Processo ativo

para que providencie o recolhimento da taxa

0002401-37.2021.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que providencie o *** para que providencie o recolhimento da taxa
Nome: do credor (beneficiário) deverá constar o no *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogados dever *** ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
crédito propriamente dito, mas mera expectativa de direito, na medida em que passam a integrar o patrimônio da parte apenas
e tão somente após o depósito na conta corrente bancária. O Programa da Nota Fiscal Paulista exige a adesão do consumidor,
prevista a necessidade de cadastramento na Resolução SF 82/2010, havendo ainda requisitos dispostos na l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ei para a utilização
dos créditos. Embora se admita a penhora de eventual crédito oriundo da emissão de notas fiscais, a natureza jurídica originária
é de tributo pertencente ao Estado, sendo então mera expectativa com condição de cadastramento e, por tal razão, não há livre
disposição para fins de penhora/transferência. Ademais, não podem utilizar os créditos gerados os inadimplentes em obrigações
pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado de São Paulo, visto que eventuais créditos são passíveis de
compensação futura. Indefiro, pois, o pedido. 3- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), FERNANDO PEDROSO
BARROS (OAB 154719/SP), NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB 169292/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE
ARAUJO (OAB 202984/SP)
Processo 0002401-37.2021.8.26.0001 (processo principal 1008176-89.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil - Marcio Calixto - Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes declaro SUSPENSA a execução.
Aguarde-se em cartório o cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo o exequente
deverá informar, em quinze dias, quanto do efetivo cumprimento para extinção do feito e baixas no Distribuidor, sem outra
intimação. Intime-se. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 0002647-48.2012.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Julianny Fabiola Lima
de Oliveira - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a
parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com
o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), VALDIR DOS
PASSOS ALMEIDA (OAB 183501/SP)
Processo 0002895-57.2025.8.26.0001 (processo principal 1002408-07.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gustavo Regos Mamede Diniz - Vistos. Gustavo Regos Mamede Diniz ajuizou a presente
demanda em face de Brb - Banco de Brasília S/A. Fora concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo
este que transcorreu sem cumprimento (fls.19). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o
recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa
judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie-se
o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA SOLANGE FARIAS DE NOVAES (OAB 369952/SP), MARIA ENCARNAÇÃO DE JESUS
REGOS (OAB 369951/SP)
Processo 0002956-15.2025.8.26.0001 (processo principal 1035474-75.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Cobrança - Paglias Salgados Congelados Ltda - Vistos. Paglias Salgados Congelados Ltda ajuizou a presente demanda
em face de Buffet Pimentinhas Kids Eireli. Fora concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este
que transcorreu sem cumprimento (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o
recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa
judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie-se
o necessário. Intime-se. - ADV: CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO
(OAB 312499/SP)
Processo 0004558-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1024818-30.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Natalia Twany dos Santos Zanelato - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP - Junte a parte credora, novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com
o COMUNICADO CG Nº 12/2024, uma vez que, o formulário juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido
comunicado: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/
CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do
representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente
ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim
como o número do seu CPF/CNPJ. OBS: caso haja valor de condenação e honorários advocatícios para serem levantados,
deverão ser juntados dois formulários nos moldes acima, mencionado os valores exatos para cada formulário. - ADV: PATRICIA
MARIOTTO FERNANDES GIANESINI (OAB 125463/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 0004844-58.2021.8.26.0001 (processo principal 1009680-67.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Diferente Igual A Você Alimentação Ltda. Me - - Nelson Tamayose - Para
a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte interessada, a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI
MATURI (OAB 350117/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
Processo 0005441-22.2024.8.26.0001 (processo principal 1014070-02.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Young Agencia de Viagens e Turismo - - André Carneiro Vanderlei - Fica a parte interessada intimada
a recolher a(s) taxa(s) postal(ais) necessária(s). - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR
SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
Processo 0005501-58.2025.8.26.0001 (processo principal 1029973-77.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Pereira Gionédis Advocacia - Maria Ribeiro da Silva - Vistos 1. Anote-se a dispensa do adiantamento das
custas processuais em razão da Lei 15.109/2025, cabendo ao(s) executado(s) suprir(em) o seu pagamento ao final do processo.
2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague(m) a dívida, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC). 3. No caso do(s)
executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa
de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo,
mandado de penhora e avaliação. 4. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s)
executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
CPC). 5. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud
para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao
credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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