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para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do
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Identificação
Nº Processo: 1034278-70.2024.8.26.0001
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: para que providencie o recolhimento da tax *** para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo
a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa judiciária e demais
despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de
recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor
da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1034278-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Andrade Silveira - Vistos.
Cintia Andrade Silveira ajuizou a presente demanda em face de IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
S.A.. Fora concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls.
63). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais
de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do
Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do
feito, no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias
e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1035377-22.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie
a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com
o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1037334-92.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Valp Textil Industria e Comercio Ltda e outros - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência
necessária(s). - ADV: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1039209-19.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diagnósticos da América
S.a. - Fls. 203/204: Defiro prazo de trinta dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1044471-47.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1508783-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - OUTRAS - Andre Jucio da Fonseca Gonçalves - -
Kaique Gonçalves - Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se
a parte requerida/executada. - ADV: ROSSANA KANASHIRO (OAB 222650/SP), ROSSANA KANASHIRO (OAB 222650/SP),
LUCIANO GIANINI DOS SANTOS (OAB 170608/SP), LUCIANO GIANINI DOS SANTOS (OAB 170608/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2025
Processo 0000495-70.2025.8.26.0001 (processo principal 1022432-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Dal Pozzo Advogados - Totvs S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença onde se executa honorários advocatícios. Considerando a necessidade de esclarecimentos fundamentais sobre a
base de cálculo a ser aplicada para a apuração dos honorários advocatícios, converto o julgamento em diligência. Assim, fica
o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a forma de desembolso
do valor de R$311.617,58, indicado em seu cálculo à fl. 33 como pago à vista em 01/09/2010. A comprovação deverá ser feita
mediante a indicação das páginas nos autos de documentos já existentes, com a indicação precisa das respectivas páginas,
ou, se necessário, mediante a apresentação de novos documentos que demonstrem de forma inequívoca a modalidade de
pagamento realizada, sobretudo naquela data. Tal verificação é essencial para a correta definição da base de cálculo dos
honorários advocatícios, uma vez que, se os pagamentos foram realizados de forma parcelada mensalmente (e não em parcela
única à vista como indicado), a correção monetária deverá incidir mês a mês sobre cada parcela a partir de seu respectivo
desembolso, conforme determinado na sentença. Essa forma de cálculo resultaria em valor total diverso daquele obtido pela
correção de uma única parcela desde 01/09/2010, podendo impactar significativamente o montante final da execução. Após
o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: PERCIVAL JOSÉ
BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0000497-40.2025.8.26.0001 (processo principal 1022432-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Consbem Construções e Comércio Ltda. - Totvs S/A - Vistos. 1) Fls. 48/62 e 81/85. A executada
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução. Alega que o valor do débito
apresentado pela exequente não encontra amparo fático, pois não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento dos
valores despendidos para a compra produto RM Solum e respectivos valores agregados ao mesmo. Pleiteia o reconhecimento
de excesso de execução de R$ 1.429.503,77, uma vez que as únicas despesas comprovadas nos autos referem-se a custas
judiciais. Subsidiariamente, pleiteia a liquidação da sentença pelo procedimento comum. Ainda subsidiariamente, pede o
reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 1.106.720,66, como fundamento nos seus cálculos juntados às fls.
67/77. A exequente manifestou-se às fls. 81/85. Pois bem. Consoante se verifica às fls. 1025/1030 dos autos principais, a
sentença julgou integralmente procedentes os pedidos da exequente. No relatório do julgado, destacou-se que a petição inicial
tinha como pleito a restituição do valor de R$ 311.617,58. Temos, então, que a pretensão indenizatória foi acolhida neste
processo já transitado em julgado (fls. 1280 - autos principais). Ressalto que a executada não impugnou o valor da causa no
momento oportuno e tampouco comprovou o recebimento dos valores que entende devidos . Com efeito, considerando que
o título executivo judicial definiu com clareza o valor da indenização e que não cabe, em sede de cumprimento de sentença,
rediscutir o mérito da causa já transitada em julgado, rejeito a impugnação apresentada pela executada. 2) Providencie a
executada o depósito do valor exequendo, no prazo de quinze dias. 3) No silêncio, determino a expedição de ofício à seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo
a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa judiciária e demais
despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de
recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor
da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1034278-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Andrade Silveira - Vistos.
