Processo ativo

para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja

1026629-48.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que promova os atos e dili *** para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do
Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso
a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: LINA NISHIME (OAB 253922/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA
(OAB 328876/SP), LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 50881/SP)
Processo 1026629-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Licia Margarida de Araujo
Machado - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - I Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. II São pontos controvertidos: a) a adequação dos
reajustes anuais (financeiro e por índice de sinistralidade) aplicados ao contrato celebrado entre as partes e b) a existência de
valores pagos a maior pela parte autora e a obrigatoriedade de restituição. III Determino a produção de prova pericial atuarial.
Nomeio para realização da perícia André Madrid, o qual, no prazo de 5 dias, deverá dizer sobre a aceitação do encargo. Deverá,
ainda, no mesmo prazo, estimar os honorários na forma do art. 465, §2º, I, do CPC. Incumbe às partes, na forma do §1º do art.
465 do CPC, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, (i) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for
o caso, (ii) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato) e (iii) formular quesitos. Os honorários
periciais serão adiantados pela parte ré, uma vez que requereu a prova pericial atuarial (art. 95 do CPC) fl. 714. Formulada a
proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias
(art. 465, §3º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for
comunicado para dar início aos trabalhos. Observo que, se o I. Perito reconhecer a necessidade de novos documentos para
realização do trabalho pericial, deverá solicitá-los diretamente à parte que os detiver, e, em caso de recusa ou não atendimento,
manifestar-se nestes autos, para que o Juízo determine a apresentação. Não será aceita a entrega de laudo lacunoso, por
suposta ausência de documentos nos autos, sem que se tenha procedido da forma indicada. Com a vinda do laudo, intimem-
se as partes para se manifestarem acerca dele no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). IV São quesitos do juízo: A) Os reajustes de VCMH
(financeiro) e por sinistralidade (técnico) aplicados ao contrato celebrado entre as partes a partir de 2014 possuem base atuarial
idônea? B) Em caso negativo, quais os percentuais de reajuste de VCMH (financeiro) e por sinistralidade (técnico) adequados e
compatíveis ao contrato em discussão? C) Caso tenha havido pagamento de valor a maior por parte da autora, qual o valor da
restituição, considerando-se a prescrição trienal? Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1027195-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvânia Correia da
Silva - Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento,
com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O
cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar
em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de
trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários
e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: DANIEL RODRIGO DIAS
MONTEIRO (OAB 252791/SP)
Processo 1027338-20.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0191888-06.2010.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosmari Piccinino Ferrera - Condominio Edificio Araruama - Cumpra-se o v. acórdão, devendo
a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
FABIO LUIS PINTER CARDOSO (OAB 472857/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), MARISE PINTER
CARDOSO (OAB 244562/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 1027817-18.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Graziela Julia Augusta Mendes Pereira - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja
ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e §1º do CPC). Art. 196.
Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas:
XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça
providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio
eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do
processo (CPC,art. 485, III e § 1º); - ADV: ERICO AIROLDI MESQUITA (OAB 235531/SP)
Processo 1030065-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- José Antonio Afonso Pires - - Tathiana Matheus Neder - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - - Ccr -
Companhia de Concessões Rodoviárias - Vistos. Fls. 609/611: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte credora, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos
feitos. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS
BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), ANDERSON DE PONTES
BORGES (OAB 463617/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1030231-86.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Moacir Nicodemos Marte - -
Helga Marte Carvalho Pacheco - - M&as Empreendimentos Ltda. - - Ana Paula Marte Chacra - Bridgestone do Brasil Industria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:06
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