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para que promova os atos e diligências que lhe
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Identificação
Nº Processo: 0050027-12.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: para que promova os ato *** para que promova os atos e diligências que lhe
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0050027-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1086994-20.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - ISAIAS JOSÉ DA SILVA - - ROSILDA AMORIM SILVA - HWEI JA SUH - - PAULA MIRA JO - - Allianz
Seguros S/A - 1. Traga o exequente aos autos planilha de seu crédito atualizada. 2. No mais, reporto-me à decisão retro. - ADV:
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDERSON CLAYTON NOGUEIRA MAIA (OAB 202324/SP), LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), LUÍS
EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP), ANDERSON CLAYTON NOGUEIRA MAIA (OAB 202324/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0051568-12.2024.8.26.0100 (processo principal 1015111-95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Albaely Gestão Cultural Ltda - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 831/56 e 876/89:
Trata-se de cumprimento definitivo de obrigação de pagar (danos morais - R$15.000,00 - fl. 753) e de fazer consistente “no
reestabelecimento do acesso à conta e página do requerente, no URL https://www.facebook.com/NoTopoMarketing, sob o perfil
https://www.facebook.com/notopo.Biz” (fl. 590, principais)”. No tocante ao último componente da condenação, pretende a parte
autora R$104.278,56 (fl. 758) a título de astreintes. Assiste razão à parte ré. Com efeito, em se tratando de obrigação de
fazer determinada por v. decisão proferida após a citação (fls. 457/62, principais), a intimação do acórdão na pessoa dos
patronos da executada, via imprensa oficial, não se afigura suficiente, sendo indispensável a intimação pessoal da parte, nos
termos da Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça e de julgado a propósito do advento do Código de Processo Civil de
2015: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação
pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição
das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ, EDREsp 1360577/MG, Corte
Especial, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2018, DJe 07/03/2019 - grifei). Desse modo, descabida a execução
da multa cominatória (R$104.278,56), na medida em que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprimento das
obrigações de fazer, pressuposto lógico da incidência da medida coercitiva. Outrossim, vale pontuar que o restabelecimento
da conta-administrador já se efetivou após a indicação de e-mail seguro pela parte autora (fl. 834/5), o que, diga-se, ocorreu
após a rejeição do e-mail anteriormente indicado e reputado comprometido. Também por esta razão, inviável incidência da
multa cominatória no patamar máximo (art. 537, §2º, II, CPC), sob pena de equiparar o caso concreto à situações em que
se vê inadimplemento absoluto e recalcitrância chapada. Por fim, consigne-se que “a multa cominatória, (...), não se revela
como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pela parte autora, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se,
sim, como valioso instrumento - acessório e adjuvante da tutela perseguida -, para a consecução do único bem jurídico a que
eventualmente tem direito o autor, isto é, exatamente aquele desejado pelo direito material, cuja violação ensejou a pretensão
deduzida em juízo” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020). Relevante é
induzir o cumprimento de determinação judicial, provisória ou final, sem desnatura-la em espécie de bonificação in re ipsa, para
além da condenação indenizatória já imposta. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução
no tocante às astreintes. 2. Pela sucumbência (Súmula STJ 519), arcará a parte exequente com honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. 3. No mais, à míngua de pagamento espontâneo, a que não se equipara
a oferta de seguro judicial, incidem multa e honorários executivos sobre a condenação de pagar (danos morais). 4. No prazo de
15 dias, faculto à parte requerida comprovar o pagamento devidamente atualizado da condenação, sob pena de penhora, sem
nova intimação. 5. Na inércia, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo
ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO (OAB 29376/DF)
Processo 0052590-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1102617-17.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Victor Santos Rufino - Banco BMG S/A - 1. Fls. 69: Noticiada a satisfação integral da obrigação,
DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). 2. À falta da prática de atos executórios, não há incidência de custas finais.
3. Expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 70). 4. Considerando que a
manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP)
Processo 0053744-95.2023.8.26.0100 (processo principal 1022846-19.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - O.A.S. - C.N.U.C.C. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente
para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito
em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP), LUCAS ANDRADE DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP)
Processo 0054154-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1078442-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
- TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - Tokio Marine Seguradora S/A - Fls. 31: Manifeste-se a parte exequente,
em 10 dias, quanto ao apontado adimplemento obrigacional. Se o caso, apresente formulário para expedição do MLE. Na inércia
presumir-se-á a obrigação satisfeita. Após, tornem os autos conclusos para, se o caso, extinção (art. 924, II, CPC). - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 0054470-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1122688-16.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - S.F.C. - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe
competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e
§1º do CPC). Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas
situações abaixo descritas: XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe
competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
consequente arquivamento do processo (CPC,art. 485, III e § 1º); - ADV: MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0050027-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1086994-20.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - ISAIAS JOSÉ DA SILVA - - ROSILDA AMORIM SILVA - HWEI JA SUH - - PAULA MIRA JO - - Allianz
Seguros S/A - 1. Traga o exequente aos autos planilha de seu crédito atualizada. 2. No mais, reporto-me à decisão retro. - ADV:
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDERSON CLAYTON NOGUEIRA MAIA (OAB 202324/SP), LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), LUÍS
EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP), ANDERSON CLAYTON NOGUEIRA MAIA (OAB 202324/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0051568-12.2024.8.26.0100 (processo principal 1015111-95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Albaely Gestão Cultural Ltda - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 831/56 e 876/89:
Trata-se de cumprimento definitivo de obrigação de pagar (danos morais - R$15.000,00 - fl. 753) e de fazer consistente “no
reestabelecimento do acesso à conta e página do requerente, no URL https://www.facebook.com/NoTopoMarketing, sob o perfil
https://www.facebook.com/notopo.Biz” (fl. 590, principais)”. No tocante ao último componente da condenação, pretende a parte
autora R$104.278,56 (fl. 758) a título de astreintes. Assiste razão à parte ré. Com efeito, em se tratando de obrigação de
fazer determinada por v. decisão proferida após a citação (fls. 457/62, principais), a intimação do acórdão na pessoa dos
patronos da executada, via imprensa oficial, não se afigura suficiente, sendo indispensável a intimação pessoal da parte, nos
termos da Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça e de julgado a propósito do advento do Código de Processo Civil de
2015: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação
pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição
das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ, EDREsp 1360577/MG, Corte
Especial, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2018, DJe 07/03/2019 - grifei). Desse modo, descabida a execução
da multa cominatória (R$104.278,56), na medida em que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprimento das
obrigações de fazer, pressuposto lógico da incidência da medida coercitiva. Outrossim, vale pontuar que o restabelecimento
da conta-administrador já se efetivou após a indicação de e-mail seguro pela parte autora (fl. 834/5), o que, diga-se, ocorreu
após a rejeição do e-mail anteriormente indicado e reputado comprometido. Também por esta razão, inviável incidência da
multa cominatória no patamar máximo (art. 537, §2º, II, CPC), sob pena de equiparar o caso concreto à situações em que
se vê inadimplemento absoluto e recalcitrância chapada. Por fim, consigne-se que “a multa cominatória, (...), não se revela
como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pela parte autora, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se,
sim, como valioso instrumento - acessório e adjuvante da tutela perseguida -, para a consecução do único bem jurídico a que
eventualmente tem direito o autor, isto é, exatamente aquele desejado pelo direito material, cuja violação ensejou a pretensão
deduzida em juízo” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020). Relevante é
induzir o cumprimento de determinação judicial, provisória ou final, sem desnatura-la em espécie de bonificação in re ipsa, para
além da condenação indenizatória já imposta. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução
no tocante às astreintes. 2. Pela sucumbência (Súmula STJ 519), arcará a parte exequente com honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. 3. No mais, à míngua de pagamento espontâneo, a que não se equipara
a oferta de seguro judicial, incidem multa e honorários executivos sobre a condenação de pagar (danos morais). 4. No prazo de
15 dias, faculto à parte requerida comprovar o pagamento devidamente atualizado da condenação, sob pena de penhora, sem
nova intimação. 5. Na inércia, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo
ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO (OAB 29376/DF)
Processo 0052590-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1102617-17.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Victor Santos Rufino - Banco BMG S/A - 1. Fls. 69: Noticiada a satisfação integral da obrigação,
DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). 2. À falta da prática de atos executórios, não há incidência de custas finais.
3. Expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 70). 4. Considerando que a
manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP)
Processo 0053744-95.2023.8.26.0100 (processo principal 1022846-19.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - O.A.S. - C.N.U.C.C. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente
para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito
em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP), LUCAS ANDRADE DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP)
Processo 0054154-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1078442-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
- TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - Tokio Marine Seguradora S/A - Fls. 31: Manifeste-se a parte exequente,
em 10 dias, quanto ao apontado adimplemento obrigacional. Se o caso, apresente formulário para expedição do MLE. Na inércia
presumir-se-á a obrigação satisfeita. Após, tornem os autos conclusos para, se o caso, extinção (art. 924, II, CPC). - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 0054470-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1122688-16.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - S.F.C. - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe
competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e
§1º do CPC). Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas
situações abaixo descritas: XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe
competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
consequente arquivamento do processo (CPC,art. 485, III e § 1º); - ADV: MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º