Cintia Andrade Silveira ajuizou a presente demanda em face de IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
S.A.. Fora concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls.
63). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais
de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do
Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do
feito, no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias
e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1035377-22.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie
a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com
o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1037334-92.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Valp Textil Industria e Comercio Ltda e outros - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência
necessária(s). - ADV: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1039209-19.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diagnósticos da América
S.a. - Fls. 203/204: Defiro prazo de trinta dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 1044471-47.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1508783-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - OUTRAS - Andre Jucio da Fonseca Gonçalves - -
Kaique Gonçalves - Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se
a parte requerida/executada. - ADV: ROSSANA KANASHIRO (OAB 222650/SP), ROSSANA KANASHIRO (OAB 222650/SP),
LUCIANO GIANINI DOS SANTOS (OAB 170608/SP), LUCIANO GIANINI DOS SANTOS (OAB 170608/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2025
Processo 0000495-70.2025.8.26.0001 (processo principal 1022432-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Dal Pozzo Advogados - Totvs S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença onde se executa honorários advocatícios. Considerando a necessidade de esclarecimentos fundamentais sobre a
base de cálculo a ser aplicada para a apuração dos honorários advocatícios, converto o julgamento em diligência. Assim, fica
o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a forma de desembolso
do valor de R$311.617,58, indicado em seu cálculo à fl. 33 como pago à vista em 01/09/2010. A comprovação deverá ser feita
mediante a indicação das páginas nos autos de documentos já existentes, com a indicação precisa das respectivas páginas,
ou, se necessário, mediante a apresentação de novos documentos que demonstrem de forma inequívoca a modalidade de
pagamento realizada, sobretudo naquela data. Tal verificação é essencial para a correta definição da base de cálculo dos
honorários advocatícios, uma vez que, se os pagamentos foram realizados de forma parcelada mensalmente (e não em parcela
única à vista como indicado), a correção monetária deverá incidir mês a mês sobre cada parcela a partir de seu respectivo
desembolso, conforme determinado na sentença. Essa forma de cálculo resultaria em valor total diverso daquele obtido pela
correção de uma única parcela desde 01/09/2010, podendo impactar significativamente o montante final da execução. Após
o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: PERCIVAL JOSÉ
BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0000497-40.2025.8.26.0001 (processo principal 1022432-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Consbem Construções e Comércio Ltda. - Totvs S/A - Vistos. 1) Fls. 48/62 e 81/85. A executada
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução. Alega que o valor do débito
apresentado pela exequente não encontra amparo fático, pois não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento dos
valores despendidos para a compra produto RM Solum e respectivos valores agregados ao mesmo. Pleiteia o reconhecimento
de excesso de execução de R$ 1.429.503,77, uma vez que as únicas despesas comprovadas nos autos referem-se a custas
judiciais. Subsidiariamente, pleiteia a liquidação da sentença pelo procedimento comum. Ainda subsidiariamente, pede o
reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 1.106.720,66, como fundamento nos seus cálculos juntados às fls.
67/77. A exequente manifestou-se às fls. 81/85. Pois bem. Consoante se verifica às fls. 1025/1030 dos autos principais, a
sentença julgou integralmente procedentes os pedidos da exequente. No relatório do julgado, destacou-se que a petição inicial
tinha como pleito a restituição do valor de R$ 311.617,58. Temos, então, que a pretensão indenizatória foi acolhida neste
processo já transitado em julgado (fls. 1280 - autos principais). Ressalto que a executada não impugnou o valor da causa no
momento oportuno e tampouco comprovou o recebimento dos valores que entende devidos . Com efeito, considerando que
o título executivo judicial definiu com clareza o valor da indenização e que não cabe, em sede de cumprimento de sentença,
rediscutir o mérito da causa já transitada em julgado, rejeito a impugnação apresentada pela executada. 2) Providencie a
executada o depósito do valor exequendo, no prazo de quinze dias. 3) No silêncio, determino a expedição de ofício à seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º