R$ 10.000,00) e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a ré, com fundamento no
artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade
das condenações em relação a esta, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal
e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB
372374/SP)
Processo 1002454-15.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
servirá como MANDADO, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive certidão de casamento, fazendo constar que não houve partilha de bens, são as partes beneficiárias da
justiça gratuita e que voltarão os cônjuges a utilizarem seus nomes de solteiros, a saber, Daniele de Andrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Ferreira Nozawa,
cabendo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais consultar, em caso de dúvida, os autos
digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos
digitais à 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia - rancharia1@tjsp.jus.br). Encaminhem-se referido mandado via CRC-JUD.
O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em 05
(cinco) dias, via ofício, a ser encaminhado através do endereço eletrônico rancharia1@tjsp.jus.br, o lançamento das averbações
nos assentos, indicando-os expressamente ou via CRC-JUD. A parte autora fica expressamente ciente de que tem o dever
processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77 , inciso IV, do Novo Código de Processo
Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo
Código de Processo Civil. Sem mais, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001090-37.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.B.P. - - W.P.B. - Nomeio o
advogado indicado à fls. 06, e defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se os autos. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no termo de acordo de fls. 01/04, para exonerar o genitor Domingos Salvio Bezerra Pereira do pagamento dos alimentos
devidos ao filho Weberson Pereira Bezerra, correspondente a 50% (26,20% do salário mínimo) do total fixado nos autos nº
1001944-12.2018.8.26.0318 (52,41%). Os outros 50% (26,20% do salário mínimo) devidos ao outro filho deverão permanecer
ativos. Oficie-se ao empregador do autor para que proceda ao cancelamento do desconto nos moldes supra. Servirá a presente
decisão como OFICIO, a ser encaminhado pelo parte autora, comprovando-se nos autos em 10 dias. As respostas deverão
ser encaminhadas no e-mail rancharia1@tjsp.jus.Br. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no
artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível
com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000, do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Havendo
descumprimento da avença, caberá ao interessado instaurar cumprimento de sentença. Arbitro os honorários do Patrono dos
autores, em 100% sobre o valor da tabela da OAB/Defensoria. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se estes
autos. Int. - ADV: CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP)
Processo 1001540-14.2024.8.26.0491 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.C.C.P. - - E.G.C.G.S. - E.G.S. - Informe a parte autora quais as peças que comporão a carta de sentença, nos termos da
r. Sentença de fls. 134/135. - ADV: TAISA DE MELO CAMAÇARI OLIVEIRA (OAB 441685/SP), TAISA DE MELO CAMAÇARI
OLIVEIRA (OAB 441685/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP)
Processo 1001607-23.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Israel Belo da Silva -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Considerando que já há cumprimento de sentença em andamento, não havendo
outros pedidos, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1002095-36.2021.8.26.0491 (apensado ao processo 1001923-94.2021.8.26.0491) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J.M.O. - - W.A.O.S. - Expeça-se certidão de honorários ao DD Defensor nomeado (fls. 16) no importe de
100% do valor indicado na tabela existente entre OAB e Defensoria Pública, intimando-se o advogado por ato ordinatório. O
documento deverá ser retirado pela internet pela parte interessada, sem necessidade de comparecimento ao cartório. No mais,
cumpra-se a Sentença/Decisão. - ADV: SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO
MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
Processo 1002151-64.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domingos Sávio Bezerra Pereira -
Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com
resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação,
na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002267-41.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - C.R.C.N. - D.F.C.N. e
outros - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente citados às fls. 244/245, os requeridos
LENI MARISA DELLA TORRE e DRAUSIO ANTONIO DELLA TORRE não apresentaram manifestação nos autos e não possuem
documentação de anuência expressa ao pleito da exordial. Do mesmo modo, não foi localizado documento de concordância
expressa em relação a DANIEL AUGUSTO CARRER NEVES, filho da requerente. Sendo assim, intime-se a parte autora para
que apresente em 15 (quinze) dias a documentação faltante. Com o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada,
nomeie-se curador especial para os requeridos LENI MARISA DELLA TORRE e DRAUSIO ANTONIO DELLA TORRE. Intime-
se. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB
33386/SP)
Processo 1002309-22.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa Aparecida
Pereira - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução
do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao
contrato indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta
bancária, sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, enquanto os
posteriores, deverão ser devolvidos na forma dobrada, autorizada a dedução dos valores já restituídos, devendo as quantias
serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
pretendido a título de danos morais para a autora (R$ 10.000,00) e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a ré, com fundamento no
artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade
das condenações em relação a esta, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal
e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB
372374/SP)
Processo 1002454-15.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º