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para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito,
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Autor: para que providencie o recolhimento da taxa ju ***
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 45). É o
relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo
que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos a ***** utos consta, determino o
CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento
2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito,
no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias
e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE SHINJI ANOUE (OAB 54373/PR), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB
421866/SP)
Processo 1011959-74.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nesta data expedi o Mandado retro. Após a distribuição do mandado, pela
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) onde foi distribuído o mandado, procedimento a ser acompanhado,
pela parte, por meio da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) deverá(ão) entrar em contato,
de imediato, com o oficial de justiça responsável pela diligencia, para acordar dia e hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para
realização da diligência conjunta. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1026432-02.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência da(s) carta(s) precatória juntada(s), manifestando-se a parte interessada. -
ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034422-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ricardo Caetano da Silva Buzetti - - Sergio
Buzetti - - Fabiana Caetana Buzetti - - Vanessa Caetano Buzetti Nascimento - - Leticia Caetano Buzetti da Silva - Vistos. Fabiana
Caetana Buzetti, Leticia Caetano Buzetti da Silva, Ricardo Caetano da Silva Buzetti, Sergio Buzetti e Vanessa Caetano Buzetti
Nascimento ajuizaram a presente demanda em face de Rogério Buzzetti. Fora concedido prazo para recolhimento das custas
judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 69). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere
dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida
de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos
do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que
providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo
para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias e anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA
PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA PARISI
DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP)
Processo 1046357-81.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda ajuizou a presente demanda em face de Igor Gabriel Fink Gomes. Fora concedido prazo
para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 72). É o relatório. Fundamento
e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da
distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da
distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-
se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias e anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP)
Processo 1047186-96.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Fica a
parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2025
Processo 0000023-74.2022.8.26.0001 (processo principal 1030470-96.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Fl. 234: O prazo requerido se mostra excessivo. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos,
sem manifestação em termos de prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0007582-14.2024.8.26.0001 (processo principal 1000080-17.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Chiaki Shimohirao Takase - Claudia Aparecida Esbano - - Valéria Aparecida Esbano - - Rogerio Esbano
e outros - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV:
JEFERSON RIBEIRO VIEIRA (OAB 372937/SP), CRISTINA GADEA DE SOUZA ABREU (OAB 413395/SP), JEFERSON RIBEIRO
VIEIRA (OAB 372937/SP), JEFERSON RIBEIRO VIEIRA (OAB 372937/SP)
Processo 0007785-10.2023.8.26.0001 (processo principal 1030028-62.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Kidde Brasil Ltda. - Franco & Paiva Materiais de Segurança Ltda - O exequente deverá dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOAO ALVES DA
SILVA (OAB 66331/SP)
Processo 1000433-13.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Defiro a
realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud, Infojud (via Sistema Petrus) visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas acima. Anoto que há custas recolhidas às fls. 119/121. Com as respostas, dê-se ciência,
cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda
não diligenciados. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1003109-07.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Carlos Alberto Pereira -
Localiza Rent A Car S/A - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das
NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento
de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 45). É o
relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo
que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos a ***** utos consta, determino o
CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento
2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito,
no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias
e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE SHINJI ANOUE (OAB 54373/PR), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB
421866/SP)
Processo 1011959-74.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nesta data expedi o Mandado retro. Após a distribuição do mandado, pela
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) onde foi distribuído o mandado, procedimento a ser acompanhado,
pela parte, por meio da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) deverá(ão) entrar em contato,
de imediato, com o oficial de justiça responsável pela diligencia, para acordar dia e hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para
realização da diligência conjunta. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1026432-02.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência da(s) carta(s) precatória juntada(s), manifestando-se a parte interessada. -
ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034422-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ricardo Caetano da Silva Buzetti - - Sergio
Buzetti - - Fabiana Caetana Buzetti - - Vanessa Caetano Buzetti Nascimento - - Leticia Caetano Buzetti da Silva - Vistos. Fabiana
Caetana Buzetti, Leticia Caetano Buzetti da Silva, Ricardo Caetano da Silva Buzetti, Sergio Buzetti e Vanessa Caetano Buzetti
Nascimento ajuizaram a presente demanda em face de Rogério Buzzetti. Fora concedido prazo para recolhimento das custas
judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 69). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se infere
dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida
de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos
do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que
providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS. Decorrido o prazo
para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias e anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA
PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA PARISI
DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP)
Processo 1046357-81.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda ajuizou a presente demanda em face de Igor Gabriel Fink Gomes. Fora concedido prazo
para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls. 72). É o relatório. Fundamento
e decido. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da
distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da
distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-
se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias e anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP)
Processo 1047186-96.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Fica a
parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2025
Processo 0000023-74.2022.8.26.0001 (processo principal 1030470-96.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Fl. 234: O prazo requerido se mostra excessivo. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos,
sem manifestação em termos de prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0007582-14.2024.8.26.0001 (processo principal 1000080-17.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Chiaki Shimohirao Takase - Claudia Aparecida Esbano - - Valéria Aparecida Esbano - - Rogerio Esbano
e outros - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV:
JEFERSON RIBEIRO VIEIRA (OAB 372937/SP), CRISTINA GADEA DE SOUZA ABREU (OAB 413395/SP), JEFERSON RIBEIRO
VIEIRA (OAB 372937/SP), JEFERSON RIBEIRO VIEIRA (OAB 372937/SP)
Processo 0007785-10.2023.8.26.0001 (processo principal 1030028-62.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Kidde Brasil Ltda. - Franco & Paiva Materiais de Segurança Ltda - O exequente deverá dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOAO ALVES DA
SILVA (OAB 66331/SP)
Processo 1000433-13.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Defiro a
realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud, Infojud (via Sistema Petrus) visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas acima. Anoto que há custas recolhidas às fls. 119/121. Com as respostas, dê-se ciência,
cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda
não diligenciados. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1003109-07.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Carlos Alberto Pereira -
Localiza Rent A Car S/A - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das
NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento
de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56