Processo ativo

para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito,

1003430-18.2015.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156Cumprimento
Partes e Advogados
Autor: para que providencie o recolhimento da taxa ju *** para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: LEONARDO PEIXOTO
BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), VALÉRIO PRUDÊNCIO DE JESUS (OAB 89709/RJ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 10973 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0/MG), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP)
Processo 1003430-18.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Beneficencia Nipo-brasileira
de São Paulo - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das
NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento
de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: SHEILA ALVES DA SILVA
(OAB 300853/SP), CAMILA INÔ REBELO (OAB 463213/SP)
Processo 1004132-90.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Johnson Industrial do
Brasil Ltda - Fls. 407: Indefiro a consulta ao sistema pleiteado, uma vez que se trata de busca que pode ser realizada pela
própria parte, sem a necessidade de intervenção judiciária. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
Processo 1004954-35.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Signo Factoring e Serviços
Ltda - Epp - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ,
mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de
Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: FERNANDO RENNERT
ROSSI (OAB 299879/SP)
Processo 1006246-21.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Parque Jardim Vila Guilherme - HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes declaro SUSPENSA a execução. Aguarde-se em
cartório o cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo o exequente deverá informar, em
quinze dias, quanto do efetivo cumprimento para extinção do feito e baixas no Distribuidor, sem outra intimação. Intime-se. -
ADV: ANTONIO RONYERISON MOURA BEZERRA (OAB 315518/SP)
Processo 1006398-06.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adavaniza da Silva
Utsch - Adavaniza da Silva Utsch ajuizou a presente demanda em face de Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Fora concedido
prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 212). É o relatório.
Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o
cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino o
CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento
2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito,
no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias
e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA (OAB 436354/SP), DANILO JOSE
RIBALDO (OAB 254509/SP)
Processo 1006425-86.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Mitre Felicio - O exequente
deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: JOSÉ ROBERTO NEVES
FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 1007100-15.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Vistos. Fls. 214: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à demanda. Deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a vinculação e
queima das guias DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-
se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1007535-86.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos
Cesar Mello - Vistos, 1.Assiste razão ao autor. Isso porque a nova regra do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil,
introduzida pela Lei nº 15.109/2025, permite que, em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, o advogado
não precise adiantar o pagamento das custas processuais, que serão pagas ao final do processo pela parte que deu causa à
ação. 2.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte
contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte
recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado,
DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: MARCOS CESAR MELLO (OAB 70323/SP)
Processo 1008300-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Percybal Ignacio
Ramirez - Vistos, 1. Fls. 64/65: Recebo como emenda à inicial. 2. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de
urgência, a reativação de suas contas bancárias, encerradas de forma indevida pelos requeridos, sem aviso prévio ou justificativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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