Processo ativo

para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a

1098741-18.2024.8.26.0002
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024)
Partes e Advogados
Autor: para que promova os atos e diligências *** para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a
Nome: dos executados MEDI COMPANY EQUIPAMENTO *** dos executados MEDI COMPANY EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA, CNPJ 37787749000130
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
atinentes, fica desde já deferida a tentativa de citação nos endereços obtidos. RENAJUD Defiro o pedido de pesquisa de bens via
sistema Renajud em nome dos executados MEDI COMPANY EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA, CNPJ 37787749000130
e MASTER COMPANY EIRELI, CNPJ 35659337000190. INFOJUD PESSOA JURIDICA Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via
Infojud. Nesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é,
não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de
2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante
justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza
as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria,
intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte
exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se
que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado,
sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito,
acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por
período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1098741-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nardotto & Tartareli
Sociedade de Advogados - - Alan Nardotto de Freitas Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 65/69,
com documento: determinei a habilitação da ré. Manifestem-se os autores no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado
como concordância com a indisponibilidade das contas. Sem prejuízo, desde já mantenho a decisão liminar concedida, uma
vez que já é fato notório o grupo econômico formado pelas empresas responsáveis pelas plataformas mencionadas, sendo a
ré responsável no Brasil pelos serviços prestados pelo WhatsApp LLC, devendo fornecer as informações que detém por seus
serviços serem prestados neste território nacional, independente da linha telefônica em questão possuir código de discagem
internacional. Ainda, certo que mesmo se a informação requerida puder ser prestada por outra empresa, isso não afasta sua
responsabilidade de prestar a informação, já que foi a demandada e não há qualquer prova de impossibilidade técnica para
cumprir o determinado, ou mesmo que não possua os registros em questão. Nesse sentido encontra-se o posicionamento
de nosso E.TJSP: LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE PROCESSSUAL - Facebook Brasil que, ao integrar mesmo
grupo econômico do Facebook e WhatsApp, responde, no país, pelas demandas inerentes a tais empresas - Demandante que
vitimada por fraude, tem direito à identificação dos dados do fraudador e aparelho utilizado - Mesmo que a empresa de telefonia
também possa fornecer os dados, tal não desobriga a agravante, que não comprovou a alegada inexequibilidade da medida
- Matéria preliminar rejeitada - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236953-
08.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação de
obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Decisão deferiu tutela de urgência para reativação de conta da autora no
aplicativo do Whatsapp, administrado pelo réu. Preliminar de ilegitimidade passiva Aquisição da empresa Whatsapp LLC. pelo
Facebook Inc., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp
Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo o réu parte legítima passiva para responder pelo vício do serviço
Preliminar rejeitada. Alegação de abusividade na restrição imposta unilateralmente, sem justificativas Presença dos requisitos
do art. 300 do CPC Elementos dos autos indiciários de banimento abusivo da conta da autora agravada do aplicativo WhatsApp
Manutenção da tutela de urgência - Recurso negado. Multa por descumprimento - Decisão concedeu a tutela de urgência,
fixando multa de R$1.000,00 por dia, limitada a R$200.000,00 - Admissibilidade de imposição da multa cominatória como meio de
preservação da autoridade da decisão judicial (art. 537, §1º, do CPC) - Todavia, o limite de R$200.000,00 é excessivo, impondo-
se a sua redução - Modificação da decisão agravada para limitar a multa ao valor de R$50.000,00, afastando a possibilidade de
enriquecimento ilícito da autora agravada - Recurso parcialmente provido. Recurso parcialmente provido, prejudicado o agravo
interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266689-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024)
Logo, em vigor a liminar deferida. Intime-se. - ADV: ALAN NARDOTTO DE FREITAS PEREIRA (OAB 413114/SP), MAURICIO
TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), ALAN NARDOTTO DE FREITAS
PEREIRA (OAB 413114/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1098968-73.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Certidão
supra: Manifeste-se o autor.No silêncio, tornem conclusos. . - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1099264-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - B F Maia
Academia Ltda - - Bianca Flores Maia - - Carlos Alberto de Medeiros e Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à
exceção de pré-executividade juntada ao autos, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARLON ALVES TONASSI (OAB 110129/RJ),
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARLON ALVES TONASSI (OAB 110129/RJ), MARLON ALVES
TONASSI (OAB 110129/RJ), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1099505-69.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Espaço Lúdico - Escola de
Educação Infantil Ltda - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a
impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e §1º do CPC). Art. 196. Salvo motivada
decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XI - constatado
que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará
a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico,
mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo
(CPC,art. 485, III e § 1º); - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP)
Processo 1099854-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Regina Villa
Lobo Dziugelis Benevides - - Marcos Antonio Benevides - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões. - ADV: RICARDO YAMIN
FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI
(OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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